Carolina Couto • 21/04/2022
21/04/2022Na quinta-feira (21/4), o Presidente da República Jair Bolsonaro concedeu indulto ao Deputado Federal Daniel Silveira que havia sido condenado pelo STF a 8 anos e nove meses de prisão em regime fechado.
“(…) vocês não têm caráter, nem escrúpulo, nem moral para poderem estar na Suprema Corte. Eu concordo completamente com o Abraham Waintraub quando ele falou ‘eu por mim colocava todos esses vagabundos todos na cadeia’, aponta para trás, começando pelo STF. Ele estava certo. Ele está certo. E com ele pelo menos uns 80 milhões de brasileiros corroboram com esse pensamento. (…)”
“Eu também vou perseguir vocês. Eu não tenho medo de vagabundo, não tenho medo de traficante, não tenho medo de assassino, vou ter medo de onze? que não servem para porra nenhuma para esse país? Não… não vou ter. Só que eu sei muito bem com quem vocês andam, o que vocês fazem.”
A decisão foi alvo de muitas críticas, já que Daniel Silveira é Deputado Federal e, em tese, possui Imunidades Parlamentares trazidas na Constituição Federal, de ordem material, veja:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Entretanto, entendeu a Corte que a Imunidade Parlamentar não abrange opiniões criminosas, discurso de ódio, atentados contra o Estado democrático de Direito e a democracia. Além disso, a fala deve estar relacionada ao exercício do mandato.
Veja um julgado do Ministro Alexandre Moraes:
“Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal. (…) A CF não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (…), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – separação de Poderes (…), com a consequente instalação do arbítrio.[INQ 4.781 Ref, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2021, P, Informativo 1.006.]”
Foi nesse sentido que afastada a imunidade parlamentar, Daniel Silveira foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal.
Na data de hoje, dia 21/04/2022, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, anunciou que concederia indulto à Daniel Silveira, instituto previsto na Constituição Federal e de atribuição do Presidente da República:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Esse instituto, como prevê o Código Penal, extingue a punibilidade do agente:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
II – pela anistia, graça ou indulto;
Há, nesse momento discussão doutrinária acerca da necessidade do trânsito em julgado da condenação penal, para que o indulto possa ser concedido, entretanto a própria Corte já decidiu em sentido contrário, no seguinte julgado:
“direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente – submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação – tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional.
[HC 87.801, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 2-5-2006, DJ de 26-5-2006.]
Nesse sentido, deveremos esperar as cenas dos próximos capítulos para que saibamos qual será o posicionamento da jurisprudência e doutrina quanto ao tema.
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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