
Olá, pessoal!
A seguir apresento o meu comentário para a questão discursiva, o Estudo de Caso do concurso TJ MA.
QUESTÃO DISCURSIVA − ESTUDO DE CASO
Norma, casada com Jurandir há mais de 15 (quinze) anos, descobriu ser portadora do vírus HIV. Abalada com sua condição, confrontou Jurandir, que assumiu tanto seu comportamento promíscuo quanto a ciência de estar infectado há mais de dois anos – período em que assumiu deliberadamente comportamento temerário. Os filhos em comum estavam presentes no momento da revelação. Buscando socorrer-se ao Judiciário, Norma e seus filhos foram orientados a ajuizar demanda cível em face de Jurandir.
Pede-se, à luz das normas legais e da jurisprudência do STJ, fundamentadamente:
a. A identificação do tipo de ação a ser proposta.
b. A natureza da responsabilidade de Jurandir, a identificação de sua conduta e os pressupostos para sua responsabilização.
c. A espécie de condenação e sua extensão.
d. Os acréscimos legais pleiteados, decorrentes da condenação.
- Ação de reparação de danos com pedido de tutela provisória para definição de alimentos.
- A responsabilidade de Jurandir é subjetiva, à luz do artigo 186 do código civil que diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, pois sua conduta é, no mínimo, culposa, quiçá dolosa, e os pressupostos para a sua responsabilização são que sua conduta é causa determinante do dano sofrido por Norma. Ademais, já que seus filhos estavam presentes no momento também são com tal revelação impactados.
- À luz do artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Portanto, Norma pode pleitear a indenização por todas as despesas do tratamento e lucros cessantes, sem contar outros prejuízos, como morais.
- Ainda, tendo por base o art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu e o prejudicado, no caso Norma, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Também poderia o candidato se lembrar que o artigo 533 do CPC reza que quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. O capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
Em verdade, a banca queria saber se o candidato tem conhecimento da jurisprudência do caso publicado no Informativo 647, de 24 de maio de 2019, em que ficou decidido que O companheiro que com seu comportamento assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira responde civilmente pelo dano (REsp 1760943/MG) em que o STJ entendeu que a negligência, incúria e imprudência ressoam evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV (o Sistema Único de Saúde – SUS disponibiliza testes rápidos para a detecção do vírus nas unidades de saúde do país), não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção, notadamente numa relação conjugal, em que se espera das pessoas, intimamente ligadas por laços de afeto, um forte vínculo de confiança de uma com a outra. Ademais, entendeu o STJ que Na hipótese dos autos, há responsabilidade civil do requerido, seja por ter ele confirmado ser o transmissor (já tinha ciência de sua condição), seja por ter assumido o risco com o seu comportamento, estando patente a violação a direito da personalidade da autora (lesão de sua honra, de sua intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física), a ensejar reparação pelos danos morais sofridos. ão se verificou, por outro lado, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, não tendo sido demonstrado que ela tivesse conhecimento da moléstia e ainda assim mantivesse relações sexuais, nem que ela houvesse utilizado mal ou erroneamente o preservativo. Logo, não se apreciou a questão à luz da participação da vítima para o resultado no sentido de considerar eventual exclusão do nexo causal ou redução da indenização.
Estamos ao seu lado até sua aprovação!!!!
Abraço afetuoso,
Patricia Dreyer