
STF decide que MP de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas
Olá pessoal,
Recentemente, o STF emitiu uma decisão importante para quem estuda para concursos da área de controle, especialmente para concursos de Tribunais de Contas (concurso TCU, concurso TCDF, concurso TCE-RJ, dentre outros).
A decisão foi a seguinte:
STF, RE 1178617 – repercussão geral
“O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.
No caso concreto que fundamentou a decisão, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) havia feito uma representação ao Tribunal acerca de possíveis irregularidades em determinado processo licitatório.
O TCE-GO, contudo, mandou arquivar a representação sem nem mesmo comunicar ao MP de Contas. Inconformado, o MP entrou com um mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado contra a decisão do TCE-GO.
O caso chegou ao STF que, como visto, entendeu que o MP de Contas não teria legitimidade para impetrar esse mandado de segurança.
Isso porque o MP de Contas, conforme assinalado nos fundamentos da decisão do Suprema Corte, “não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça“.
Em outras palavras, pode-se dizer que o MP de Contas não faz parte do Ministério Público comum (Ministério Público da União, incluindo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e Ministérios Públicos dos Estados). Assim, tem-se que o MP junto ao TCE-GO não possui as mesmas prerrogativas institucionais do Ministério Público do Estado de Goiás, não podendo, por exemplo, impetrar mandados de segurança.
Com efeito, o MP de Contas – conforme aprendemos em nossos cursos de Controle Externo aqui do Direção – não atua perante o Poder Judiciário. Sua atuação restringe-se a ser o fiscal da lei no âmbito da Corte de Contas. Por isso é que ele não pode entrar com mandados de segurança junto ao Poder Judiciário.
Detalhe importante é que a Constituição Federal refere-se ao Ministério Público de Contas em seu art. 130, estabelecendo que aos seus membros também se aplicam as disposições referentes a direitos, vedações e forma de investidura pertinentes aos membros do Ministério Público comum.
O STF esclareceu que esse dispositivo da Constituição iguala ao MP comum apenas os membros do MP de Contas (os procuradores), e não as prerrogativas institucionais do órgão.
É isso pessoal! Como foi uma decisão adotada em sede de repercussão geral pelo STF, tem grandes chances de ser cobrada nos próximos concursos para tribunais de contas.
Abraço!
Erick Alves