Carolina Couto • 07/03/2022
07/03/2022Hoje, seguindo o assunto do último artigo, falaremos sobre a aquisição de nacionalidade via sanguínea ou pelo critério sanguíneo (ou do ius sanguinis).
Se quiser conferir o primeiro artigo sobre nacionalidade em que falei sobre a nacionalidade, via territorial, clique aqui.
Nesse caso, existem 3 caminhos de aquisição de nacionalidade pelo critério sanguíneo
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
Como pode se perceber, no primeiro caso (art. 12, I, B), deve-se associar o critério sanguíneo + o critério funcional. É necessário que seja filho de pai OU mãe brasileira E que algum dos pais esteja a serviço do Brasil no exterior.
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Na alínea C, temos duas situações distintas
A primeira situação exige que o nascido seja filho de pai OU mãe brasileira E que seja registrado em repartição pública competente. Associa-se, assim, o critério sanguíneo + registro.
A segunda situação exige que o nascido seja filho de pai OU mãe brasileira E que venham residir no Brasil E que após atingida a maioridade, façam a opção pela nacionalidade brasileira (é a chamada nacionalidade potestativa). Nesse caso, associa-se o critério sanguíneo + residência + opção.
Para fechar e resumir as espécies de aquisição de nacionalidade primária, deixo um belo esquema da professora Nathalia Masson:
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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