Erick Alves • 08/02/2020
08/02/2020Vou comentar aqui as questões de Direito Administrativo da prova do concurso SEFAZ AL, aplicada hoje (8/2/2020), pela banca CESPE.
Ressalto que se trata de gabarito extraoficial, divulgado antes da resposta final da banca, apenas para que os alunos possam ter uma ideia do seu desempenho. As respostas podem divergir do gabarito oficial a ser publicado oportunamente pelo CESPE.
Vamos lá!
(CESPE – SEFAZ AL 2020) Gabarito Direito Administrativo
6. ERRADA. A responsabilidade do agente público é de natureza subjetiva. Logo, a responsabilização do servidor em ação regressiva depende sim da configuração de dolo ou culpa da conduta.
7. CERTA. O tema responsabilidade civil do Estado recebeu tratamentos diferenciados ao longo do tempo, saindo da ideia a ideia de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes (teoria da irresponsabilidade), passando por teorias subjetivas, que responsabilizavam o Estado apenas na hipótese de condutas culposas de seus agentes (teoria da responsabilidade com culpa comum) até culminar na teoria do risco administrativo, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa dos agentes públicos.
8. ERRADA. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos também estão sujeitas à responsabilização civil objetiva por danos causados por seus agentes a terceiros, conforme expressamente previsto no art. 37, §6º da CF. Logo, não há necessidade que a conduta do agente tenha sido dolosa ou culposa. Ao contrário, basta provar que o dano sofrido pelo terceiro foi causado por um agente da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
9. CERTA. O caso ilustra a falta ou má prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade civil subjetiva do Estado, com base na teoria da culpa administrativa.
10. ERRADA. A culpa recíproca ou culpa concorrente da vítima não é causa excludente, e sim atenuante da responsabilidade do Estado.
(CESPE – SEFAZ AL 2020) Gabarito Direito Administrativo
11. CERTA. Trata-se de hipótese clássica de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25 da Lei 8.666/93.
12. ERRADA. Nos termos do art. 7º, §2º do Decreto 7.892/2013, “na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.
13. CERTA. Conforme o art. 1º, VIII da Lei 12.462/2011, o RDC pode ser utilizado nas licitações necessárias à realização “das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística”.
14. ERRADA. Em relação aos encargos trabalhistas das empresas contratadas pela Administração, o Supremo (RE 960.731) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração (vale dizer, primeiro tenta-se cobrar a dívida da contratada e, quando esgotados os esforços financeiros desta, cobra-se a Administração contratante), quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a inidoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).
Logo, pelo entendimento do STF, o Estado não responde pelos encargos trabalhistas de forma automática, mas apenas quando comprovada sua omissão na fiscalização do contrato – culpa in vigilando ou culpa in eligendo.
Voltando à questão, percebe-se que é afirmado expressamente que a empresa foi escolhida após “regular procedimento licitatório”, o que, a meu ver, afasta a culpa in eligendo, que é justamente o fundamento para a responsabilização subsidiária do Estado informado no quesito, tornando-o errado. No caso, considerando que a escolha da contratada foi regular, a Administração só poderia ser responsabilizada em razão da culpa in vigilando.
15. CERTA. Conforme o art. 7º, §5º da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão, nos termos do art. 9º da Lei 10.520/2002, “é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável“.
É isso, pessoal!
Espero que nossos alunos tenham ido muito bem! Qualquer dúvida ou comentário, pode postar aqui mesmo no artigo.
Abraço!
Erick Alves
Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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