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Gabarito TJ PA Auxiliar Judiciário Direito Constitucional: POSSÍVEL RECURSO

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Nathalia Masson20/01/2020

20/01/2020

Olá, estimado aluno!

Ontem (domingo, dia 19.01.2020), foi realizada a prova do TJPA. Neste artigo, corrigirei com você as questões exigidas para o cargo de Auxiliar Judiciário. Já lhe adianto que entendo que a questão n° 28 DEVE SER ANULADA, pois são duas as alternativas corretas, logo, são dois os gabaritos que podem ser apresentados como resposta.

Bom, vejamos os comentários referentes a cada um dos itens de cada questão.

Um abraço amigo,

Nathalia Masson

26. Assinale a opção que apresenta um princípio que rege as relações internacionais do Brasil:

c) Prevalência dos direitos humanos

RESOLUÇÃO: Eis uma questão típica do CESPE! O examinador inseriu princípios fundamentais nas quatro alternativas; todavia, somente em uma temos um princípio que rege a República Federativa do Brasil nas relações internacionais. Enquanto nas alternativas ‘a’ e ‘e’ temos fundamentos da República (art. 1º, V e IV, CF/88); nas alternativas ‘b’ e ‘d’ temos objetivos fundamentais. (art. 3º, I e II, CF/88). Por isso, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’, única assertiva que traz um princípio que rege nosso país em suas relações internacionais (art. 4º, inciso II).

27. A autonomia do Estado para gerir negócios próprios, pela ação administrativa do governador, denomina-se:

e) Autoadministração

RESOLUÇÃO: Sabemos que, em uma Federação, somente o Estado Federal (em nosso caso, a República Federativa do Brasil) é dotada de soberania. Os entes federados (que, em nosso país, são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) são dotados, tão somente, de autonomia. Esta é representada pela possibilidade de exercer a tríplice capacidade: autogoverno (capacidade de escolher e eleger seus próprios representantes), auto-organização (capacidade de editar seu documento normativo principal próprio e todo o restante da legislação – sendo que esta última atribuição também é conhecida como autolegislação), e autoadministração (que é, justamente, a capacidade de gerir negócios próprios, cumprindo os ditames constitucionais). Portanto, a nossa resposta está na letra ‘e’.

DEVE SER ANULADA 28. A possibilidade de exclusão de cometimento ilícito por parlamentares decorre do instituto denominado:

b) Imunidade material

c) Inviolabilidade

RESOLUÇÃO: A imunidade material (prevista no caput do art. 53, CF/88) tem o condão de neutralizar, na esfera penal e civil, a responsabilização do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. É também intitulada inviolabilidade, imunidade substancial ou real. Assim, tanto as alternativas ‘b’ quanto ‘c’ poderiam ser assinaladas. Deste modo, por não haver uma única alternativa correta, A QUESTÃO DEVE SER ANULADA.

Ademais, repare que este entendimento (de quem a expressão ‘imunidade material’ equivale à ‘inviolabilidade’) não representa uma opinião isolada minha. Veja como José Afonso da Silva trata o tema:

A inviolabilidade, que às vezes, também é chamada de imunidade material, exclui o crime nos casos admitidos; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal.[1]

Bernardo Fernandes é da mesma opinião:

Pois bem, a imunidade parlamentar se subdivide inicialmente em: A) imunidade material: também chamada de imunidade substancial ou inviolabilidade.[2]

 Marcelo Novelino, da mesma forma, indica no item 8.1 de seu Curso de Direito Constitucional, que a imunidade material também pode ser chamada de inviolabilidade[3].

 Por fim, veja que o Ministro Alexandre de Moraes corrobora essa percepção:

A Constituição Federal prevê serem os deputados e senadores invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput), no que a doutrina denomina imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.[4]

Em sintonia com a doutrina, temos diversos julgados do STF. Por todos, veja o seguinte:

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. (Inq 1.024 QO, rel. min. Celso de Mello). Grifos nossos.

29. O STF é competente para julgar:

a) Lei local válida contestada em face de lei federal por meio de recurso extraordinário.

RESOLUÇÃO: Nos termos do art. 102, III, ‘d’, CF/88 (com redação dada pela EC nº 45/2004) nossa resposta está na letra ‘a’, sendo o STF competente para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que julga válida lei local que estava sendo contestada em face de lei federal. O RE é cabível na hipótese, haja vista estarmos diante de um conflito que envolve o tema repartição constitucional de competências. As letras ‘b’ e ‘c’ não são nossa resposta, por trazerem atribuições do STJ (art. 105, I, ‘a’, CF/88). Também as alternativas ‘d’ e ‘e’ expressam competências do STJ, nos termos do art. 105, I, ‘g’, CF/88.

30. Assinale a opção que apresenta o princípio constitucional que se aplica diretamente à carreira de defensoria pública:

e) Independência funcional

RESOLUÇÃO: Sabemos que, nos termos do art. 134, § 4º, CF/88, são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Assim, podemos assinalar a letra ‘e’ como nossa resposta. Lembremos que a inamovibilidade, mencionada na letra ‘a’, e prevista constitucionalmente no art. 134, § 1º, CF/88, como uma garantia (e não um princípio institucional) que se aplica à carreira de defensor público.


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010. pg. 535.

[2] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev., amp. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 801.

[3] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 600.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 713.

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Nathalia Masson

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