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Inquérito Policial: aspectos relevantes para concursos

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Carolina Couto10/03/2022

10/03/2022

Fala pessoal, meu nome é Carolina Couto (@carolina.concurseira), fiquei em 1º lugar no concurso da PCDF e em 25º no concurso da PF. Hoje vamos seguir debatendo acerca das características do Inquérito Policial(IP).

Se você quiser conferir outros artigos que publiquei sobre Inquérito Policial:

Nesse artigo vamos seguir tratando das características do IP:

Discricionariedade no Inquérito Policial:

  • Discricionariedade: Não há uma sequência obrigatória a ser seguida, a autoridade policial tem discricionariedade para conduzir as investigações da maneira que acredita ser mais proveitosa.

Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: PC-ES

Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se segue.

O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.

( )Certo

( ) Errado

Gabarito: Errado

Não há esse rol taxativo, a autoridade policial tem discricionariedade para escolher as diligências que entender mais proveitosas para a investigação. Além disso, o IP é inquisitivo e procedimento administrativo, portanto, não segue o devido processo legal.]

Dispensabilidade do IP

  • Dispensabilidade – O inquérito não é obrigatório, é dispensável. Caso o titular da ação penal, em regra o MP, já tenha os dados suficientes para o embasamento da denúncia, o IP não é necessário.

O fundamento para esse entendimento é o art. 39 §5 do CPP:

Art. 39 § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Vamos ver como isso cai em prova:

Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF

O Ministério Público pode oferecer a denúncia ainda que não disponha do inquérito relatado pela autoridade policial.

( ) Certo

( ) Errado

Gabarito: Correto

Essa é a característica da dispensabilidade do IP. O MP não precisa embasar sua denúncia, necessariamente, no IP. É o que diz o art. 39 §5º do CPP.

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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