Henrique Santillo • 26/12/2019
26/12/2019Olá, gaviões!
Como vocês estão? Estudando bastante nesta reta final de 2019?
Hoje vamos falar sobre um importantíssimo assunto que tem sido amplamente discutido nos meios de comunicação (e nas rodas de concurseiros): as alterações na legislação penal e processual penal promovidas pela Lei nº 13.964/2019 – carinhosamente apelidada de pacote anticrime.
Conforme noticiado pela competente equipe de jornalismo do Direção, a sanção da referida lei ocorreu na véspera de Natal (24/12), mas houve o veto de alguns dispositivos, a exemplo do que altera o Código Penal (CP) para triplicar a pena dos crimes contra a honra cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.
Por outro lado, gerou surpresa o fato de o Presidente da República ter mantido o polêmico dispositivo que altera o Código de Processo Penal (CPP) para implementar a figura do juiz das garantias, cuja competência se restringe ao controle de legalidade da investigação criminal; recebida a denúncia, as questões do processo passam a ser decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
O foco do nosso artigo não será, contudo, a análise das reformas implementadas no âmbito do CP e do CPP: vou te apresentar as mais importantes que ocorreram no âmbito das leis penais e processuais penais especiais, sobretudo aquelas com maiores chances de cobrança em provas de concurso público!
Vamos começar?
Diversas figuras típicas do Código Penal e da legislação penal extravagante foram incluídas no seleto rol dos crimes hediondos, o que pode gerar impactos no sistema carcerário brasileiro.
Não tenho dúvidas de que essa atualização será bastante explorada pelas bancas examinadoras.
Veja quais foram os crimes incluídos:
OBSERVAÇÃO: mais uma vez, os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e passiva (art. 317, CP) ficaram de fora da reforma!
A também chamada Lei do Crime Organizado sofreu incontáveis alterações com a introdução do pacote anticrime no mundo jurídico.
Visando inviabilizar a atuação de chefes do crime organizado e desestimular a atividade dos demais membros, algumas medidas foram tomadas:
Para não dar margem a anulação de condenações pelo Poder Judiciário, o instituto da delação (ou colaboração) premiada foi agraciado com farta regulamentação.
Várias são as novidades, mas veja algumas que selecionei para você:
As alterações foram voltadas ao endurecimento de penas e à criação de um novo crime.
A Lei nº 8.038/90, que esteve sob holofotes durante o julgamento do “Caso Mensalão” no STF, estabelece o procedimento para o julgamento de crimes cometidos por autoridades com foro por prerrogativa de função (ou com “foro privilegiado”).
Bom, tenho certeza de que algumas autoridades ficaram extremamente felizes com esta alteração:
Bom, pessoal, essas foram as principais novidades que – repito – certamente serão exploradas pelas bancas nos concursos que estão por vir.
Espero que tenham gostado da nossa breve análise!
Um forte abraço.
Henrique Santillo
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