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Prazo decadencial previsto na Lei 9.784 não se aplica aos processos do TCU

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Erick Alves22/11/2019

22/11/2019

Olá pessoal! Vamos a mais um artigo de atualização, voltado especialmente para quem estuda para concursos de tribunais de contas.

Na sessão de 12/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, NÃO é aplicável para regular a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) em processo de tomada de contas.

Isso porque os processos de contas conduzidos pelo TCU são regidos por sua Lei Orgânica – Lei 8.443/1992, que consubstancia norma especial.

Como se sabe, uma das possíveis consequências do processos de contas é a imputação de débito ao responsável, que nada mais é que uma obrigação de ressarcimento ao erário. Nesse sentido, o STF ressaltou que:


A compreensão de que o prazo decadencial quinquenal é impróprio para regular a atuação da Corte de Contas em processo que pode resultar na apuração de prejuízo ao erário e na correlata imputação de débito aos responsáveis é consentânea com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 852.475 (Tema 897 da repercussão geral), em que assentada a seguinte tese: ‘São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa’.”

STF, MS 35038 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 12.11.2019.

Detalhe interessante é que a ação proposta no STF tinha como objeto uma decisão adotada pelo TCU em processo de representação, e não em processo de contas.

Contudo, a Corte Suprema considerou o fato de que o processo de representação poderia vir a ser convertido em tomada de contas especial, justificando a inaplicabilidade do prazo decadencial ante a possibilidade de ser identificado um prejuízo ao erário durante a condução do feito.

Assim, é possível concluirmos que, segundo o entendimento do STF, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica a nenhuma espécie de processo de controle externo instaurado no âmbito do TCU, pois todos podem ser convertidos em tomada de contas especial na hipótese de ser identificado um prejuízo ao erário.

De qualquer forma, vale saber que o tema da imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento decorrentes de decisões de tribunal de contas ainda não é totalmente pacífico no STF, existindo tema de repercussão geral pendente de apreciação (Tema 899, RE 636.886).

Jurisprudência do TCU

A jurisprudência do TCU é alinhada ao entendimento do STF. Vejamos a seguinte decisão como exemplo:


A prescrição prevista na Lei 9.784/1999 não se aplica à atividade de controle externo. O instituto da prescrição nos processos do TCU obedece ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no que tange ao ressarcimento do prejuízo, e ao art. 205 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) , no que se refere à pretensão punitiva. Assim, quanto ao débito, a ação é imprescritível, e quanto à aplicação de sanções, ela prescreve em dez anos a contar da data de ocorrência das irregularidades.

Acórdão 374/2017-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

Note que, além da aplicabilidade da Lei 9.784/1999 aos processos do TCU, o foco da decisão acima também é a prescrição nos processos de controle externo, cuja análise varia a depender do objeto da decisão a ser adotada pela Corte de Contas: (i) imputação de débito; ou (ii) aplicação de sanção.

No primeiro caso, face ao disposto no art. 37, §5º da CF, tem-se que, constituído o título executivo, isto é, exarado o Acórdão, a cobrança do débito, por sua natureza de ressarcimento do dano causado, é imprescritível.

Por outro lado, no segundo caso, tem-se que a imprescritibilidade não se aplica à cobrança da multa, que é uma sanção. No TCU, ante a ausência de previsão legal a respeito do prazo a ser considerado na prescrição da pretensão punitiva da Corte Contas, costuma-se aplicar, por analogia, o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, cuja contagem se inicia na data de ocorrência da irregularidade sancionada e se interrompe, uma única vez, na data do ato que ordenar  a citação, a audiência ou a oitiva da parte.

É isso, pessoal! Qualquer dúvida ou comentário, podem postar aqui mesmo no artigo.

Abraço!

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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