Erick Alves • 17/07/2020
17/07/2020Olá pessoal!
O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 899 da repercussão geral, proferiu importante decisão envolvendo a prescrição das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de decisões de Tribunal de Contas e que pode ser cobrada nos próximos concursos da área de controle.
Foi fixada a seguinte tese:
“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, nos termos do voto do Relator.
STF, RE 636.886
Trata-se de decisão relevante, pois muda completamente o entendimento anterior, que pugnava pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Contudo, como se pode observar, a tese firmada foi bastante direta e objetiva, deixando espaço para algumas dúvidas, por exemplo:
– A prescritibilidade alcança a instauração dos processos de tomada de contas especial ou apenas as ações judiciais de ressarcimento?
– Qual o prazo de prescrição e o marco inicial da sua contagem?
– Existem causas que interrompem ou suspendem a prescrição?
É possível que algumas dessas dúvidas possam ser dirimidas com a leitura do voto do Relator, o qual, até o presente momento, ainda não se encontra disponível no site do STF.
Atualizarei este artigo assim que o documento for liberado.
De qualquer forma, a nova tese fixada, por si só, já pode ser explorada nos vários concursos de tribunais de contas que estão previstos para sair este ano. Portanto, fique atento!
Em breve, meus cursos de Controle Externo em andamento serão atualizados com essa nova jurisprudência.
A primeira das questões que ficaram em aberto com a decisão do STF – sobre o alcance da tese: se atinge os processos de tomada de contas especial ou apenas as ações judiciais de ressarcimento – já foi enfrentada pelo TCU no âmbito do Acórdão 6.589/2020 – Segunda Câmara, no qual o Tribunal de Contas deliberou o seguinte:
O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (tema 899), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU.
Acórdão 6.589/2020 – TCU – Segunda Câmara
Em sua decisão, o TCU destacou que, na ementa do julgado do STF, consta o seguinte: “A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)“.
No entendimento do Tribunal de Contas, ao definir que deve ser adotado o rito previsto na Lei de Execução Fiscal, o STF tratou de execução judicial de título executivo formado a partir de decisão do TCU,
Dessa forma, somente após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU é que terá início a contagem do prazo prescricional para a execução judicial desse título pela Advocacia Geral da União (AGU) ou pelas procuradorias das entidades da administração indireta.
Bons estudos!
Erick Alves
Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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