Henrique Santillo • 02/12/2019
02/12/2019Boa noite, amigos e amigas do Direção!
Vamos corrigir juntos a prova de Noções de Direito Processual Civil (tipo 1) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do TRF3?
35. De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido de cooperação jurisdicional, no âmbito nacional,
(A) exige forma prevista em lei, podendo ser executado como atos concertados entre os juízes cooperantes.
(B) exige forma prevista em lei, podendo ser executado como prestação de informações.
(C) exige forma prevista em lei, podendo ser executado como reunião de processos.
(D) prescinde de forma específica, podendo ser executado como auxílio direto.
(E) prescinde de forma específica, desde que realizado entre órgãos jurisdicionais do mesmo ramo do Poder Judiciário.
RESOLUÇÃO:
O pedido de cooperação jurisdicional, no âmbito nacional, não exige forma específica, podendo ser executado, dentre outras formas, como auxílio direto:
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
Além do mais, o pedido poderá ser feito entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário (entre o juízo cível e o criminal, por exemplo):
Art. 69 (…) § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
GABARITO: D
36. De acordo com o Código de Processo Civil, aos auxiliares da justiça,
(A) inclusive ao oficial de justiça, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz.
(B) com exceção do perito, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento previstos para o juiz, mas não os de suspeição.
(C) com exceção do oficial de justiça, do perito e do chefe de secretaria, não se aplicam os motivos de impedimento ou suspeição previstos para o juiz.
(D) com exceção do mediador, aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e de suspeição previstos para o juiz.
(E) com exceção do perito, não se aplicam os motivos de suspeição previstos para o juiz, mas outros estabelecidos especificamente segundo a função que exercem no processo.
RESOLUÇÃO:
Os motivos de suspeição e impedimento do juiz aplicam-se, no que for cabível, também aos auxiliares da justiça, inclusive ao oficial de justiça:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao membro do Ministério Público;
II – aos auxiliares da justiça;
III – aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
RESPOSTA: A
37. De acordo com o Código de Processo Civil, a carta precatória
(A) deverá ser instruída com as cópias necessárias à realização do ato deprecado, vedada, em qualquer hipótese, a remessa de documento original.
(B) tem caráter itinerante, podendo, mesmo antes de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
(C) será expedida, preferencialmente, por meio físico, salvo quando enviada a órgão jurisdicional integrante do mesmo tribunal, caso em que adotará preferencialmente o meio eletrônico.
(D) não poderá, em nenhuma hipótese, ter seu cumprimento recusado pelo juízo deprecado, sob pena de, assim o fazendo, incorrer em responsabilidade funcional.
(E) deverá ser transmitida por correio, malote, pela internet ou por qualquer outro meio idôneo que garanta a aferição da sua autenticidade, sendo vedada a transmissão por telefone.
RESOLUÇÃO:
(A) INCORRETA. Se a carta veicular exame pericial sobre documento, será remetida a sua versão original:
Art. 260, (…) § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
(B) CORRETA. A afirmativa descreveu corretamente o caráter itinerante das cartas em geral (incluindo a precatória):
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
(C) INCORRETA, pois o meio preferencial de expedição é o eletrônico:
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
(D) INCORRETA.Há casos expressamente previstos que autorizam a recusa ao cumprimento da carta precatória:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
(E) INCORRETA. Acredite: a carta precatória pode ser transmitida até mesmo por telefone:
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
RESPOSTA: (B)
38. Segundo o Código de Processo Civil, é possível estabelecer calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Esse calendário será fixado de comum acordo entre
(A) as partes, independentemente da concordância do juiz, que ficará obrigado a observar os prazos e datas nele estabelecidos, inclusive no tocante à realização das audiências ou outros atos que demandem a sua presidência.
(B) as partes, independentemente da concordância do juiz, que ficará obrigado a observar os prazos e datas nele estabelecidos, exceto no tocante à realização das audiências ou outros atos que demandem a sua presidência, os quais serão designados conforme a disponibilidade da pauta.
(C) as partes e o juiz, que ficará obrigado a observar os prazos nele estabelecidos, inclusive para a prolação das decisões, os quais somente poderão ser modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
(D) as partes e o juiz, que ficará obrigado a observar os prazos nele estabelecidos, inclusive para a prolação das decisões, salvo se inferiores àqueles dispostos em lei.
(E) as partes e o juiz, que não poderá, em nenhuma hipótese, modificar os prazos nele estabelecidos, salvo expressa concordância de todos os litigantes.
RESOLUÇÃO:
Em primeiro lugar, cumpre afirmar que o calendário para a prática de atos processuais deve ser fixado, de comum acordo, entre as partes e o juiz (o que elimina as alternativas A e B).
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Por vincular as partes e o juiz, os prazos e datas previstos no calendário só poderão ser alterados em situações excepcionais:
Art. 191 (…) § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Resposta: (C)
39. Na audiência de instrução e julgamento, o juiz
(A) exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe ordenar que se retirem da sala de audiência quaisquer pessoas que se comportarem inconvenientemente.
(B) só deverá tentar conciliar as partes se não tiver havido prévia audiência de conciliação, ou se alguma delas informar, por ocasião da abertura dos trabalhos, que pretende formular proposta de acordo.
(C) somente poderá proferir sentença se todas as partes e o Ministério Público, nos feitos dos quais participar, concordarem em apresentar suas alegações finais oralmente ou dispensarem a sua apresentação.
(D) não poderá obstar os advogados ou o Ministério Público de intervir ou apartear enquanto depuserem as testemunhas, ainda que sem a sua licença.
(E) poderá, independentemente da concordância das partes, cindir a produção da prova oral, tomando o depoimento das testemunhas presentes e designando outra data para a oitiva das ausentes.
RESOLUÇÃO:
(A) CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPC:
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
(B) INCORRETA. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente de qualquer tentativa de solução de conflito anterior.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
(C) INCORRETA. É possível que as partes apresentem razões finais escritas, ocasião em que o juiz está autorizado a proferir sentença no prazo de 30 dias:
Art. 364. § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
(D) INCORRETA. Os advogados e o MP somente poderão intervir ou apartear com a licença do juiz:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
(E) INCORRETA. A audiência só poderá ser cindida com a concordância das partes:
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
GABARITO: (A)
40. De acordo com o Código de Processo Civil, a confissão
(A) provocada é nula de pleno direito.
(B) extrajudicial só valerá em juízo se, nos autos do processo, for ratificada pela parte que a tiver feito.
(C) pode ser revogada, desde que antes de prolatada a sentença.
(D) é ato personalíssimo, não podendo ser feita por representante, ainda que com poder especial.
(E) é, em regra, divisível, mas poderá ser cindida em determinados casos.
RESOLUÇÃO:
(A) INCORRETA. A confissão provocada é considerada válida pelo CPC:
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
(B) INCORRETA, pois não há tal exigência no CPC/2015. Ademais, a doutrina afirma que a confissão extrajudicial possui a mesma eficácia que a judicial.
Costumamos dizer que a confissão extrajudicial precisa ser comprovada em juízo, seja de forma oral (através de testemunhas, exceto nos casos em que a lei exija prova literal), seja de forma escrita), não havendo exigência de ratificação pela parte que a tiver feito.
(C) INCORRETA. A confissão é irrevogável, apenas podendo ser anulada em caso de erro de fato ou de coação:
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
(D) INCORRETA. A confissão pode ser feita inclusive por representante com poder especial para confessar:
Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
ATUALIZAÇÃO (E) INCORRETA. A regra é a indivisibilidade da confissão, podendo ser cindida em situações excepcionais.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
QUESTÃO SEM GABARITO.
GABARITO DA FCC: (E)
Comentário do professor: todas as alternativas estão incorretas. A questão muito provavelmente será anulada pela banca.
41. De acordo com a Lei no 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, com algumas exceções. NÃO são excluídas da competência do Juizado Especial Federal Cível as ações
(A) de mandado de segurança.
(B) que versarem sobre bens imóveis da União.
(C) que versarem sobre direitos ou interesses difusos.
(D) de desapropriação de bens móveis.
(E) para a anulação de lançamento fiscal.
RESOLUÇÃO:
Dentre as matérias apresentadas, a única que não fica excluída da competência do Juizado Especial Federal Cível é a ação para anulação de lançamento fiscal, expressamente aceita pela Lei nº 10.259/01:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Resposta: (e)
Um forte abraço a todos!
Henrique Santillo
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