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Prescrição das ações disciplinares capituladas como crime

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Erick Alves30/01/2020

30/01/2020

Segundo o novo entendimento do STJ, a prescrição da lei penal se aplica às infrações disciplinares independentemente da apuração criminal da conduta do servidor

Olá pessoal, tudo bem?

Neste artigo, vou comentar uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre um assunto importante do Direito Administrativo, relativo à prescrição das ações disciplinares capituladas como crime, que vemos ao estudar a Lei 8112/90.

O artigo está estruturado da seguinte forma: primeiro, vou apresentar o contexto do julgado; em seguida, a decisão do STJ; e, por fim, uma dica de prova.

🎧 Você também pode ouvir este artigo em áudio no aplicativo EmÁudio Concursos

Vamos lá!

CONTEXTO DO JULGADO

Primeiramente, vale destacar que esse julgado é importantíssimo, principalmente se você almeja concursos que cobram a Lei 8112.

Na Lei 8112, a partir do artigo 127, encontramos o capítulo que trata das penalidades que podem ser aplicadas ao servidor que comete infração disciplinar.

No art. 127 vemos que as penalidades disciplinares podem ser:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão; e

VI – destituição de função comissionada.

Já no art. 142, encontramos o prazo prescricional da ação disciplinar, de sorte que, as infrações que sejam punidas com a pena de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão prescrevem em cinco anos; as infrações puníveis com a pena de suspensão prescrevem em dois anos; e as infrações puníveis com advertência prescrevem no prazo de 180 dias.

No entanto, como você deve saber, existem fatos que são previstos em mais de uma esfera, ou seja, existem infrações que podem configurar além de uma infração administrativa, uma infração penal.

Por exemplo: o art. 132, inciso XI, da Lei 8112 prevê que é passível de demissão os casos de corrupção do servidor.

No entanto, a corrupção do servidor público também é prevista como crime, tipificada lá no art. 317 do Código Penal.

Dessa forma, por causa de uma mesma conduta corrupta, o servidor pode ser punido no âmbito administrativo com a pena de demissão e pode ser punido criminalmente, com uma pena de reclusão de dois a doze anos e multa.

A prescrição na esfera penal, entretanto, é diferente. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição é calculada com base no máximo de pena privativa de liberdade cominada ao delito.

No nosso exemplo de corrupção, cuja pena máxima é de doze anos, aplicando-se o art. 109 do Código Penal, teremos um prazo prescricional de dezesseis anos!

Veja então que discrepância seria: a mesma situação fática de corrupção possuiria um prazo prescricional de cinco anos na esfera administrativa, para demitir o servidor, mas possuiria um prazo prescricional de dezesseis anos na esfera penal, para condenar o servidor a uma pena privativa de liberdade.

Atento a isso, o legislador previu no art. 142, § 2º, da Lei 8.112 que “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”.

Ahhh professor, então, no caso de corrupção, por exemplo, tendo em vista que também é crime, eu ignoro o prazo prescricional de cinco anos da Lei 8.112 e aplico o prazo prescricional de dezesseis anos previsto no Código Penal?

Exatamente. Nesse caso de corrupção, por exemplo, o prazo que a Administração tem para punir o servidor corrupto e aplicar a pena de demissão não é de cinco anos, mas sim de dezesseis anos.

Entenderam tudo até aqui? Ótimo.

Agora vamos começar a compreender a jurisprudência do STJ em relação a isso.

Até esse julgado que vamos analisar agora, o STJ entendia que para se aplicar o prazo prescricional penal, era imprescindível que o servidor respondesse efetivamente na esfera criminal.

Ou seja, vamos pegar o nosso caso do servidor corrupto. A Administração somente teria o prazo de dezesseis anos para aplicar a pena de demissão se tal servidor realmente fosse processado criminalmente. Caso contrário, mesmo tratando-se de corrupção, deveria ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 8.112.

Em suma, era entendimento dominante do STJ de que a aplicação do prazo previsto na lei penal exigia a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2002, já havia consignado, através de seu Plenário, que as instâncias administrativa e penal são independentes, sendo irrelevante, para a aplicação do prazo prescricional previsto para o crime, que tenha ou não sido concluído o inquérito policial ou a ação penal a respeito dos fatos ocorridos.

Em razão disso, somente em setembro de 2018 o STJ realizou um julgamento aplicando tal posicionamento, que foi agora repetido e noticiado no presente informativo.

Vamos ver qual foi o entendimento do STJ e aprofundar na análise do julgado.

DECISÃO DO STJ

Ao apreciar o assunto, o STJ superou seu entendimento antigo e consignou que:

“O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor”.

A Primeira Seção do STJ superou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a entender que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal.

Assim, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112 de 90, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor.

Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica.

Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema.

DICA DE PROVA

Como mencionado no início do artigo, esse julgado é importantíssimo, pois consiste em mudança de entendimento do STJ referente a uma matéria muito cobrada em provas que exigem a Lei 8.112/90.

Se eu fosse você leria esse artigo novamente, para não perder nenhum detalhe, entender bem a situação e não correr o risco de errar na hora da prova.

Para consolidar nosso aprendizado, vamos imaginar a seguinte questão de prova.

[Questão de prova] Recentemente o STJ superou seu entendimento antigo quanto à aplicação de penalidade ao servidor faltoso e passou a considerar, nos casos em que a infração disciplinar também configura um ilícito penal, que o prazo prescricional deve ser aquele previsto para o crime, sendo inaplicável os prazos específicos da Lei 8.112 de 1990.

E então? Certo ou errado?

Questão correta. Foi exatamente isso que entendeu o STJ.


É isso aí. Vamos em frente nos estudos!

Erick Alves, em parceria com Márlon Eyng, do EmÁudio Concursos

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Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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