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Pacote Anticrime: O Que Muda Na Legislação Penal Extravagante?

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Henrique Santillo26/12/2019

26/12/2019

Olá, gaviões!

Como vocês estão? Estudando bastante nesta reta final de 2019?

Hoje vamos falar sobre um importantíssimo assunto que tem sido amplamente discutido nos meios de comunicação (e nas rodas de concurseiros): as alterações na legislação penal e processual penal promovidas pela Lei nº 13.964/2019 – carinhosamente apelidada de pacote anticrime.

Conforme noticiado pela competente equipe de jornalismo do Direção, a sanção da referida lei ocorreu na véspera de Natal (24/12), mas houve o veto de alguns dispositivos, a exemplo do que altera o Código Penal (CP) para triplicar a pena dos crimes contra a honra cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.

Por outro lado, gerou surpresa o fato de o Presidente da República ter mantido o polêmico dispositivo que altera o Código de Processo Penal (CPP) para implementar a figura do juiz das garantias, cuja competência se restringe ao controle de legalidade da investigação criminal; recebida a denúncia, as questões do processo passam a ser decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

O foco do nosso artigo não será, contudo, a análise das reformas implementadas no âmbito do CP e do CPP: vou te apresentar as mais importantes que ocorreram no âmbito das leis penais e processuais penais especiais, sobretudo aquelas com maiores chances de cobrança em provas de concurso público!

Vamos começar?

1. Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90)

Diversas figuras típicas do Código Penal e da legislação penal extravagante foram incluídas no seleto rol dos crimes hediondos, o que pode gerar impactos no sistema carcerário brasileiro.

Não tenho dúvidas de que essa atualização será bastante explorada pelas bancas examinadoras.

Veja quais foram os crimes incluídos:

  • II – roubo:
  • a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
  • b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
  • III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
  • IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
  • III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
  • IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
  • V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

OBSERVAÇÃO: mais uma vez, os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e passiva (art. 317, CP) ficaram de fora da reforma!

2. Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13)

A também chamada Lei do Crime Organizado sofreu incontáveis alterações com a introdução do pacote anticrime no mundo jurídico.

Visando inviabilizar a atuação de chefes do crime organizado e desestimular a atividade dos demais membros, algumas medidas foram tomadas:

  • Determinação de que os líderes das organizações criminosas armadas cumpram inicialmente a pena privativa de liberdade em estabelecimentos penais de segurança máxima;
  • Restrição à progressão de regime, ao livramento condicional e a outros benefícios ao apenado que continua mantendo vínculos com a organização criminosa.

Para não dar margem a anulação de condenações pelo Poder Judiciário, o instituto da delação (ou colaboração) premiada foi agraciado com farta regulamentação.

Várias são as novidades, mas veja algumas que selecionei para você:

  • Disposições sobre a confidencialidade dos termos do acordo;
  • Estabelecimento de regras para a realização do acordo de não-denunciar, celebrado com o Ministério Público;
  • Garantia de que o réu delatado tenha a oportunidade de se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou (no recentíssimo julgamento do HC 166.373/PR, o STF fixou tese semelhante);
  • Regulamentação da cyber-infiltração do agente policial.

3. Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03)

As alterações foram voltadas ao endurecimento de penas e à criação de um novo crime.

  • Elevação da pena do crime de comércio ilegal de arma de fogo (6 a 12 anos de reclusão e multa), além de criar uma figura equiparada: vender ou entregar arma de fogo irregular a agente policial disfarçado, quando houver provas suficientes da preexistência da conduta;
  • Elevação da pena do crime de tráfico internacional de arma de fogo (8 a 16 anos de reclusão e multa);
  • Estabeleceu a reincidência específica como causa de aumento da pena de determinados crimes do Estatuto;
  • Criação de uma qualificadora do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16): se a conduta envolver arma de fogo de uso proibido (como as armas dissimuladas com aparência de objetos inofensivos), a pena em abstrato passa a ser de 4 a 12 anos reclusão e multa.

4. Processos de competência originária do STF e do STJ (Lei nº 8.038/90)

A Lei nº 8.038/90, que esteve sob holofotes durante o julgamento do “Caso Mensalão” no STF, estabelece o procedimento para o julgamento de crimes cometidos por autoridades com foro por prerrogativa de função (ou com “foro privilegiado”).

Bom, tenho certeza de que algumas autoridades ficaram extremamente felizes com esta alteração:

  • Criação do acordo de não-persecução penal entre o acusado e o Ministério Público (se houver confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça com pena MÍNIMA inferior a 4 anos)  

5. Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)

  • Criação uma figura equiparada ao tráfico de drogas (art. 33, §1º, IV): venda ou entrega de drogas a agente policial disfarçado, quando houver provas de que a conduta era preexistente ao fato.

6. Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98)

  • Passou a permitir expressamente a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes no âmbito da investigação de crimes de lavagem de capitais.

7. Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)

  • Passou a admitir a celebração de acordo de não-persecução cível.

8. Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.296/96)

  • Regulamentação da captação ambiental (gravação ambiental de conversas/imagens em que um dos interlocutores registra, sem que os demais tenham conhecimento, o conteúdo do que está sendo dito e/ou mostrado);
  • Tipifica como crime a seguinte conduta: “captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida”, exceto se a conduta for realizada por um dos interlocutores.

9. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)

  • Regulamentação da Identificação do perfil genético e do regime disciplinar diferenciado (RDD);
  • Acréscimo de nova hipótese de falta grave;
  • Alteração dos requisitos para a progressão de regime (agora o apenado reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte só poderá progredir de regime ao cumprir 70% da pena);
  • Estabeleceu restrições à saída temporária;

11. Estabelecimentos Penais Federais de Segurança Máxima (Lei nº 11.671/08)

  • Regulamentação exaustiva do cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima (regras para visita íntima, banho de sol, monitoramento de correspondência escrita etc.)

12. Identificação Criminal (Lei 12.037/09)

  • Regulamentação exaustiva do procedimento de identificação criminal do civilmente identificado: agora é expressamente permitido colher registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.

13. Julgamento Colegiado em Primeiro Grau (Lei nº 12.694/12):

  • Regulamentou a instalação das Varas Criminais Colegiadas (órgão judicial de primeiro grau) para julgar crimes cometidos por organizações criminosas armadas, crime de constituição de milícia privada e infrações penais conexas aos crimes citados.

14. Lei do “Disque-denúncia” (Lei nº 13.608/18)

  • Conferiu direitos e garantias ao informante de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, protegendo-o, por exemplo, de ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções etc.

Bom, pessoal, essas foram as principais novidades que – repito – certamente serão exploradas pelas bancas nos concursos que estão por vir.

Espero que tenham gostado da nossa breve análise!

Um forte abraço.

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Henrique Santillo

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