
Auditor – SEFAZ DF
Olá, estimado aluno!
Hoje (domingo, dia 02.02.2020), foi realizada a prova da SEFAZ DF. Neste artigo, corrigirei com você as questões exigidas para o cargo de Auditor. Vejamos os comentários de cada um dos itens.
Um abraço amigo,
Nathalia Masson
35. Embora a Constituição Federal de 1988 preveja expressamente não distinção entre brasileiros, o próprio constituinte estabeleceu, no texto constitucional, hipóteses de tratamentos distintos entre homens e mulheres.
RESOLUÇÃO: A afirmativa está certa. Conforme o art. 12, § 2º, nossa Constituição estabelece a não distinção entre brasileiros, em homenagem ao princípio da simetria. No entanto, em vários momentos, estabeleceu tratamento distintos entre homens e mulheres. Para ilustrar, lembremos das seguintes situações:
(i) às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5º, L, CF/88);
(ii) à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, será concedida licença com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, CF/88);
(iii) ao homem será concedida licença-paternidade, nos termos fixados em lei (art. 7º,
XIX, CF/88);
(iv) isenta-se as mulheres do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitando-as, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir (art. 143, § 2º, CF/88);
(v) assegura-se a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (art. 201, § 7º, I e II, CF/88).
36. A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a exigência de inscrição em conselho de fiscalização para o exercício de qualquer atividade profissional.
RESOLUÇÃO: O item é falso, pois o art. 5º, XIII, encerra uma norma constitucional de eficácia contida. Desta forma, a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, existe e só pode ser restringida, proporcionalmente, se uma normatização ulterior for editada. Lembrando que, como a regra é a liberdade profissional, não teremos regulamentação de toda e qualquer profissão. Vale destacar a decisão tomada pelo STF em 2009 no RE 511.961, na qual a Corte firmou ser inexigível o diploma para o exercício da profissão de jornalista.
37. As cláusulas pétreas correspondem às limitações temporais, implícitas, circunstanciais e materiais de alteração da Constituição Federal de 1988.
RESOLUÇÃO: Falso. As cláusulas pétreas representam limitações materiais à atividade de reforma do poder derivado. Estão inscritas no art. 60, § 4º, CF/88. No mais, lembremos que o mesmo art. 60 prevê limitações formais e circunstanciais, sendo inexistentes as limitações de cunho temporal.
38. A União detém o monopólio da pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, sendo-lhe permitida a contratação de empresas estatais e privadas para a realização dessas atividades, desde que observadas as condições estabelecidas em lei.
RESOLUÇÃO: Conforme preceitua o art. 177, caput, I, CF/88, constitui monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. O § 1º do mesmo dispositivo prevê, ainda, que a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das referidas atividades (previstas no inciso I do art. 177), observadas as condições estabelecidas em lei. Podemos marcar a assertiva como certa.
39. A prestação de serviços públicos de transporte coletivo sob o regime de permissão prescinde de licitação, que é exigida apenas para a modalidade de concessão.
RESOLUÇÃO: O item é falso. De acordo com o art. 175, CF/88, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos às sociedades comerciais do setor privado.
RESOLUÇÃO: O item é falso. Conforme determina o art. 173, § 2º, CF/88, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.