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Lei Anticorrupção comentada para concursos

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Caio Gomes10/11/2021

10/11/2021

Fala, pessoal, beleza? Hoje trataremos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Acredito muito em questões literais, motivo pelo qual faremos uma exposição tranquila da norma, para que vocês revisem em tempo oportuno, vamos lá?

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DISPOSIÇÕES GERAIS DA LEI ANTICORRUPÇÃO

Antes de iniciarmos, é importante sabermos à quem esta lei é destinada. A própria norma nos ensina que ela se aplica a sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Do disposto acima, tiramos primeiramente que a Lei é aplicada às pessoas JURÍDICAS, de forma mais ampla possível, ou seja, desde sociedades simples até a quaisquer associações de entidades, DESDE QUE tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que de forma não-definitiva, beleza?

O segundo ponto, e este ainda mais importante, é a forma de responsabilização da PJ, senão vejamos:

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Vê-se, pois, uma responsabilização objetiva da PJ em âmbito administrativo e civil (criminal NUNCA, pois nosso sistema penal admite apenas a responsabilização subjetiva para condutas criminosas). Ou seja, a Pessoa Jurídica responde independentemente de dolo ou culpa, desde que tais atos sejam praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Tal responsabilização subsiste ainda que haja alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária (Art. 4º). O detalhe é que a nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções da Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

Outro detalhe bastante importante é que as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos de corrupção, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

LEMBRE! A responsabilização é solidária ou subsidiária? SOLIDÁRIA! Sabem a diferença, pessoal? Na responsabilização solidária, em caso de controladas, por exemplo, tanto a controladora como a controlada podem responder de forma integral. Na responsabilização subsidiária, que não é o caso da Lei, existe uma certa “hierarquia”, ou seja, primeiro responde uma, e em caso de insolvência, responde a outra, ok?

Ademais, eventual responsabilização da PJ não exclui a do sujeito que praticou tais atos, seja dirigente, administrador, ou qualquer pessoa natural, na condição de autor, coautor ou partícipe, que responderá na medida de sua culpabilidade (Art. 3º, §§ 1º e 2º).

Por fim mais, ainda que não se comprove a culpabilidade da pessoa natural nos processos contra ela cominados (CPP, Art. 386, inciso V), ainda sim a PJ pode sofrer penalizações, tudo bem?

DOS ATOS LESIVOS

Aqui, basta decorar as hipóteses legais. Não se vislumbram cobranças além do disposto na Lei, ok? Vejamos…

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
IV – no tocante a licitações e contratos:
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas responsabilizada as seguintes sanções, sem prejuízo de eventual reparação do dano (Art. 6º, §3º), sempre de forma fundamentada, seja isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações:

SANÇÃO ADMINISTRATIVAOBSERVAÇÕES
I – multaO valor da multa será entre 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será INFERIOR à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
OBS: Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00.
II – publicação extraordinária da decisão condenatóriaA publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de EXTRATO DE SENTENÇA (não a sentença inteira!) a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo MÍNIMO de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, E no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Entretanto, a aplicação da sanção não é automática. Explico. A própria Lei Anticorrupção nos ensina que a aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

Por fim, serão levados em consideração na aplicação das sanções (Art. 7º, I a IX) a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração; o grau de lesão ou perigo de lesão; o efeito negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; e o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade públicas lesadas.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Nesta parte da Lei, teremos uma espécie de “PAD” da PJ, onde serão oferecidos meios para que ela se defenda, bem como quando serão produzidas as provas que possam levar a eventual responsabilização daquela.

Primeiramente, à quem cabe instaurar/julgar o processo? A autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Pode a autoridade agir de ofício? Sim, tanto de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Agora, convenhamos… será que a autoridade máxima terá interesse/disponibilidade de acompanhar o processo sempre? Claro que não. É por isso que a Lei possibilita a delegação de tal atribuição, vedada a subdelegação.

Cuidado, que agora a Lei traz uma possível questão de prova:

No âmbito do Poder Executivo federal (APENAS), a CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas OU PARA AVOCAR os processos instaurados com fundamento na Lei Anticorrupção, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. Entretanto, compete à CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública ESTRANGEIRA. Aqui, a competência é exclusiva, ok?

Ah, e detalhezinho de prova! A instauração de processo administrativo ESPECÍFICO de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções de multa/publicações (sanções administrativas), tudo bem?

Seguimos…

Quantas pessoas participarão da comissão de apuração? Veja o Art. 10º:

Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

E o prazo? Seria ele “ad eternum”? Claro que não, pessoal… A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias, prorrogável mediante ato da autoridade instauradora, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios, remetidos à autoridade, para julgamento, sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

Além disso, a comissão, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos (Art. 15).

E quanto tempo a PJ tem para se defender? 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

Por fim, apenas decore que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que a PJ for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

ACORDO DE LENIÊNCIA

Vamos fazer um apanhado rápido para não esquecermos na hora da prova? Vamos!

A competência é da autoridade máxima, INTERROMPE (não suspende) o prazo prescricional previsto em Lei e a investigada deve colaborar efetivamente com as investigações/processo administrativo E mais um requisito abaixo, pelo menos:

a) Resulte em identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
b) Obter de forma célere informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;

O acordo só poderá ser firmado se:

a) a PJ for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
b) a PJ cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
c) a PJ admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

A celebração do acordo ISENTARÁ a pessoa jurídica das sanções de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA e PROIBIÇÃO de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público pelo prazo legal E reduzirá em ATÉ 2/3 o valor da MULTA aplicável. Perceba que ainda que o acordo saia bonitinho, a PJ ainda paga, viu? Tem boquinha não…

Ademais, ele não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, tendo seus efeitos estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas (Art. 16, §5º).

E se a PJ descumprir o acordo? Ela ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

Em caso de órgão do Poder Executivo Federal, adivinha a quem cabe celebrar tal acordo? Isso mesmo, à CGU, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

No processinho judicial, podem acontecer as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

Finalmente, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas aquelas sanções administrativas vistas anteriormente, sem prejuízo das sanções acima, desde que constatada a OMISSÃO das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Eventual condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença. Ou seja, se a sentença for líquida, não há mais nada que se fazer, apenas executar. Se for ilíquida, devemos liquidar os valores posteriormente.

DISPOSIÇÕES FINAIS DA LEI ANTICORRUPÇÃO

Aqui nem precisa perder cabelo, basta ler a lei:

Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

É isso, galera! Chegamos ao final de mais uma lei comentada para vocês. Lembrem de ler o nosso .pdf COMPLETO, escrito com muito carinho por nossos professores, além de ser recheado de muitas questões comentadas que os possibilitarão gabaritar o assunto da Lei Anticorrupção, especialmente no concurso do TCU, beleza?

Qualquer coisa, estou no Instagram (@caio_gomz)!

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Caio Gomes

Caio Gomes

Técnico Judiciário (TJAM). Aprovado nos seguintes concursos: PF (2018), PRF (2019), IBGE (2019), TJAM (2019), PCPA (2021), DEPEN (2021). Graduando em Direito (La Salle). Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal (LEGALE).

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