Carolina Couto • 02/06/2022
02/06/2022Fala pessoal! Hoje vamos falar de um tema muito relevante para o concurso do Senado Federal, principalmente àqueles que irão prestar a prova para o cargo de Analista de Processo Legislativo: as proposições. Ressalto, desde já, que é um assunto muito longo e complexo. O Regimento Interno do Senado Federal trata do tema do art. 211 ao art. 353, logo, vamos focar nos temas mais introdutórios desse tópico.
Para início de conversa, proposição é qualquer assunto que poderá ser tema de deliberação no Senado Federal. Daqui já podemos extrair que não são apenas proposições àquelas que versem sobre matéria legislativa (proposição de leis ou emendas constitucionais).
O RISF enumera, no art. 211 as espécies de proposições. Vamos a elas:
Art. 211. Consistem as proposições em:
I – propostas de emenda à Constituição;
II – projetos;
III – requerimentos;
IV – indicações;
V – pareceres;
VI – emendas.
Percebe-se, desde já, que projeto e proposição não necessariamente significam a mesma coisa. Enquanto proposição é o gênero, projeto é espécie.
Os projetos são proposições legislativas no âmbito do Senado. Eles compreendem tanto as matérias de competência legislativa geral, como as matérias de competência privativa do Senado.
Veja o art. 213 do RISF:
Art. 213. Os projetos compreendem:
I – projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);
II – projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III – projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52)
Cumpre lembrar que a diferença básica entre decreto legislativo e resolução reside, basicamente, no órgão competente. Em poucas palavras (há exceções), enquanto o decreto legislativo diz respeito às competências do Congresso Nacional, a resolução diz respeito às competências privativas do Senado Federal ou Câmara.
A proposta de emenda à Constituição foi contemplada no regimento em uma seção específica. Não vamos nos ater a tramitação da PEC, apenas ao seu conteúdo regimental enquanto espécie de proposição.
Sabemos que a Constituição Federal estabelece a iniciativa de proposição de PEC no art. 60. Vamos ao dispositivo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
OK, mas o que o RISF fala a respeito do tema? Quais são aquelas que iniciam sua deliberação no Senado Federal?
O RISF responde essa pergunta no art. 212.
Art. 212. Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:
I – de um terço, no mínimo, de seus membros (Const., art. 60, I);
II – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Const., art. 60, III).
É simples compreender esse dispositivo. A PEC tem sua tramitação iniciada no Senado quando a iniciativa é 1/3 dos Senadores ou quando das Assembleias Legislativas, pois, nesse caso, o Senado é o representante dos estados-membros e do DF.
Os requerimentos são um dos assuntos mais longos das proposições, logo vamos tratar aqui apenas dos aspectos gerais.
A regra geral é que os requerimentos são escritos e dependem de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado
É oral e despachado pelo Presidente o requerimento:
a) de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
b) de retificação da ata;
c) de inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições regimentais de nela figurar;
d) de permissão para falar sentado.
Podem ser requerimentos de informações, de homenagem ou pesar ou de voto de aplauso ou semelhante
Indicação é a proposição por meio da qual o Senador ou a comissão:
Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.
Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes, sobre a mesma matéria, a ser submetida ao Plenário.
Basicamente é aquela proposição que visa a alterar (suprimir, modificar ou adicionar) o texto do projeto de lei em deliberação. No tópico que trata das proposições estabelece o RISF:
Art. 230. Não se admitirá emenda:
I – sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;
II – em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução;
III – que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros;
IV – que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):
a) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição (Const., art. 63, I);
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (Const., art. 63, II).
Por hoje vamos ficando por aqui. Ressalto a importância de revisar este tema e, também, não desprezar a leitura do Regimento Interno, principalmente do TÍTULO VIII. Até a próxima!
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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