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Gabarito TRF 4 Direito Processual Civil (AJAJ) – prova comentada e recursos

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Patricia Dreyer05/08/2019

05/08/2019

Olá, pessoal! Tudo bem?

Vamos comentar agora como foi a prova de Direito Processual Civil para o concurso do TRF da 4ª Região. Vamos ver o que caiu na prova Tipo 1:

Confira AS MELHORES OPORTUNIDADES após o TRF 4 neste link.

32. Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada   procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

(A) nulo, pois a prescrição não pode ser pronunciada de ofício.

(B) válido, pois a prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício, circunstância que dispensa prévia manifestação das partes.

(C) válido, pois, quando reconhecida em segundo grau de jurisdição, a prescrição pode ser pronunciada de ofício sem que antes seja dada oportunidade às partes de se manifestarem sobre ela.

(D) nulo, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

(E) nulo, pois o Tribunal não pode decidir com base em fundamento que não foi ventilado em primeiro grau de jurisdição, em virtude da preclusão.

GABARITO: D, RESPEITANDO O QUE DIZ O ARTIGO 10 SOBRE O PRINCÍPIO DA NÃO SUSPRESA: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Inclusive, há julgado do STJ, RESP n.º 1.676.027, em que o TRF da 4ª Região teve que julgar novamente a demanda tendo em vista o que está posto no acórdão: 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

Na nossa aula 00, falamos disso:

33. Tereza ajuizou ação de indenização contra a empresa “XPTO Comércio de Produtos de Informática Ltda”. Ainda na fase instrutória do processo, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o juiz deverá

(A) indeferir liminarmente o pedido, pois a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é cabível na fase de cumprimento de sentença.

(B) deferir o pedido, suspendendo o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.

(C) indeferir liminarmente o pedido, pois, na fase de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser necessariamente requerida na petição inicial, dispensando a instauração do incidente.

(D) deferir o pedido, sem suspender o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.

(E) deferir o pedido, mas somente se ficar demonstrado perigo da demora, por risco de dilapidação de bens, que justifique a instauração do incidente antes da fase de cumprimento de sentença.

GABARITO: B, CONSOANTE ARTIGOS 133, §1º E 134, §§2º, 3º E 4º  DO CPC.

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Veja o que estudamos na aula de Intervenção de Terceiros:

34. Acerca da produção antecipada de provas, considere:

 I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal.

 III. A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

 IV. Ao final do procedimento da produção antecipada de provas, caberá ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre as respectivas consequências jurídicas.

 V. O procedimento da produção antecipada de prova admite defesa sempre que possuir caráter contencioso.

 Está correto o que consta APENAS de

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II e IV.

(D) III e V.

(E) IV e V.

GABARITO: LETRA A.

I. A produção antecipada de provas é admitida, entre outras hipóteses, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Correto, conforme disposição literal do artigo 381 do CPC:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

 II. O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União se, na localidade, não houver vara federal.

Correto, conforme §4º do artigo 381: § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

 III. A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

Errado, conforme §3º do artigo 381: § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

 IV. Ao final do procedimento da produção antecipada de provas, caberá ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre as respectivas consequências jurídicas.

Errado, consoante §2º do artigo 381: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

 V. O procedimento da produção antecipada de prova admite defesa sempre que possuir caráter contencioso

Errado, nos termos do § 4º do artigo 381 do CPC: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

35. Em regra, o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Porém, de acordo com o Código de Processo Civil, não se exigirá essa caução quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte, bem como

(A) na ação cautelar, nas ações fundadas em direito indisponível e no cumprimento de sentença.

(B) na reconvenção, na ação cautelar e nas ações que versarem sobre direito real.

(C) no cumprimento de sentença, na execução fundada em título extrajudicial e nas ações que versarem sobre direito real.

(D) na reconvenção, no cumprimento de sentença e nas ações fundadas em direito indisponível.

(E) na reconvenção, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial.

GABARITO: LETRA E, consoante Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III – na reconvenção.

Veja nossa aula:

Estamos ao seu lado até sua aprovação!!!!

Abraço afetuoso,

Patricia Dreyer

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E acesse também as provas comentadas das demais matérias do TRF4 aqui.

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Patricia Dreyer

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