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Gabarito TJ CE TJAA – Direito Constitucional: prova comentada

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Nathalia Masson18/09/2019

18/09/2019

TJ CE DIREITO CONSTITUCIONAL – Técnico Judiciário – Área Administrativa

51. Com vistas a permitir que as pessoas se defendam do crescimento vertiginoso da violência na Cidade Alfa, algumas dezenas de pessoas decidem criar, com esse objetivo social, a Associação Beta. Foram estabelecidos como requisitos, para o ingresso na associação, que a pessoa tivesse direito ao porte de arma, que seria usada diariamente nas atividades internas e externas dos associados, e aceitasse vestir o uniforme da associação.

Considerando a sistemática constitucional, a Associação Beta:

(A) não poderia funcionar, em razão do seu nítido caráter paramilitar;

(B) só poderia funcionar mediante prévia autorização do Poder Público;

(C) poderia funcionar independentemente de prévia autorização, pois é assegurada a liberdade de associação;

(D) não poderia funcionar, pois a ordem constitucional atualmente não reconhece o direito de associação;

(E) só poderia funcionar caso fosse previamente editada lei disciplinando o funcionamento de associações como essa.

RESOLUÇÃO: Vimos na aula nº 03, item 18, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XVII garante que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Sobre a organização paramilitar, lembre-se que ela representa um agrupamento ilícito de pessoas que se “espelham” em princípios das Forças Armadas (hierarquia, disciplina e obediência) e fazem uso de armas para atuarem em fins distintos do interesse público. Pois bem. Como a Associação Beta tem nítido caráter paramilitar, ela não pode funcionar. Nossa resposta, portanto, está na letra ‘a’.


52. João, Prefeito Municipal, foi informado de que deveria realizar duas nomeações, a primeira para um cargo em comissão e a segunda para uma função de confiança.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

(A) ambas as nomeações devem recair sobre servidores já ocupantes de cargos de provimento efetivo;

(B) a primeira nomeação deve sempre recair sobre servidores já ocupantes de cargos de provimento efetivo;

(C) a primeira nomeação pode e a segunda deve recair sobre servidores já ocupantes de cargos de provimento efetivo;

(D) apenas a segunda nomeação pode recair sobre servidores já ocupantes de cargos de provimento efetivo;

(E) nenhuma das nomeações deve recair sobre servidores já ocupantes de cargos de provimento efetivo.

RESOLUÇÃO: A questão é sobre a disciplina “Direito Administrativo, lecionada pelo Prof. Erick. A resposta, que está na letra ‘c’, tem como base o art. 37, V, da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


53. O Deputado Federal João apresentou projeto de lei dispondo sobre a prestação de assistência religiosa em prisões, a ser ofertada pelas confissões religiosas e sem custo para o Poder Público. Após o curso regular do processo legislativo, foi promulgada a Lei nº XX/2019.

À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, a referida Lei é:

(A) incompatível com a ordem constitucional, pois o caráter laico do Estado impede a assistência religiosa nas prisões;

(B) compatível com a ordem constitucional, pois esse tipo de assistência religiosa, nos termos da lei, é um direito fundamental;

(C) incompatível com a ordem constitucional, pois o projeto de lei somente poderia ter sido apresentado pelo Presidente da República;

(D) compatível com a ordem constitucional, desde que a assistência religiosa seja simultaneamente oferecida, a cada preso, por todas as religiões existentes;

(E) incompatível com a ordem constitucional, pois as pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos de internação coletiva não têm direito a assistência religiosa.

RESOLUÇÃO: Em nossa aula nº 03, item ‘8’, estudamos que a prestação de assistência religiosa a pessoas internadas em entidades civis e militares é assegurada constitucionalmente. Afinal, o art. 5º, VII, CF/88, garante, aos partidários de qualquer religião, a possibilidade de prestar assistência de cunho religioso aos indivíduos que estejam em entidades de internação coletiva, como, por exemplo, hospitais e estabelecimentos prisionais (civis ou militares). Destarte, nossa resposta encontra-se na letra ‘b’.


54. João, Juiz de Direito, respondeu a processo disciplinar no âmbito do Tribunal de Justiça e foi absolvido. Insatisfeito com a absolvição, Pedro, o representante, decidiu levar o caso ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Conselho Nacional de Justiça:

(A) não pode reexaminar o caso, em razão da autonomia do Tribunal de Justiça;

(B) somente poderia reexaminar o caso se a decisão tivesse sido desfavorável a João;

(C) somente poderia reexaminar o caso a pedido do Ministério Público;

(D) pode rever o caso até um ano após a decisão do Tribunal de Justiça;

(E) pode reexaminar a absolvição de João a qualquer tempo.

RESOLUÇÃO: Conforme vimos na aula nº 11, item ‘10’, poderá o CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de Juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano, com supedâneo no disposto no quinto inciso, do § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal. Nossa resposta está, pois, na letra ‘d’.


55. Maria, logo após tomar posse no cargo eletivo de Senadora, foi procurada pelas autoridades competentes e informada sobre a existência de provas de que teria praticado um crime contra o patrimônio de João.

À luz da sistemática constitucional, o Ministério Público:

(A) não pode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, durante o mandato de Maria;

(B) pode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, desde que haja concordância de Maria;

(C) pode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, desde que haja autorização do Senado Federal;

(D) pode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, não dependendo de autorização;

(E) pode apresentar a acusação, perante o Poder Judiciário, desde que haja autorização do Congresso Nacional.

RESOLUÇÃO: Aprendemos na aula nº 09, item ‘6’, que a imunidade parlamentar relacionada ao processo foi sensivelmente modificada pela Emenda Constitucional nº 35/01, pois antes dela o STF somente iniciava o processo criminal contra o parlamentar se fosse concedida a autorização (prévia licença) da respectiva Casa Legislativa. Atualmente a imunidade formal referente ao processo refere-se à possibilidade de a Casa Legislativa respectiva sustar (suspender), a qualquer tempo antes de prolatada a decisão final pelo STF, o trâmite da ação penal proposta contra deputado federal ou senador em razão de crime praticado após o ato de diplomação. Lembre-se do esquema que utilizamos em aula para memorizarmos tal informação:

Por isso, nossa resposta encontra-se na letra ‘d’.


56. Por falha humana, ocorreu um grande vazamento de dejetos químicos no Rio Alfa, daí resultando danos de grandes proporções no respectivo ecossistema, com perdas irreparáveis para a fauna e a flora, além de impossibilitar o consumo da água do referido rio. O pescador João, ao tomar conhecimento dos fatos, decidiu representar ao Ministério Público visando à adoção das medidas cabíveis para obrigar os responsáveis a recuperar o ecossistema.

À luz da sistemática constitucional, o Ministério Público:

(A) pode promover o inquérito civil, mas não a ação civil pública, pois o interesse é coletivo;

(B) pode promover o inquérito civil e a ação civil pública, pois se trata de um interesse difuso;

(C) pode promover o inquérito civil e a ação civil pública, pois se trata de um interesse coletivo;

(D) pode promover o inquérito civil e a ação civil pública, pois se trata de um interesse individual homogêneo;

(E) não pode promover o inquérito civil e a ação civil pública, pois o interesse do pescador é disponível.

RESOLUÇÃO: Vimos na aula nº 12, item ‘3’, que entre as funções institucionais do Ministério Público estão as de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88). Pode marcar a letra ‘b’ como resposta.


57. Zélia, Deputada Estadual, após constatar que a União e os Estados tinham competência concorrente para legislar sobre determinada matéria, solicitou que sua assessoria analisasse os limites da atuação da Assembleia Legislativa nessa temática, sendo-lhe respondido corretamente que:

(A) caso a União discipline integralmente a matéria, será vedado que o Estado nela incursione;

(B) o Estado pode legislar livremente sobre a matéria e, no caso de divergência da lei local com a da União, aquela prevalece;

(C) o Estado terá competência plena caso a União não tenha editado lei veiculando normas gerais sobre a matéria;

(D) o Estado somente poderá suplementar a lei federal caso esta o autorize expressamente;

(E) o Estado pode editar normas gerais sobre a matéria, mas deve observar os pontos específicos disciplinados pela União.

RESOLUÇÃO: Consoante vimos na aula nº 08, item ‘3.6’, nos termos do art. 24, § 1º, a União vai editar as normas gerais e, conforme o § 2º, os Estados e o DF vão editar as normas específicas para complementar a legislação geral federal (competência suplementar complementar). No entanto, de acordo com o que prevê o art. 24, § 3º, se a União não editar a norma geral federal, os Estados e o DF não estarão impedidos de legislar sobre o assunto, pois poderão legislar de forma plena (competência suplementar supletiva). Por isso, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’.

Por fim, segundo dispõe o art. 24, § 4º, se depois que o Estado ou DF tiver legislado de forma plena a União resolver editar sua norma geral (superveniente), esta última irá suspender (e não revogar) a lei estadual anterior, onde houver contrariedade entre elas.


58. Maria, Juíza de Direito titular há muitos anos da Vara Única da Comarca Alfa, proferiu decisão que desagradou os interesses de diversas pessoas poderosas, as quais propagaram que iriam providenciar a sua retirada forçada da Comarca.

À luz da sistemática constitucional, em relação à remoção de Maria da Comarca Alfa, contra a sua vontade, é correto afirmar que:

(A) pode ser livremente efetivada, com base no princípio da eficiência;

(B) só pode ocorrer por decisão judicial, após o processo ordinário regular;

(C) pode ser efetivada apenas por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça;

(D) não pode ocorrer em hipótese alguma, considerando a garantia da inamovibilidade;

(E) só pode ocorrer, por motivo de interesse público, pelo voto da maioria absoluta do colegiado competente.

RESOLUÇÃO: Estudamos juntos em nossa aula nº 11, no item 5, que, excepcionalmente, por interesse público, é possível contrariar a regra da inamovibilidade (art. 95, II, CF/88): neste caso, exige-se voto da maioria absoluta do tribunal a que está o Juiz vinculado, ou do Conselho Nacional de Justiça, sendo devidamente assegurada a ampla defesa (exemplo para você entender melhor: pode ser que o magistrado esteja se valendo do seu cargo para perseguir indevidamente determinadas pessoas em sua Comarca. Neste caso ele pode ser, sim, removido, sem prejuízo de outras sanções, se for o caso). Destarte, nossa resposta encontra-se na letra ‘e’.


59. Maria solicitou a matrícula do seu filho de 8 (oito) anos na Escola Municipal Beta, o que foi indeferido, por escrito, pelo Diretor, sob o argumento de que a requerente, ao preencher o respectivo formulário, declarara ser filiada a um partido político distinto daquele a que estava filiado o Prefeito Municipal.

Por entender que o indeferimento era incompatível com a ordem jurídica, Maria solicitou que o seu advogado ajuizasse a ação constitucional cabível para que o juízo competente determinasse a matrícula de seu filho na escola. Trata-se da seguinte ação:

(A) habeas corpus;

(B) habeas data;

(C) mandado de segurança;

(D) mandado de injunção;

(E) mandado de educação.

RESOLUÇÃO: Em nossa aula nº 05, item 4.2, aprendemos que o mandado de segurança constitui remédio a ser utilizado quando direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental (autoridade pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja, por delegação, no exercício de atribuição do Poder Público, contra o qual não seja oponível habeas corpus ou habeas data. Sabemos ainda, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, sendo um direito líquido e certo o acesso à educação (art. 208, I, CF/88). Em conclusão, devemos assinalar a alternativa ‘c’.


60. Maria, esposa do Prefeito João, que exercia a chefia do Poder Executivo no Município Gama, foi informada pelo advogado da família que, de acordo com a ordem constitucional, não poderia candidatar-se ao cargo eletivo de Vereador no mesmo Município.

Essa vedação é denominada:

(A) perda dos direitos políticos;

(B) vedação eleitoral;

(C) inabilitação;

(D) suspensão dos direitos políticos;

(E) inelegibilidade.

RESOLUÇÃO: Conforme vimos na aula nº 08, item ‘11’, a inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, impede que os cônjuges e os parentes (consanguíneos ou afins) até o segundo grau, ou por adoção, dos titulares do Poder Executivo (Presidente da República; Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal; Prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito) ocupem cargo político-eletivo dentro do território da circunscrição em que este exerce mandato. Como a circunscrição de João é o Município “Gama”, seu cônjuge/companheiro e parentes até 2º grau não poderão se candidatar pela 1ª vez aos cargos de: (i) Prefeito do Município “Gama”; (ii) Vice-Prefeito do Município “Gama”; (iii) Vereador do Município “Gama”. Lembrando que este impedimento é intitulado inelegibilidade, nossa resposta encontra-se na letra ‘e’.

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Nathalia Masson

Nathalia Masson

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