Erick Alves • 03/02/2020
03/02/2020Seguem meu gabarito e comentários às questões de Direito Administrativo da prova da SEFAZ DF, ocorrida hoje (02/02/2020). A banca é o Cebraspe (Cespe).
Vamos às questões!
(Cespe – SEFAZ DF 2020) Gabarito Direito Administrativo
27. Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença. Nessa situação, realizou-se a convalidação do ato administrativo, por meio da reforma.
Gabarito: CERTA (cabe recurso)
Comentário: Segundo o autor Carvalho Filho, existem três formas das convalidação:
1) Ratificação, que consiste no saneamento de um ato inválido praticado anteriormente, suprimindo a ilegalidade que o vicia. Pode ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato ou por superior hierárquico. Seria a convalidação clássica, incidindo sobre atos com vícios sanáveis (competência e forma).
2) Reforma, que ocorre quanto um novo ato suprime a parte inválida de um ato anterior, mantendo sua parte válida. É o caso da questão.
3) Conversão, por meio da qual a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, a substitui por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida do ato anterior mais uma nova parte, nascida com o ato de aproveitamento.
A banca parece ter adotado a classificação acima, uma vez que usou o mesmo exemplo de reforma presente na obra do autor.
Contudo, não se trata de classificação única. Outros autores definem a reforma de maneira totalmente diversa e inaplicável ao caso da questão.
Para Maria Sylvia Di Pietro, por exemplo, a reforma afeta atos válidos, ou seja, atos sem vícios, e é feita por razões de conveniência e oportunidade. A autora, inclusive, dá exemplo de um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro.
Ora, o ato praticado na questão contém uma ilegalidade (licença concedida a servidor que não tem direito) e, portanto, segundo a classificação da autora, não poderia ser objeto de reforma.
Assim, por haver entendimentos doutrinários divergentes, e considerando que a banca não indicou um autor de referência no edital, a questão deve ser anulada.
(Cespe – SEFAZ DF 2020) Gabarito Direito Administrativo
28. Servidor público do Distrito Federal exerceu atividade remunerada durante o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, o que se confirmou em processo disciplinar específico. Nessa situação, conforme a Lei Complementar nº 840/2011 e suas alterações, os dias em que o servidor efetivamente exerceu a atividade remunerada durante a licença serão considerados, para todos os efeitos legais, faltas justificadas ao serviço, caso a licença tenha sido concedida sem remuneração.
Gabarito: ERRADA
Comentário: A resposta está no art. 135 da LC 840/2011:
Art. 135. É VEDADO o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
Logo, no caso em questão, as faltas ao serviço devem ser consideradas INjustificadas.
(Cespe – SEFAZ DF 2020) Gabarito Direito Administrativo
29. Uma vez que ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e(ou) patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público. Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada.
Gabarito: CERTA (cabe recurso)
Comentário: Como regra, não há distinção entres os termos “caso fortuito” e força maior”. Carvalho Filho, inclusive, agrupa os dois conceitos na expressão “fatos imprevisíveis“, abrangendo eventos que ocorrem de maneira repentina, inevitável, tornando impossível preparar-se para enfrentá-los e evitar os prejuízos.
Os fatos imprevisíveis são considerados excludentes da responsabilidade do Estado, pois rompem o nexo de causalidade entre alguma ação estatal e o dano sofrido pelo terceiro.
Não obstante, Carvalho Filho também considera que os fatos imprevisíveis podem apenas mitigar (e não afastar totalmente) a responsabilidade do Estado, nos casos em que os danos causados forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão do Estado.
Nessa hipótese, segundo o autor, não terá havido apenas uma causa, mas concausas. Assim, como o Estado também contribuiu para o resultado, caberá a ele reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento lesivo.
Mas aqui também há uma divergência doutrinária.
Maria Sylvia Di Pietro, ao contrário de Carvalho Filho, não entende que caso fortuito e força maior sejam a mesma coisa.
Para a autora, força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade ou um terremoto. Já o caso fortuito ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou falha da Administração, a exemplo de quando uma adutora é rompida por falhas na manutenção.
Assim, para Di Pietro, força maior é causa excludente da responsabilidade civil do Estado, ao passo que caso fortuito não é. Ademais, a autora não fala em mitigação da responsabilidade nesse contexto, nem pela força maior, e muito menos pelo caso fortuito.
Como se nota, se considerarmos o entendimento de Carvalho Filho, a questão está correta. Mas se tomarmos por base os ensinamentos de Di Pietro, o item está errado.
Logo, por haver entendimentos doutrinários divergentes, e considerando que a banca não indicou um autor de referência no edital, a questão deve ser anulada.
(Cespe – SEFAZ DF 2020) Gabarito Direito Administrativo
30. Concessão de serviço público é um contrato administrativo pelo qual a administração pública delega a terceiro a execução de um serviço público, para que este o realize em seu próprio nome e por sua conta e risco, sendo assegurada ao terceiro a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário, que é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e não pode ser alterada unilateralmente pelo poder público ou pela concessionária.
Gabarito: ERRADA (cabe recurso)
Comentário: A banca deu o item como errado sob a seguinte justificativa:
“Consoante previsto na Lei n.º 8.987/1995, a tarifa pode ser unilateralmente alterada pela administração. Ademais, por ser a concessão uma espécie do gênero contrato administrativo, aplica-se às concessões a teoria das cláusulas exorbitantes.”
A meu ver, porém, a referida justificativa possui algumas inconsistências.
Com efeito, segundo o art. 9º da Lei 8.987/1995, a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na referida Lei, no edital e no contrato.
Ao contrário do afirmado pela banca, não há previsão de alteração unilateral das tarifas. Ao contrário, a lei prevê a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A Lei 8.987 não poderia mesmo prever a possibilidade de alteração unilateral da tarifa, eis que se trata de cláusula econômico-financeira e monetária do contrato.
Aqui, vale lembrar que o contrato de concessão, conforme reconhecido pela banca, é uma espécie de contrato administrativo e, portanto, é regido subsidiariamente pela Lei 8.666/1993.
Sendo assim, aplica-se aos contratos de concessão o previsto no art, 58, §1º da referida lei, que, ao regulamentar as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, determina que “as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos NÃO poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado”.
De fato, sabemos que a prerrogativa da Administração de promover alterações nos contratos administrativos incide apenas sobre as chamadas cláusulas de execução (ex: quantitativos, técnicas de execução, qualidade dos materiais etc).
Tanto é verdade que o §2º do art. 58 da Lei 8.666 preceitua que, na hipótese de alteração unilateral, “as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual”.
Obviamente, se não há amparo legal para que o poder concedente promova a alteração unilateral da tarifa, tampouco tal prerrogativa assiste à concessionária.
Dessa forma, entendo que cabe recurso para alteração do gabarito, de ERRADO para CERTO.
(Cespe – SEFAZ DF 2020) Gabarito Direito Administrativo
31. Considerando a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, julgue o próximo item.
Ocorre superfaturamento quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado.
Gabarito: ERRADA
A banca apresentou o conceito de sobrepreço, e não de superfaturamento (Lei 13.303/2016, art. 31, §1º, inciso I).
O superfaturamento ocorre quando efetivamente ocorre um prejuízo à empresa estatal, decorrente de um pagamento a maior que o devido.
Por sua vez, o sobrepreço ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços firmados no contrato são expressivamente superiores aos referenciais de mercado, ainda que não tenha havido desembolso por parte da estatal.
(Cespe – SEFAZ DF 2020) Gabarito Direito Administrativo
32. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor que tenha amizade íntima com algum dos interessados no processo.
Gabarito: ERRADA
Comentário: Amizade íntima com algum dos interessados no processo é hipótese de suspeição, e não de impedimento, conforme art. 20 da Lei 9.784/1999:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
(Cespe – SEFAZ DF 2020) Gabarito Direito Administrativo
33. No processo administrativo, os cidadãos e as associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo, quando se tratar de direitos ou interesses difusos.
Gabarito: CERTA
Comentário: O item está conformidade com o art. 58, IV da Lei 9.784/1999:
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
(Cespe – SEFAZ DF 2020) Gabarito Direito Administrativo
34. No pregão, a definição das exigências de habilitação no certame é feita durante a fase externa.
Gabarito: ERRADA
Comentário: Segundo o art. 3º, I da Lei 10.520/2002, as exigências de habilitação são definidas na fase preparatória do pregão, ou seja, na sua fase interna (e não externa).
É isso, pessoal! Espero que nossos alunos tenham ido muito bem.
Qualquer dúvida ou comentário, só postar aqui mesmo no artigo.
Abraço!
Erick Alves
Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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