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Gabarito Receita Federal: correção Direito Tributário de Analista

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Lilian Souza20/03/2023

20/03/2023

Passadas as provas, vamos aos comentários sobre o gabarito Receita Federal da disciplina de Direito Tributário, aplicada neste domingo (19/3)?

Lembrando que esta é a prova tipo 4 – Azul, do cargo de Analista-Tributário. Confira abaixo:

QUESTÃO 27

Gabarito Receita Federal PRELIMINAR: B. 

Art. 147, CTN 

QUESTÃO 28 

GABARITO PRELIMINAR: E. 

Art. 156, V, CTN – Prescrição e decadência são causas de extinção do crédito tributário. 

QUESTÃO 29 

Gabarito Receita Federal PRELIMINAR: A. 

Art. 195, §4º, CF – Contribuição de seguridade social residual. Requisitos para sua criação: LC, respeito ao princípio da não cumulatividade e que tenha fato gerador e base de cálculo diverso do FG e BC das contribuições ordinárias. 

Respeitam apenas 90 dias – Art. 195, §6º, CF. 

QUESTÃO 30 

GABARITO PRELIMINAR: D. 

Art. 206, CTN.

QUESTÃO 31 

Gabarito Receita Federal PRELIMINAR: C. 

Art. 82, I, CTN.

QUESTÃO 32 

GABARITO PRELIMINAR: D.  

Art. 133, CTN. Em regra, na falência, o adquirente não responde pelos créditos tributários, a não ser nas hipóteses previstas no §2º do Art. 133, CTN. 

O produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, e não 02 – e nesse período, somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário – Art. 133, §3º, CTN. 

QUESTÃO 33 

GABARITO PRELIMINAR: B.  

Art. 195, §7º, CF. 

Imunidade religiosa – Art. 150, VI, b, CF – não depende desse requisito, apenas as pessoas constantes no Art. 150, VI, c, CF. 

Sindicatos patronais não tem imunidade, mas de empregados – Art. 150, VI, c, CF

Sumula 724, STF e SV 52. 

QUESTÃO 34 

Gabarito Receita Federal PRELIMINAR: E.  

Art. 146, CF. 

QUESTÃO 35 

GABARITO PRELIMINAR: A.  

Art. 148, CF e Art. 15, III, CTN. 

Revogação tácita do inciso III do Art. 15, CTN. 

EC é tributo reservado à LC – Art. 148, CF + Art. 62, §1º, III, CF 

EC é competência exclusiva da União, quando a sua causa justificadora for o investimento público, ele deve respeitar as 02 anterioridades (nonagesimal e do exercício financeiro). 

QUESTÃO 36 

GABARITO PRELIMINAR: C.  

Art. 9º, §5º, Decreto 70.235 – Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.

Art. 16, §3º, Decreto 70.235 – Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

Art. 37, §2º, II, Decreto 70.235 – Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado: II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

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Lilian Souza

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