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Gabarito TCU extraoficial: questões de AFO comentadas

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Sergio Machado13/03/2022

13/03/2022

E aí, galera! Aqui é o professor Sérgio Machado (https://www.instagram.com/profsergiomachado/) e, juntamente com o professor Marcel Guimarães (https://www.instagram.com/prof.marcelguimaraes/), apresento a você o nosso gabarito extraoficial de AFO (Administração Financeira e Orçamentária).

Gabarito TCU

Questão 90

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado Alfa teve que indicar a classificação…

Comentários:

As receitas de foro e taxa de ocupação são classificadas como receitas patrimoniais, já que são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público.

Confira aqui no MTO:

Fonte: MTO 2022.

Já a despesa com aquisição imobiliária é despesas de capital, do Grupo de Natureza de Despesa (GND) investimentos.

De acordo com a Lei 4.320/64:

Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Gabarito extraoficial: E

Questão 91

Ao final de um certo quadrimestre…

Comentários:

Importante observar que o órgão não atingiu o limite prudencial (95%), por isso não haverá nenhuma dessas sanções.

Na verdade, apenas o limite de alerta (90%) foi atingido. Nesse caso, de acordo com a LRF:

Art. 59, § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: (…)

II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

Gabarito extraoficial: D

Questão 92

Contando com a devida autorização por deliberação dos Estados e Distrito Federal mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado Alfa, por lei específica, concedeu isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a favorecer pessoas com deficiências que, comprovando sua situação perante o Fisco estadual, adquirissem automóveis adaptados. O Estado Alfa, para conceder a isenção, realizou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devia iniciar a vigência da isenção e no seguinte, atendeu ao disposto em sua lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e demonstrou que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetaria as metas de resultados fiscais previstas no Anexo Estadual de Metas Fiscais.

Diante desse cenário concreto, é correto afirmar que:

(A) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter sido elaborada no âmbito do Confaz;

(B) não se configura renúncia de receita, por se tratar de concessão de isenção em caráter geral;

(C) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter sido elaborada considerando-se o exercício em que se inicia a vigência da isenção e os dois seguintes;

(D) as reduções de alíquotas e isenções de ICMS constituem exceção à aplicação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de renúncia de receitas;

(E) deveria estar presente necessariamente medida de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Comentários:

Em primeiro lugar, trata-se de renúncia de receita sim, pois é isenção em caráter não geral: não é para todo mundo, é só para pessoas com deficiências (alternativa B).

Em segundo lugar, foi bom que o Estado demonstrou que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetaria as metas de resultados fiscais previstas no AMF. Mas a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter sido feita no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (alternativa C).

Confira na LRF:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Quanto à alternativa A: a estimativa é feita no âmbito estadual!

Quanto à alternativa D: as redução e isenções de ICMS não são exceção à aplicação das normas da LRF. As exceções são: II, IE, IPI e IOF. Confira na LRF:

Art. 14, § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

E quanto à alternativa E: não precisa de medida de compensação, pois o ente já demonstrou que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetaria as metas de resultados fiscais previstas no AMF.

Gabarito extraoficial: C

Questão 93

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECBT) é considerada…

Comentários:

As três funções clássicas (típicas) do orçamento são:

• Função alocativa;

• Função distributiva;

• Função estabilizadora.

A função distributiva busca fazer correções na distribuição de renda, tornando a sociedade menos desigual em termos de renda e riqueza.

A função estabilizadora visa a estabilidade econômica, principalmente por meio da estabilidade nos níveis de preços e manutenção de um elevado o nível de emprego.

Só podemos então estar falando da função alocativa. E, de fato, a função alocativa se justifica nos casos em que não houver a necessária eficiência por parte do mecanismo de ação privada (sistema de mercado) e nos casos de provisão de bens públicos (puros) ou bens semipúblicos (bens meritórios), ou seja, quando ocorrerem falhas de mercado.

Gabarito extraoficial: C

Questão 94

Em certo ano, emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual da União foram aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, destinando-se a metade desse percentual a ações e serviços públicos de saúde. A execução orçamentária dessas emendas, no montante destinado à saúde, contemplou diversos programas, inclusive despesas de custeio na saúde e gastos com pagamento de pessoal dessa área. Porém, após iniciada a execução orçamentária, verificou-se que a reestimativa da receita e da despesa resultaria no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

Diante desse cenário e à luz do texto atual da Constituição da República de 1988, é correto afirmar que:

(A) a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de tais emendas é discricionária;

(B) os gastos em saúde decorrentes dessas emendas não podem ser aplicados em meras despesas de custeio de ações e serviços públicos de saúde;

(C) os gastos em saúde decorrentes dessas emendas, ainda que venham a ser proporcionalmente reduzidos, são computados para fins de cumprimento do percentual mínimo anual a ser aplicado pela União em ações e serviços públicos de saúde;

(D) havendo impedimentos de ordem técnica para cumprimento integral das programações orçamentárias decorrentes de tais emendas, estas deverão ser executadas em percentual de ao menos 25% do originalmente previsto;

(E) verificado o provável descumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na DO, as programações orçamentárias decorrentes de tais emendas não poderão ser reduzidas na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Comentários:

a) ERRADA. É obrigatória!

Art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

b) ERRADA. Podem sim! Olha só:

Art. 166, § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

c) CORRETA. Nos termos do Art. 166, § 10, da Constituição Federal (transcrito no comentário da alternativa B), a execução desse montante será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, que é justamente o mínimo anual a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.

d) ERRADA. Essa regra não existe.

e) ERRADA. Poderão ser reduzidas sim. Observe:

Art. 166, § 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Gabarito extraoficial: C

Questão 95

Apesar dos esforços que têm aperfeiçoado o processo de planejamento orçamentário na administração pública brasileira, há previsão da realização de alterações orçamentárias ao longo do exercício financeiro. Tais alterações são limitadas, entre outros fatores, por imposições legais e restrições de recursos.

Um desafio para o controle externo analisar o montante e o impacto da abertura de créditos adicionais no orçamento é a:

(A) falta de controle da edição de medidas provisórias com abertura de créditos extraordinários;

(B) impossibilidade de alterar um atributo de um crédito orçamentário, tal como modalidade de aplicação;

(C) ocorrência de reabertura de créditos adicionais do exercício anterior no orçamento vigente;

(D) possibilidade de alterações orçamentárias não incluídas no limite de créditos suplementares;

(E) recorrência de situações emergenciais que flexibilizam as regras de alterações orçamentárias.

Comentários:

Questão complicada. Mas acreditamos que o gabarito seja a alternativa A: o desafio para o controle externo é falta de controle da edição de medidas provisórias com abertura de créditos extraordinários.

Primeiro, há de verificar a facilidade com que o Poder Executivo pode editar Medidas Provisórias, abrindo crédito extraordinários.

Em segundo lugar, lembre-se que as Medidas Provisórias, por vezes, caducam.

Em terceiro lugar, o crédito extraordinário pode não ter sido utilizado.

E em quarto e último lugar, os créditos extraordinários abertos no exercício e reabertos no exercício seguinte impactam a abertura de créditos adicionais (justamente como pede o enunciado da questão), pois, de acordo com a Lei 4.320/64, eles impactam, respectivamente, no Superávit Financeiro e no Excesso de arrecadação, que são fontes para a abertura de créditos adicionais. Observe:

Art. 43. (…)

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Gabarito extraoficial: A

Questão 96

A classificação da despesa pública é estruturada para atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, tais como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral.

A classificação da despesa por identificador de resultado primário é de caráter indicativo e tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário, pelo confronto com as receitas primárias.

Ao avaliar a meta de resultado primário e o resultado alcançado ao final de um exercício, deve-se considerar que:

(A) é facultada a vinculação com a meta de resultado nominal;

(B) as despesas discricionárias não devem afetar o resultado primário;

(C) todas as despesas primárias devem ser incluídas na meta de resultado primário;

(D) as despesas que devem ser incluídas no resultado primário são de caráter obrigatório;

(E) há classificação específica para despesas decorrentes de emendas parlamentares impositivas.

Comentários:

A banca “pegou pesado” nessa questão. A resposta é que há classificação específica para as despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, conforme previsto na LDO:

Art. 7º, § 4º O identificador de Resultado Primário – RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deve constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva Lei em todos os GNDs, e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2022, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa é:

II – primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

(…)

c) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas:

1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição (RP 6);

Gabarito extraoficial: E

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Sergio Machado

Sergio Machado

Oi! Eu sou o professor Sérgio. 😃 Sou Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), mas também fui aprovado em diversos outros concursos (TRT, TRF, TCE-SP e outros). Sou formado em Administração, Comércio Exterior e Administração Internacional 😄 Gosto de ajudar as pessoas e sempre me imaginei como professor. Por isso, eu me sinto abençoado e feliz em poder lhe ajudar a realizar o seu sonho de ser aprovado!

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