Logo Direção Concursos
Pesquisa
Banner artigos

Gabarito TJ CE Processo Civil

icons
icons
icons
icons
icons
Imagem do autor do artigo

Patricia Dreyer15/09/2019

15/09/2019

Olá, pessoal! Tudo bem? Vejam aqui meu gabarito TJ CE de Direito Processual Civil para o concurso do TJ CE – Área Judiciária:

51 – Tendo transitado em julgado sentença que condenara o réu a pagar ao autor determinada soma pecuniária, este requereu, a juízo situado em foro diverso do da condenação, o cumprimento do julgado. Sem que tivesse satisfeito voluntariamente a obrigação, o réu pretendendo arguir a incompetência relativa do foro em que a execução foi deflagrada, deve ofertar:

  1. Embargos à execução
  2. Exceção de incompetência;
  3. Impugnação
  4. Objeção de pré-executividade;
  5. Contestação

Gabarito sugerido: Letra C

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

52 – Assinale a alternativa pertinente à modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual

  1. Assistência;
  2. Oposição;
  3. Recurso de terceiro prejudicado;
  4. Denunciação da lide;
  5. Chamamento ao processo.

Gabarito sugerido: E

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

53 – No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis. O fenômeno processual delineado na espécie é:

  1. Substituição processual;
  2. Sucessão processual;
  3. Nomeação à autoria;
  4. Assistência litisconsorcial;
  5. Litisconsórcio passivo superveniente

Gabarito sugerido: B

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

54 – Proposta ação de execução em face de uma sociedade empresária com base em nota promissória vencida e não paga, o exequente requereu, além da citação da pessoa jurídica, a de seu sócio  majoritário, por entender ser cabível, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, deve o juiz:

  1. Indeferir de plano a petição inicial, diante do descabimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica em sede de processo de execução, fundada em título extrajudicial;
  2. Determinar que o exequente emende a petição inicial, a fim de que dela conste o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  3. Proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, determinando a realização da citação requerida, caso entenda cabível a desconsideração pleiteada;
  4. Determinar a suspensão do feito até que seja aferida,  na via processual própria, a solvabilidade da pessoa jurídica executada;
  5. Determinar que o requerente emende a petição inicial, a fim de nela incluir todos os sócios da pessoa jurídica executada, eis que se trata de litisconsórcio passivo necessário.

Gabarito sugerido: C

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

55 – Vencida e não cumprida determinada obrigação contratual, o credor ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a pagá-la. Depois de contestada a demanda, e encerrada a fase instrutória, o juiz reputou configurados os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, vindo a acolher a sua pretensão. Além do pagamento da obrigação contratual, foi o réu condenada a pagar juros moratórios legais, correção monetária e honorários de sucumbência, itens que não haviam sido objeto de pedido de inicial. Nesse quadro, a sentença proferida foi:

  1. Nula, por ultra petita
  2. Nula, por extra petita
  3. Nula, por citra petita
  4. Válida
  5. Válida, embora o seu excesso deva ser podado pelo tribunal

Gabarito sugerido: D

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

56. Helena, domiciliada em Fortaleza, recebeu a informação de que um imóvel de sua propriedade, situado em Sobral, havia sido invadido pelo ex-namorado, Menelau. Apurada a veracidade da notícia, Helena propôs ação de reintegração de posse em face do invasor, tendo distribuído a sua petição inicial na Comarca de Fortaleza. Nesse cenário, é correto afirmar que a demanda foi proposta no:

a) foro competente;

b) foro relativamente incompetente, podendo a sua competência ser prorrogada caso a parte ré não suscite o vício;

c) foro relativamente incompetente, devendo tal vício ser reconhecido pelo juiz;

d) foro absolutamente incompetente, podendo a sua competência ser prorrogada caso a parte ré não suscite o vício;

e) foro absolutamente incompetente, devendo tal vício ser reconhecido do ofício pelo juiz.

Gabarito sugerido: E

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

57 – No que se refere à citação, é correto afirmar que:

  1. É o ato pelo qual o réu e o executado são convocados para que ofereçam contestação;
  2. O comparecimento espontâneo do demandado não supre a sua falta, devendo o ato ser ratificado por Oficial de Justiça
  3. O ato citatório válido só induzirá à litispendência caso seja ordenada por juízo competente;
  4. Transitado em julgado a sentença de improcedência antes da citação do réu, este deverá ser comunicado de seu teor;
  5.  O novo Código de Processo Civil aboliu a modalidade citatória da hora certa

Gabarito sugerido: D

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

58 – Menor, absolutamente incapaz, regularmente representado por sua mãe, ajuizou ação em foro relativamente incompetente, o que, todavia, deixou de ser arguido pelo réu na primeira oportunidade de que dispunha. Todavia, ao ser intimado para atuar no feito, o Ministério Público suscitou o vício da incompetência no prazo legal.

Nesse cenário:

  1. A incompetência relativa se prorrogará, poiso Ministério Público não pode suscitá-la
  2. A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu a qualquer tempo e grau de jurisdição
  3. Caso a arguição de incompetência relativa seja acolhida, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito
  4. O juiz da causa pode pronunciar de ofício a incompetência relativa, remetendo os autos ao juízo competente
  5. A incompetência relativa pode ser arguida pelo Ministério Público, nas causas em que atuar.

Gabarito sugerido: E

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar

59 – Tendo ajuizado uma ação que versa sobre direito real imobiliário, o seu autor deixou de apresentar o consentimento do cônjuge, que estava hospitalizado e inconsciente. Sendo ambos casados pelo regime da comunhão universal, deve o juiz.

Gabarito sugerido: B

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

60 – Polux é filho biológico de Zeus, que não figura no assento do registro de nascimento daquele. Embora tenha documentos que poderiam ser decisivos para a comprovação da filiação, Polux não tem a menor intenção de ajuizar ação de investigação de paternidade em face de Zeus. Inconformado com o desinteresse de Polux, Castor, seu irmão, decidiu propor a demanda em nome próprio, pleiteando na petição inicial, a declaração do vínculo de parentesco entre Polux e Zeus. Proferido juízo positivo de admissibilidade da ação, Zeus foi validamente citado, não tendo ofertado contestação, o que azo à decretação de sua revelia.

Nesse cenário, deve o juiz:

Gabarito sugerido: C

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Espero que você tenha se saído bem nas questões de Processo Civil, pois nossas aulas abordaram todos esses assuntos e foram ministradas com muito carinho.

Se não deu, não tem problema. Vamos seguir estudando! Estamos ao seu lado até sua aprovação, nomeação e posse!!!!

Abraço afetuoso,

Patricia Dreyer

Patricia Dreyer

Patricia Dreyer

Professora em Direção Concursos.

Tenha acesso completo a todo o conteúdo do Direção Concursos

Acesse todas as aulas e cursos do site em um único lugar.

Cursos Preparatórios para Concursos Públicos em destaque

1 | 11

Receba nossas novidades!

Fique por dentro dos novos editais e de todas as principais notícias do mundo dos concursos.

Utilizamos cookies para proporcionar aos nossos usuários a melhor experiência no nosso site. Você pode entender melhor sobre a utilização de cookies pelo Direção Concursos e como desativá-los em saiba mais.