Nathalia Masson • 27/05/2019
27/05/2019Olá, pessoal! Aqui é a professora Nathalia Masson. Vamos dar uma olhada na parte de Direito Constitucional do concurso Sefaz BA:
[FCC – 2019 – SEFAZ-BA – Auditor] Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar:
a) o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que tenha negado ao impetrante acesso a processo administrativo no qual lhe seja imputada a prática de ilícito em procedimento licitatório.
b) o habeas corpus em que seja paciente membro de Tribunal Superior denunciado pela prática de infração penal comum.
c) o habeas data contra ato do Tribunal de Contas da União que tenha negado ao impetrante a possibilidade de retificação de dados constantes a seu respeito na lista de licitantes inidôneos mantida pela corte de contas.
d) a ação popular ajuizada em face de desembargador Presidente de Tribunal de Justiça visando à anulação de contrato celebrado pelo Tribunal com suposto prejuízo ao erário.
e) a ação civil pública visando a responsabilização de Governador de Estado por supostos danos causados por obra viária estadual ao meio ambiente.
Nossa alternativa correta é aquela trazida pela letra ‘a’! De acordo com o que dispõe o art. 105, I, alínea ‘b’ do texto constitucional, caberá ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato praticado por Ministro de Estado.
É importante saber, entretanto, o motivo das demais alternativas estarem incorretas:
– Letra ‘b’: o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar o habeas corpus quando a autoridade coatora for ou paciente for Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou, ainda, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, conforme regra insculpida pelo art. 105, I, ‘c’ da CF/88.
– Letra ‘c’: competirá ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, de acordo com as disposições do art. 105, I, ‘b’ da CF/88.
– Letra ‘d’ e ‘e’: não há, dentre as competências originárias do STJ, o julgamento da ação popular e da ação civil pública. Conforme preceitua o art. 2º, da Lei 7.347/1985, a Ação Civil Pública é proposta no foro do local onde ocorreu ou provavelmente ocorrerá o dano. Trata-se de competência funcional, de feição absoluta, indeclinável por vontade das partes ou disposição contratual. No que tange à ação popular, a Constituição Federal não fixou a competência para o seu julgamento, tampouco determinou foro especial para autoridades eventualmente rés nessa ação. Assim, competente será o juiz de primeiro grau, da Justiça Comum (federal ou estadual) – de acordo com as regras comuns do processo civil de definição de competência.
[FCC – 2019 – SEFAZ-BA – Auditor] Eventual lei estadual que disponha sobre produção e consumo será:
a) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União.
b) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matéria de interesse local, de competência dos Municípios.
c) compatível com a Constituição Federal, inclusive se estabelecer normas gerais, desde que, nessa hipótese, inexista lei federal sobre normas gerais e que o Estado legisle para atender a suas peculiaridades.
d) compatível com a Constituição Federal, desde que lei complementar federal autorize os Estados a legislarem sobre a matéria e que o Estado legisle sobre questões específicas da matéria.
e) compatível com a Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada aos Estados.
Referida lei estadual é compatível com o texto constitucional, pois é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, conforme disposição do art. 24, V da CF/88.
Vale lembrar que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, CF/88) – tal atribuição não exclui a competência suplementar complementar dos Estados (art. 24, § 2º, CF/88).
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º, CF/88).
Deste modo, a alternativa correta e que deverá ser marcada é aquela trazida pela letra ‘c’, não sendo necessário que lei complementar federal autorize os Estado a legislar sobre tal matéria.
[FCC – 2019 – SEFAZ-BA – Auditor] À luz da Constituição Federal, a não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde enseja a decretação de intervenção da:
a) União nos Estados, dependendo do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República; e dos Estados nos Municípios, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa.
b) União nos Estados, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional; e dos Estados nos Municípios, dependendo do provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça.
c) União nos Estados e dos Estados nos Municípios, dispensada, em ambos os casos, a apreciação pelo órgão legislativo respectivo.
d) União nos Estados, dependendo do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República; e dos Estados nos Municípios, dependendo do provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça.
e) União nos Estados, dependendo do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República; e dos Estados nos Municípios, sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa.
Em razão do disposto no art. 34, VII, alínea ‘e’ do texto constitucional, a União poderá intervir em um Estado-membro visando a aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde. No caso em tela, há necessidade de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República (ADI interventica), conforme previsão do art. 36, III, CF/88.
Ainda sobre o tema, de acordo com o art. 35, III da CF/88, também caberá ao Estados-membro intervir em um Município seu com o mesmo objetivo. Todavia, nesse caso o Governador irá decretar a intervenção no Município sem a necessidade de prévia representação interventiva (mas com posterior apreciação por parte da Assembleia Legislativa).
Por todas as razões acima levantadas, a alternativa correta trazida pela FCC é aquela constante da letra ‘e’!
[FCC – 2019 – SEFAZ-BA – Auditor] Considere que determinada lei estadual disponha sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, estabelecendo:
I. a forma de cálculo do valor adicionado nas operações e prestações de serviços realizadas nos territórios dos Municípios;
II. critérios econômicos e sociais para distribuição diferenciada, entre os Municípios, de até três quartos dos valores que incumbe ao Estado repassar, e
III. como condição para a entrega da parcela, que os Municípios cumpram os limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Referida lei estadual será:
a) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à forma de cálculo do valor adicionado.
b) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à condição para a entrega da parcela aos Municípios.
c) compatível com a Constituição Federal, desde que se trate de lei complementar.
d) incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de matérias reservadas à lei complementar federal.
e) compatível com a Constituição Federal apenas no que se refere à distribuição por critérios econômicos e sociais de até três quartos do produto da arrecadação pertencente aos Municípios.
Referida lei é compatível com a Constituição Federal, uma vez que o texto constitucional, em seu art. 158, IV, determina que 25% da arrecadação do ICMS deverá ser destinada aos Municípios, de forma rateada entre todos os que integram o Estado. Deste modo, já podemos descartar a letra ‘d’.
Tal rateio, entretanto, deverá obedecer às seguintes regras, trazidas pelo parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios (razão pela qual a letra ‘e’ não merece ser assinalada);
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Quanto ao cálculo do valor adicionado, este deverá ser estabelecido por lei complementar (de modo que as letras ‘a’ e ‘d’ também se apresentam como incorretas), conforme art. 161, I do texto constitucional.
É permitido pelo texto constitucional que os Estados condicionem o repasse aos Municípios ao cumprimento do art. 198, § 2º, incisos II e III, CF/88, isto é, determinem aos Municípios à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 160, parágrafo único, II), de modo que nossa resposta se encontra na letra ‘b’.
Ainda que a letra ‘c’ acerte no que se refere à exigência de lei complementar, ela não pode ser assinalada, pois o projeto de lei não será totalmente compatível.
[FCC – 2019 – SEFAZ-BA – Auditor] Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de Assembleias Legislativas de 14 Estados da Federação, tendo se manifestado cada qual pela maioria absoluta de seus membros, tem por objeto a alteração das regras de repartição de receitas tributárias no que respeita aos percentuais do produto da arrecadação de impostos da União pertencentes aos Estados, sem prejudicar o montante da receita cabível à União ou afetar os percentuais pertencentes aos Municípios. A proposta é discutida e aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto, a cada vez, de dois terços dos seus membros.
Promulgada e publicada a emeda à Constituição Federal, o Governador de determinado Estado cuja Assembleia Legislativa não subscreveu a proposta à época em que apresentada, pretende questionar sua constitucionalidade enquanto ainda vigente e eficaz. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, considerados apenas os aspectos referentes a objeto, legitimidade e competência para o controle, a emenda à Constituição, em tese:
a) poderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, embora não possua o Governador do Estado legitimidade para sua propositura.
b) não poderá ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado.
c) poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, embora não possua o Governador do Estado legitimidade para sua propositura.
d) poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.
e) poderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.
Nossa resposta encontra-se na letra ‘d’, pois uma emenda constitucional pode ter sua constitucionalidade questionada perante o STF por meio de ADI (ação que pode ter como objeto lei ou ato normativo estadual ou federal, desde que pós-constitucional). A referida ação pode ser proposta por Governador de Estado, conforme previsão expressa do art. 103, V, CF/88. Vamos analisar o erro das demais assertivas?
– Letra ‘a’: é falsa, pois o objeto da ADPF é regido pelo princípio da subsidiariedade, inscrito no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. Isso significa que a arguição só será utilizada nos casos em que não há nenhum outro meio eficaz de sanar a lesividade (em síntese: quando não couber ADI ou ADC, pois só elas solucionariam a questão com a mesma amplitude, efetividade e imediaticidade que a própria ADPF). A assertiva se equivoca também ao afirmar que o Governador não possui legitimidade, visto que ele está entre os legitimados (especiais) para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, CF/88).
– Letra ‘b’: o STF (na ADI 1.946-MC) já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade para impugnar emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Nesse sentido, a assertiva é falsa.
– Letra ‘c’: essa assertiva se torna falsa ao afirmar que o Governador do Estado não possui legitimidade para a propositura da ação – já sabemos que referida autoridade está entre os legitimados do art. 103, CF/88.
– Letra ‘e’: essa assertiva também é falsa. Como vimos na explicação da letra ‘a’, a ADPF só será utilizada nos casos em que não há nenhum outro meio eficaz de sanar a lesividade (princípio da subsidiariedade).
[FCC – 2019 – SEFAZ-BA – Auditor] Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de Assembleias Legislativas de 14 Estados da Federação, tendo se manifestado cada qual pela maioria absoluta de seus membros, tem por objeto a alteração das regras de repartição de receitas tributárias no que respeita aos percentuais do produto da arrecadação de impostos da União pertencentes aos Estados, sem prejudicar o montante da receita cabível à União ou afetar os percentuais pertencentes aos Municípios. A proposta é discutida e aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto, a cada vez, de dois terços dos seus membros.
À luz das regras constitucionais do processo legislativo, a referida proposta:
a) padece de vício de iniciativa, por não terem sido observadas as condições necessárias à propositura por Assembleias Legislativas.
b) será submetida à sanção do Presidente da República que, no prazo de 15 dias úteis, poderá vetá-la, no todo ou em parte, por motivo de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
c) foi aprovada como emenda à Constituição e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, não padecendo de vício no respectivo processo legislativo.
d) padece de vício de procedimento, por não ter sido aprovada pelo quórum mínimo necessário em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ainda que tenha observado o número de votações exigidas pela Constituição.
e) versa sobre matéria que não pode ser objeto de deliberação por meio de proposta de emenda à Constituição.
Nossa alternativa correta é aquela trazida pela letra ‘c’. O texto constitucional, em seu art. 60 § 2º, exige que a PEC seja aprovada em dois turnos, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, por 3/5 dos membros. Considerando que o quórum obtido foi superior ao exigido constitucionalmente, a emenda constitucional deverá ser promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
É importante que vejamos, entretanto, quais os erros das demais alternativas:
– Letra ‘a’: não há que se falar em vício de iniciativa, vez que a proposta de emenda foi apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas (14), sendo que cada qual se manifestou pela maioria absoluta de seus membros, quórum maior do que aquele exigido pelo texto constitucional em seu art. 60, III (maioria relativa de seus membros).
– Letra ‘b’: não há que se falar em deliberação executiva (sanção/veto) em proposta de emenda constitucional. O Presidente da República só participa do processo legislativo de uma PEC se ele for o autor da proposição, pois ele não sanciona, não veta, não promulga e não publica a emenda. Conforme preceituo o art. 60, § 3º, CF/88, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
– Letra ‘d’: não há qualquer vício procedimental na proposta de emenda apresentada, que seguiu estritamente o rito previsto no art. 60, da CF/88.
– Letra ‘e’: o item também está incorreto, pois a emenda constitucional não fere cláusula pétrea.
[FCC – 2019 – SEFAZ-BA – Auditor] Considere as seguintes situações:
I. membro do Ministério Público estadual, em exercício há dois anos e meio, é aprovado em concurso público para professor de Universidade pública federal;
II. membro do Ministério Público Federal, em exercício há três anos, pretende candidatar-se a mandato eletivo estadual.
À luz da Constituição Federal,
a) o membro do Ministério Público estadual não poderá cumular o exercício de sua função com a de magistério; o membro do Ministério Público Federal poderá filiar-se a partido político, mas não poderá pleitear mandato eletivo, enquanto estiver no exercício de sua função.
b) o membro do Ministério Público estadual poderá cumular o exercício de sua função com a de magistério; o membro do Ministério Público Federal poderá filiar-se a partido político e candidatar-se a mandato eletivo, devendo, no entanto, afastar-se do exercício de sua função, se eleito.
c) tanto o membro de Ministério Público estadual quanto o membro do Ministério Público Federal estão habilitados a exercer cumulativamente com suas funções as de magistério público e mandato eletivo, respectivamente.
d) tanto o membro de Ministério Público estadual quanto o membro do Ministério Público Federal estão impedidos de exercer cumulativamente com suas funções as de magistério público e mandato eletivo, respectivamente, sob pena de perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
e) o membro do Ministério Público estadual poderá cumular o exercício de sua função com a de magistério; o membro do Ministério Público Federal não poderá sequer filiar-se a partido político, enquanto estiver no exercício da função, faltando-lhe, portanto, condição de elegibilidade para candidatar-se.
Sabemos que, conforme o art. 128, § 5º, II, alínea ‘d’ do texto constitucional, é vedado aos membros do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Nesse sentido, o membro do Ministério Público estadual, em exercício há dois anos e meio, poderá assumir o cargo de professor em Universidade pública federal. Por outro lado, o art. 128, § 5º, II, ‘e’, CF/88, veda aos membros do Ministério público o exercício de atividade político-partidária. Desta forma, o membro do Ministério Público Federal não poderá, sequer, filiar-se a partido político, enquanto estiver no exercício da função.
Nesse sentido, a única alternativa que está em conformidade com o texto constitucional é a constante da letra ‘e’.
[FCC – 2019 – SEFAZ-BA – Auditor] Ao dispor sobre finanças públicas e orçamentos, a Constituição Federal autoriza a:
a) transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem prévia autorização legislativa.
b) abertura de crédito extraordinário por ato do Presidente da República, desde que mediante prévia delegação legislativa, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
c) abertura de crédito suplementar sem indicação dos recursos correspondentes, desde que mediante prévia autorização legislativa.
d) vinculação de receitas próprias geradas pelo imposto sobre propriedade predial e territorial urbana para pagamento de débitos do Município para com União e Estado.
e) realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, desde que aprovados pelo Poder Legislativo, pelo voto de dois terços de seus membros.
A nossa alternativa correta é aquela apresentada pela letra ‘a’! É o que prevê o art. 167, § 5º, CF/88: “A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo”.
A letra ‘b’ erra ao dispor que: “A abertura de crédito extraordinário deverá ocorrer mediante prévia delegação legislativa, pois o art. 167, § 3º, CF/88, autoriza a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória ao dispor que: a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62”.
No que tange à letra ‘c’, também é falsa, visto que é vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V, CF/88).
A letra ‘d’, por sua vez, também não pode ser assinalada. Conforme preceitua o art. 167, IV, CF/88: “É vedado a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”.
Por fim, a letra ‘e’ também é falsa, visto que a Constituição Federal (em seu art. 167, III) veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (e não pelo voto de dois terços de seus membros).
Saudações,
Prof. Nathalia Masson
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Jornalismo Direção Concursos • 1 de junho de 2020
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