
Olá, queridos alunos!
No dia 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória 905/2019, que institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”. A MP faz parte de um pacote de medidas do governo que visa à redução do desemprego no Brasil, desonerando a folha de pagamento de forma a estimular contratações.
O artigo 1º da MP estabelece que este contrato é uma “modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
A seguir, vamos conhecer os principais pontos da MP 905/2019 de forma esquematizada (do jeito que concurseiro gosta!), bem como seu possível impacto nas questões de concursos.
Quem são os trabalhadores atingidos?
- trabalhadores entre 18 e 29 anos de idade, em seu primeiro emprego
- trabalhadores que recebam até um salário e meio por mês (atualmente, equivale a R$ 1.497,00)
Quais são os trabalhadores aos quais este contrato NÃO se aplica?
- aprendiz
- contrato de experiência
- trabalho intermitente
- trabalho avulso
- trabalhadores submetidos a legislação especial (exemplos: doméstico, rural)
- “quarentena”: o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, após ser dispensado, não poderá ser recontratado nesta modalidade, pelo prazo de 180 dias
Quais são as peculiaridades deste contrato?
- só pode ser feito entre 01/01/2020 até 31/12/2022
- é um contrato por prazo determinado, de no máximo 24 meses, ainda que o termo final seja posterior a 31/12/2022
- a empresa com até 10 empregados pode contratar 2 empregados nesta modalidade
- a empresa com mais de 10 empregados pode contratar até 20% do total de empregados nesta modalidade
- poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente
- a prorrogação por mais de uma vez não enseja a vigência sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT)
- será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses
Quais são os benefícios econômicos para a empresa?
- isenção da contribuição previdenciária
- isenção do salário-educação
- isenção das contribuições sociais destinadas ao “Sistema S”
Como ficam os direitos do trabalhador contratado na modalidade “contrato de trabalho verde e amarelo”?
- são assegurados os direitos constitucionais (artigo 7º, CF)
- são assegurados os direitos previstos na CLT e nas convenções e acordos coletivos naquilo que não for contrário ao disposto na MP 905/19
- caso acordado entre as partes, o 13º salário, as férias e a indenização sobre os depósitos do FGTS poderão ser pagos proporcionalmente ao final de cada mês ou período inferior
- a indenização sobre o FGTS será de 20%
- a alíquota mensal do FGTS será de 2%
- máximo de 2 horas extras, podendo haver acordo de compensação e banco de horas
- tem seguro-desemprego
- não há indenização na extinção antecipada do contrato (artigo 479 da CLT)
- há cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (artigo 481 da CLT), ou seja, há aviso prévio
- os trabalhadores receberão prioritariamente ações de qualificação profissional
- poderá ter seguro privado de acidentes pessoais, com cobertura para morte acidental e danos corporais, estéticos e morais
- se houver seguro privado, o adicional de periculosidade será de 5% sobre o salário-base
- o adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador (assim considerada a exposição que corresponda ao período de, no mínimo, 50% da jornada)
- Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
Quais são as principais diferenças com relação ao contrato de trabalho “normal” da CLT?


Para refletir: a MP 905/2019 é constitucional?
É evidente a redução de direitos causada pela MP 905/2019, a exemplo da alíquota do FGTS (de 8% para 2%) e do adicional de periculosidade (de 30% para 5%).
Considerando que a MP 905/2019 se destina a trabalhadores de 18 a 29 anos, a MP tem recebido críticas sobre a possibilidade de ensejar discriminação por idade.
A Constituição Federal estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, IV, CF).
No capítulo dos direitos sociais, é assegurada a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (artigo 7º, XXX, CF).
Ademais, segundo o texto constitucional, a Medida Provisória é editada em casos de “relevância e urgência” pelo Presidente da República (artigo 62, CF). Questiona-se se o teor da MP é, de fato, matéria relevante e urgente.
Quais são as cenas dos próximos capítulos?
A MP irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei, rejeitada ou, ainda, não ser apreciada dentro do prazo – neste último caso, ela perde a vigência, tal como ocorreu com a MP 873/2019 em 28/06/2019 (estabelecia o pagamento de contribuições sindicais mediante boleto ou meio eletrônico ao invés de desconto em folha).
Lembre-se de que, enquanto estiver vigente, a MP tem “força de lei” (artigo 62, CF) e produz efeitos… inclusive o efeito de ser cobrado nos concursos públicos durante sua vigência!
Impacto nas questões de concursos
Certamente, as questões de concursos enfatizarão as diferenças entre o contrato de trabalho “normal” e o “contrato de trabalho verde e amarelo”. Veja, por exemplo, esta questão da Banca CESPE (TRT 8ª Região – Técnico Judiciário Área Administrativa – 2013). Nos comentários, ressaltei as peculiaridades do “contrato de trabalho verde e amarelo” para que você possa comparar:

RESOLUÇÃO
A – Correta. O adicional de periculosidade é devido quando a exposição for permanente ou intermitente, não sendo devido quando o contato for eventual. O contato “eventual” é aquele fortuito ou que, mesmo sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
Súmula 364, I, TST – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
No “contrato de trabalho verde e amarelo”, o adicional de periculosidade só é devido se a exposição for permanente, considerada como tal aquela que corresponda a, no mínimo, 50% da jornada.
B – Errada. O cálculo do adicional de periculosidade leva em conta apenas o salário-base, sem outros acréscimos, tampouco os prêmios, que sequer possuem natureza salarial.
Art. 193, § 1º, CLT – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
C – Errada. O adicional de periculosidade equivale a 30% do salário, conforme dispositivo legal transcrito no comentário da alternativa “B”.
No “contrato de trabalho verde e amarelo”, se houver contratação de seguro privado, o adicional de periculosidade será de apenas 5% sobre o salário.
D – Errada. Não é só o empregado exposto permanentemente a condições de risco que faz jus ao adicional de periculosidade. Se a exposição for intermitente, ele também fará jus, nos termos da Súmula 364, I, do TST, transcrita no comentário da alternativa “A”.
No “contrato de trabalho verde e amarelo”, o adicional de periculosidade só é devido se a exposição for permanente, considerada como tal aquela que corresponda a, no mínimo, 50% da jornada.
E – Errada. Se o contato for eventual, isto é, fortuito, ou habitual por tempo extremamente reduzido, não há direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Gabarito: A
Conclusão
Além de instituir o “contrato de trabalho verde e amarelo”, a MP 905/2019 também alterou diversos dispositivos da CLT, o que será objeto de análise em outro artigo aqui no Blog do Direção Concursos. ; )
MP 905/2019 na íntegra neste link.
Bons estudos!
Um grande abraço,
Prof. Danielle Silva
IG: prof.daniellesilva
