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Gabarito TRF 4 Direito Processual Civil (TJAA) – prova comentada e recursos

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Henrique Santillo05/08/2019

05/08/2019

Veja neste artigo o meu gabarito TRF4 de Direito Processual Civil bem como as provas comentadas e sugestões de recursos para os cargos de Analista Judiciário da Área Judiciária (AJAJ), Técnico Judiciário da Área Administrativa (TJAA) e Oficial de Justiça Avaliador Federal (OJAF).

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Prova TRF4 Direito Processual Civil – TJAA

(FCC – TRF4 – 2019) João, domiciliado em São Paulo, pretende ajuizar contra Antônio, domiciliado em Salvador, ação para postular a declaração da propriedade de automóvel que foi licenciado no município de Aracaju e se acha na posse de Ricardo, que tem domicílio em Manaus. Nesse caso, segundo as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, a ação deverá ser proposta no foro de

(A) São Paulo.

(B) Salvador.

(C) Aracaju.

(D) Manaus.

(E) São Paulo, Salvador, Aracaju ou Manaus, segundo exclusivo critério do autor.

RESOLUÇÃO: Muito cuidado, pois estamos diante de ação que versa sobre propriedade de um bem móvel (automóvel).

Dessa forma, a ação deverá ser proposta no foro de domicílio do réu Antônio, que é o de Salvador (BA):

Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis[1] será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Gabarito:  B

FCC – TRF4 – 2019) Sobre Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, é correto afirmar:

(A) São regidos pela Lei no 10.259/2001 e a eles não se aplica a Lei no 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual.

(B) Compete ao Juizado Especial Cível da Justiça Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor máximo de quarenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(C) Autarquias e fundações federais podem ser parte no Juizado Especial Cível da Justiça Federal, como autoras, desde que a causa respeite o valor de alçada.

(D) No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Cível da Justiça Federal, a sua competência é relativa.

(E) Excluem-se da competência do Juizado Especial Cível da Justiça Federal as ações que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

RESOLUÇÃO:

  • INCORRETA.  A lei nº 10.259/01 não disciplina todos os aspectos do procedimento observado nos Juizados Especiais Federais; assim, utiliza-se de forma subsidiária os dispositivos da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais Federais:

Lei nº 10.259/01. Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • INCORRETA. A lei 10.259 considerou que os Juizados Especiais Federais possuem competência para processar e julgar as causas de sua competência de até 60 salários mínimos (não 40!):

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

  • INCORRETA. as pessoas jurídicas de Direito Público federais (a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais) podem ser apenas rés nesses processos!

Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.     

  • INCORRETA. Nos foros onde houver Vara do Juizado Especial instalada, a competência do JEF para julgar causas de até 60 salários mínimos é ABSOLUTA:

Art. 3º, § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • CORRETA. A alternativa está em conformidade com o art. 3º da Lei nº 10.259/01:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

Gabarito: E

FCC – TRF4 – 2019) André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras. Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação

(A) faz prova apenas contra ela, Letícia.

(B) faz prova contra ela, Letícia, e também contra Reinaldo.

(C) faz prova apenas contra Reinaldo.

(D) faz prova contra ela, Letícia, somente se corroborada por outros meios.

(E) não faz prova contra ela, Letícia, nem contra Reinaldo.

RESOLUÇÃO:

No litisconsórcio passivo unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam os demais, ao passo que os prejudiciais – como é o caso da confissão – não os aproveitarão:

CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.

Gabarito: A

FCC – TRF4 – 2019) Patrícia ajuizou ação indenizatória contra a União. Sem examinar a prova produzida nem apreciar nenhum dos fundamentos deduzidos na contestação, o juiz pronunciou, de ofício, a prescrição, extinguindo o processo por meio de sentença, contra a qual não foi interposto nenhum recurso no prazo legal. Nesse caso, a sentença

(A) importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada formal, mas não material.

(B) importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada material.

(C) não importou em resolução de mérito, nem fez coisa julgada.

(D) não importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada formal, mas não material.

(E) não importou em resolução de mérito, fazendo coisa julgada material.

RESOLUÇÃO:

A sentença que reconhece a ocorrência de prescrição efetivamente analisa o mérito da demanda, o que a classifica como sentença definitiva, com aptidão para formar coisa julgada material:

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Dessa forma, a sentença importou em resolução de mérito e fez coisa julgada material.

Gabarito: B

FCC – TRF4 – 2019) Rodolfo ajuizou ação contra Felipe, versando o litígio sobre direito indisponível. Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação no prazo legal, tornando-se revel. Nesse caso, a revelia

(A) impõe que o pedido seja julgado procedente.

(B) torna precluso o direito de produzir provas.

(C) veda a interposição de recurso contra a sentença.

(D) impede o réu de intervir no processo, salvo na fase de cumprimento de sentença.

(E) não enseja a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.

RESOLUÇÃO:

(A) INCORRETA e (E) CORRETA

O fato de um réu se tornar revel no processo e ter contra si a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não leva à automática procedência do feito.

Há casos em que esse efeito da revelia não ocorrerá, como nas hipóteses em que o litígio verse sobre direito indisponível (como é o caso da nossa questão)

Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 [presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor] se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

 (B), (C) e (D) INCORRETAS. A revelia não exclui totalmente a participação do réu revel no processo, podendo, inclusive, produzir provas e interpor recursos:

Art. 346, Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Gabarito: E


[1] No direito pessoal, o que prepondera é a relação existente entre as partes, ou seja, entre as pessoas (alimentos e quaisquer ações de família, indenização por dano material ou moral em geral. Já no direito real, o que prevalece é a relação entre a pessoa (autor) e a coisa. Um exemplo de ação fundada em direito real sobre bem móvel é a ação de busca e apreensão de um veículo.

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Henrique Santillo

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