
Atenção, gravidinhas!
Em regra, a licença-maternidade da empregada gestante é de 120 dias. Essa licença pode ter início entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste (art. 392, § 1º, CLT).
Contudo, hoje, 13/05/2021, foi publicada a Lei 14.151/2021, que, com apenas dois artigos, prevê o afastamento da empregada gestante antes mesmo da licença-maternidade prevista na CLT: trata-se do afastamento do trabalho presencial em virtude da pandemia.
Certamente, essa lei segue as orientações da OMS e da ANS, que reconheceram que as gestantes integram grupo de risco.

Veja as principais informações da nova lei
O afastamento é por qual período?
O afastamento é assegurado “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”.
Como fica a remuneração da empregada?
A lei estabelece que o afastamento é “sem prejuízo de sua remuneração”, ou seja, deve ser mantida a integralidade da remuneração da empregada gestante.
A empregada fica totalmente dispensada de trabalhar?
Não! Ela ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
E quem paga a conta se o trabalho não puder ser executado a distância?
A lei não esclarece. Porém, é possível concluir que se trata de uma responsabilidade do Estado (Convenção 103 da OIT, art. 4º, item 8).
Novidade legislativa importantíssima, hein? Compartilhe!
Um abraço,
Prof. Danielle Silva
@prof.daniellesilva
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