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Gabarito Sefaz/DF – Dir. Tributário

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Danusa Studart02/02/2020

02/02/2020

Olá Futuro Concursado,

Esperamos que você tenha se saído bem na prova!!!

Não vislumbramos recurso até o presente momento. A prova abordou conhecimentos básicos do Direito Tributário, indo na literalidade do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal, não exigindo muitos conceitos jurisprudenciais.

Vamos resolver as questões???

QUESTÃO 121. A majoração de qualquer tributo por medida provisória…

Item ERRADO.

CF/88. Art.62

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.    

QUESTÃO 122. De acordo com o CTN, o arrematante de produtos importados…

Item CORRETO.

 CTN. Art. 22. Contribuinte do imposto (II) é:

               II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

   QUESTÃO 123. Segundo a Lei Orgânica do DF, são isentas de impostos…

Item CORRETO. O item não está contido no curso de Direito Tributário, mas sim no curso de legislação específica.

LODF. Art. 130. São isentas de impostos de competência do Distrito Federal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

QUESTÃO 124. Não havendo disposição em contrário, os efeitos normativos das decisões…

Item CORRETO. Lembra do nosso material? “Os atos são imediATOS!”

CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

        II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

  CTN. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

        II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

QUESTÃO 125. A imunidade tributária recíproca dos entes federativos não é extensível às respectivas autarquias…

Item ERRADO.

CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

QUESTÃO 126. Como o conceito de doação constante do direito civil …

Item ERRADO. O intérprete da legislação que necessite utilizar o conceito de “DOAÇÃO” não deve buscá-lo exclusivamente na legislação tributária distrital, podendo se utilizar dos conceitos definidos nos princípios gerais do Direito Privado. Portanto, o item peca ao utilizar o termo “exclusivamente”. (art.109)

Também apresenta erro ao dispor que “ainda que esta veicule definição mais ampla que a do direito privado”. Não pode a legislação tributária alterar a definição do conceito de “DOAÇÃO” presente no Direito Civil. (art.110)

       CTN.  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

        CTN.  Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

QUESTÃO 127. A atribuição de responsabilidade tributária solidária ao administrador da massa falida pelas penalidades …

Item CORRETO. Literalidade do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – Art.134, V c.c art.134, parágrafo único.

CTN.  Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

QUESTÃO 128. O Código Tributário admite a aplicação do Princípio da Insignificância aos ilícitos tributários, de modo que a ocorrência da infração fiscal depende da análise da efetividade e da extensão dos efeitos do ato.

Item ERRADO. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a aplicação Princípio da Insignificância aos ilícitos tributários, e não o CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Além disso, o CTN é claro ao dispor que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da efetividade e da extensão dos efeitos do ato, salvo disposição de lei em contrário.

   CTN. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

QUESTÃO 129. É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública.

Item ERRADO. O CTN prevê a possibilidade do ente POR MEIO DE LEI (lei distrital), atribuir às convenções particulares (contrato de compra e venda, por exemplo), a indicação do sujeito passivo do ITBI. Portanto, tal lei distrital NÃO É INCOMPATÍVEL com o CTN.

  CTN. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

QUESTÃO 130. A sociedade empresária que tenha sócio remanescente de sociedade extinta e que explore a mesma atividade não responde pelos débitos tributários desta.

Item ERRADO. A sociedade empresária que tenha sócio remanescente de sociedade extinta e que explore a mesma atividade RESPONDE pelos débitos tributários desta, vide art.133 do CTN.

   CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

        I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

        II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

QUESTÃO 131. Eventual nulidade do termo de inscrição da dívida ativa poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, …

Item CORRETO.

CTN.    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

QUESTÃO 132. É facultativo constar no termo de inscrição da dívida ativa a maneira de calcular os juros de mora acrescidos à quantia devida.

Item ERRADO.

CTN.  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

   II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

QUESTÃO 133. É obrigatório constar no termo de inscrição da dívida ativa o número do processo administrativo de que se origina o crédito tributário.

Item CORRETO.

CTN.  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

        V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

QUESTÃO 134. Independentemente da inscrição em dívida ativa, pode-se presumir como fraudulenta a alienação de bens realizada pelo sujeito passivo que esteja em débito com a fazenda pública, desde que exista o crédito tributário.

Item ERRADO. A presunção prevista no artigo 185 do CTN depende do crédito tributário estar regularmente inscrito em dívida ativa.

   CTN.  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

QUESTÃO 135. Não há presunção de fraude na alienação de bens feita por sujeito passivo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida regularmente inscrita.

Item CORRETO. É o teor do PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 185 do CTN:

 CTN.  Art. 185.     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Como dissemos, foi uma prova tranquila de resolver. Esperamos que você tenha se saído bem! Sucesso!

Forte abraço,

Profs. Renato & Danusa

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Danusa Studart

Danusa Studart

Concursada e concurseira, entende bem as dificuldades de estudar para concurso, mas sabe a satisfação que é conseguir o almejado cargo público. Formada em Administração pela Universidade Federal do Ceará - UFC com especialização em Gestão Tributária, é Auditora Fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo há 5 anos

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