Jackeline Alvarenga • 26/11/2021
26/11/2021Concurseiros desse Brasil, vocês sabem a diferença entre os diferentes tipos de peculato? Se não, esse artigo é para você! Vamos abordar as principais características de cada um.
Temos as seguintes modalidades de peculato:
De acordo com o Código Penal Brasileiro é considerado crime de peculato:
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Agora veja no índice abaixo os tipos de peculato:
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa
Interessante notar que, por ser um crime funcional, o sujeito ativo é funcionário público. No entanto, é possível que o particular responda também por peculato em concurso de pessoas (Art. 30 do CP).
Lembrando também, aluno, que a moralidade pública e o patrimônio público são sujeitos em todas as modalidades de peculato.
Então, vamos às principais características de cada um:
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Caro concurseiro, na primeira parte do dispositivo acima, temos o peculato apropriação. Observamos que o funcionário público tem a posse do bem ou valor em razão de seu cargo público e resolve se apropriar deles.
E a consumação? Quando ela ocorre? Quando houver a inversão do animus sobre a coisa. Em outras palavras, quando
o funcionário público se comportar como dono da coisa, situação que deve ser aferida no caso concreto.
Passemos agora para o peculato desvio: Refere-se à segunda parte do art 312, CP “…ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”
Momento da consumação: Quando ocorre o desvio, independentemente de o funcionário público auferir a vantagem ou não.
Uma importante observação, ainda, quando se fala em proveito próprio ou alheio. Esse proveito pode ser tanto material quanto formal. Cespe/Cebraspe já cobrou isso! Fica a dica!!
Art. 312, § 1º, do CP. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Também chamado de peculato impróprio.
Notem que aqui a situação é outra, galera. Neste caso, o funcionário público subtrai a res em decorrência da facilidade de seu cargo, função ou emprego público, não há a necessidade da posse do bem. Consumação: quando houver a inversão da posse, mesmo que momentânea da res. Observem, queridos que a principal diferença entre o caput e o primeiro parágrafo é ter ou não a posse do bem. Sempre analisem a questão com esse olhar. O indivíduo tem a posse do bem? Se sim, ou será peculato apropriação ou peculato desvio. Se não, estamos diante de um peculato furto.
Art. 312, § 2º, CP. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem
Nessa modalidade, o funcionário não possui dolo ( intenção) de praticar um crime. Ele não almeja um resultado contra a Administração. O que ocorre nessa situação é o não cumprimento do dever de cuidado (por negligência, imprudência ou imperícia) . Por se tratar de um crime culposo, não se admite a tentativa, uma vez que é inadmissível tentativa em crimes culposos. Lembrem-se que o parágrafo 3° admite a reparação do dano e se ela ocorrer antes da sentença irrecorrível, a punibilidade será extinta.
Peculato mediante erro de outrem:
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Vejam que aqui, o funcionário público se aproveita do erro de terceiro (vítima) para se apropriar de
dinheiro ou utilidade. A própria vítima é que entrega, por erro, a res. Por isso, a doutrina denomina essa modalidade de peculato-estelionato.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática
sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos, e multa
Observem o detalhe: no artigo 313-A o funcionário é um funcionário autorizado. Já o artigo 313-B é um funcionário não autorizado.
O tema é frequente em provas de concurso público, veja alguns exemplos abaixo:
( Cebraspe 2021- PC- AL) Para a consumação do crime de peculato-desvio, por ser crime formal, não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio.
Resposta: CORRETO.
Breve comentário: Consumação: ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio.” – Rogério Sanches. Ou seja, obter os recursos é um mero exaurimento do ato; a consumação ocorre com o desvio, mesmo que momentâneo.
(IGECS – 2020 – Câmara de Jandira -SP)Segundo o Código Penal, no peculato culposo, quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, havendo a reparação do dano após o oferecimento da denúncia e antes da sentença irrecorrível:
A)configura incidência de atenuante específica, somente
B) é causa de isenção de pena.
C)configura causa de redução da pena pela metade.
D)é causa de extinção da punibilidade.
Resposta: D
Como dito anteriormente, por se tratar de peculato culposo, caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, haverá extinção da punibilidade. Lembrando que, se fosse após a sentença irrecorrível, reduziria de metade a pena.
Como vocês observaram, trata-se de um assunto recorrente em provas. Não apenas em concursos policiais, mas também em concursos da área de controle, como o concurso da CGU e do TCU ( edital já na praça).
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Jackeline Alvarenga
Farmacêutica Industrial, aprovada nos seguintes concursos: Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. 10 anos de experiência na iniciativa privada. Atuação tanto em indústrias farmacêuticas nacionais quanto multinacionais.
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