
Neste artigo você vai aprender tudo o que precisa saber sobre bônus de subscrição para fins de concursos públicos!
Quando estudamos os aspectos do Patrimônio Líquido menciono que é classificado como Reserva de Capital (art. 182, § 1º, da Lei n° 6.404/76) o produto da alienação de bônus de subscrição, não é mesmo?
No entanto, o que são os tais bônus de subscrição?
Os bônus de subscrição são valores mobiliários emitidos pelas Sociedades Anônimas com o objetido de, em regra, captar recursos. Em resumo, os bônus de subscrição são instrumentos financeiros que dão ao titular o direito de adquirir ações no futuro.
Excepcionalmente podem ser emitidos gratuitamente, mas neste caso não haverá contabilização e, portanto, não serão analisados neste artigo.
Segundo o Art. 171 da Lei n° 6.404/76 na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.
Consequentemente, os acionistas da companhia gozarão de preferência para subscrever a emissão de bônus (vide parágrafo único do Art. 77 da Lei n° 6.404/76).
Cabe ressaltar que o bônus de subscrição não obriga seu titular à subscrição futura de capital. Apenas confere o direito, mas não a obrigação, de subscrever ações no futuro.
Qual é a vantagem de um investidor adquirir um bônus de subscrição?
Um investidor adquire tais títulos com o seguinte objetivo: especular, pois como são valores mobiliários podem ser livremente negociados em Bolsa de Valores.
Por consequência, os investidores podem ter ganhos nestas operações de bônus de subscrição no mercado financeiro.
Vamos analisar as disposições do Art. 75 da Lei n° 6.404/76, que dispõe sobre as características dos bônus de subscrição.
Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados “Bônus de Subscrição”.
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Perceba, portanto, que existe um limite de emissão dos bônus se subscrição, qual seja: o capital a subscrever (que nada mais é que o limite de aumento do capital social autorizado pelo estatuto).
Vamos elaborar um exemplo para que fique mais claro!
Suponha que a entidade XYZ tenha um Capital Subscrito, totalmente integralizado, de R$ 500.000. Além disso, considere que o estatuto desta companhia estabeleça um limite de aumento do Capital Social para R$ 700.000 (Capital Social Autorizado). Conclui-se, portanto, que o Capital Social a Subscrever é de R$ 200.000 (diferença entre o Autorizado e o Subscrito).
Neste cenário, se determinada entidade deseja captar recursos por meio da emissão de bônus de subcrição o limite máximo será de R$ 200 mil. Poderá a entidade, então, emitir tais títulos dentro deste limite, sem ultrapassá-lo.
Contabilização da emissão de Bônus de Subscrição
Vamos imaginar, por exemplo, que a entidade opte por emitir bônus de subscrição de exatamente R$ 200 mil. Quais são os lançamentos contábeis apropriados?
D – Caixa ou Bancos R$ 200.000 (↑Ativo Circulante)
C – Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição R$ 200.000 (↑Patrimônio Líquido)
Obs.: Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição é uma Reserva de Capital.
Como este tema pode cair em sua prova?
Em regra as questões sobre os bônus de subscrição são tranquilas. Vamos analisar algumas!
(CESPE – Agente da Polícia Federal – 2014) Se uma companhia alienar partes beneficiárias ou bônus de subscrição, o produto da alienação deverá ser registrado como reserva de capital.
( ) CERTO ( ) ERRADO
RESOLUÇÂO:
Segundo o art. 182, § 1º, da Lei n° 6.404/76 serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
Com isso, correta a assertiva.
GABARITO: C
(CESPE – Analista – SERPRO – 2013) As partes beneficiárias e os bônus de subscrição são valores mobiliários que podem ser alienados, e o produto dessa alienação é contabilizado em reserva de capital específica, exceto se forem emitidos gratuitamente.
( ) CERTO ( ) ERRADO
RESOLUÇÂO:
As partes beneficiárias e os bônus de subscrição são valores mobiliários
que podem ser alienados.
Segundo o art. 182, § 1º, da Lei n° 6.404/76 o produto da alienação destes títulos serão classificados como Reservas de Capital.
Se tais títulos forem emitidos gratuitamente não haverá contabilização.
Com isso, correta a assertiva.
GABARITO: C
(CESPE – Auditor Fiscal – SEFAZ/AL – 2020) O produto obtido por uma sociedade anônima com a venda de partes beneficiárias e bônus de subscrição será apresentado como receita operacional na demonstração do resultado do exercício.
( ) CERTO ( ) ERRADO
RESOLUÇÂO:
Segundo o art. 182, § 1º, da Lei n° 6.404/76 o produto da alienação destes títulos serão classificados como Reservas de Capital (e não apropriadas ao resultado comoreceita operaiconal).
Com isso, incorreta a assertiva.
GABARITO: E
Pessoal, estes são os principais aspectos sobre os bônus de subscrição para sua prova.
Certamente é um tema que pode ser cobrado, principalmente em provas da banca CESPE, como você deve ter notado na resolução das questões acima.
Qualquer dúvida pode entrar em contato comigo através de minhas redes sociais.

Grande abraço e até a próxima.