
A Lei Complementar 190/2022, cujo texto fora aprovado pelo Congresso Nacional no final do ano de 2021,que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conhecido como DIFAL, foi sancionada nesta quarta-feira (05/01/2022), sem vetos, pelo presidente Jair Bolsonaro.
O STF havia considerado inconstitucional inúmeras cláusulas do Convênio 93/2015, do CONFAZ, que regulamentava o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços, por ter compreendido que tais normas somente poderiam ser regulamentas através de lei complementa
Desta forma, com o objetivo de superar tal pendência, a Lei Complementar 190/2022 foi criada, e disciplinou as operações do DIFAL, alterando a LC 87/96 (Lei Kandir).
As principais alterações abrangeram a definição de contribuinte, do local, do momento do fato gerador do DIFAL (Art. 4º e 11º), e também a respeito dos serviços de transportes interestaduais (Art. 12º) e a obrigatoriedade de instituição de portal de informação pelos estados (Art. 24-A), conforme iremos observar.

Texto de Lei anotado:
Abaixo, seguem anotados os principais artigos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que foram alterados pela Lei Complementar 190/2022, conforme observado abaixo:





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Mapas mentais:
Abaixo, de forma a facilitar a fixação das novidades legislativas apresentadas, elaboramos alguns mapas mentais:


A título de prova, como grande parte das questões elaboradas pela banca cobram a literalidade da Lei, sugerimos que você foque na leitura dos artigos citados, em especial os aqui mencionados – artigo 4º. artigo 11º, artigo 12º, artigo 20, artigo 20-A, artigo 24-A, até que todas as palavras chaves sejam internalizadas.
Inclusive, cabe ressaltar que a lei publicada deverá observar o princípio da anterioridade – princípio contido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.
Qualquer dúvida, colaboração ou dicas para complementar o que será analisado, fique à vontade para postar nos comentários.
Bons estudos a todos!
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