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Gabarito TJ-MA – AFO

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Sergio Machado30/09/2019

30/09/2019

E aí, galera? Vamos comentar a prova de AFO do concurso do TJ-MA – Técnico Judiciário, aplicada pela banca FCC? 😃

Foi uma boa prova, nível de dificuldade adequado e não vejo possibilidade para recursos. Confira aqui o gabarito da banca (provas tipo 1).

Vamos lá! 😉

Restos a pagar

38. Considerando a legislação que rege os orçamentos públicos, em especial a Lei no 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, os restos a pagar

(A) se materializam após a liquidação da despesa e passam a constituir despesa pertencente ao exercício subsequente, podendo ser cancelados se não houver receita para suportá-los.

(B) devem ser cancelados ao final do exercício, sendo vedado o seu pagamento em exercício diverso daquele em que ocorreu o empenho da despesa.

(C) constituem despesas não pagas no exercício em que foram empenhadas, as quais, para efeito do exercício subsequente, são consideradas despesas extraorçamentárias.

(D) decorrem de insuficiência financeira no curso do exercício, podendo ser suportados com receitas decorrentes de operações de crédito realizadas no exercício em curso ou no subsequente.

(E) são apurados ao final de cada quadrimestre do exercício, podendo ensejar medidas de ajustes como limitação de empenho ou cancelamento de programações orçamentárias.

Comentários:

a) Errada. As despesas pertencem ao exercício financeiro em que foram empenhadas! Olha só:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

II – as despesas nele legalmente empenhadas.

Então não existe essa de que os restos a pagar “passam a constituir despesa pertencente ao exercício subsequente”. Além disso, os restos a pagar que já passaram pelo estágio de liquidação (por isso são chamados de restos a pagar processados) não podem ser cancelados!

b) Errada. Devem ser cancelados? A Administração vai dar calote agora? Se o nome é restos a pagar é porque falta pagar e vão pagar depois (em outro exercício financeiro).

c) Correta. Restos a pagar são, simplesmente, despesas que foram empenhadas, mas não foram pagar até o final do exercício financeiro.

Como eu disse no comentário da alternativa A, as despesas que foram empenhadas em determinado exercício financeiro são despesas orçamentárias desse exercício financeiro. Em outro exercício financeiro, ela será uma despesa extraorçamentária, porque o empenho já se deu em exercício financeiro anterior.

d) Errada. Nem sempre decorrem de insuficiência financeira. A Administração até pode ter dinheiro para pagar aquela despesa que foi empenhada, mas ela não pagou ainda. Então inscreve-se em restos a pagar.

Ah! E o mecanismo utilizado para fazer face a insuficiência financeira no curso do exercício é a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, nossa querida ARO. Observe na LRF:

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (…)

e) Errada. Não são apuradas ao final de cada quadrimestre. São apuradas ao final do exercício financeiro, afinal restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas ao final do exercício financeiro.

Gabarito: C

Créditos adicionais

39. Suponha que, no curso do exercício financeiro, o Tribunal tenha sido surpreendido com um gasto imprevisto, decorrente da necessidade de aditar um contrato de prestação de serviços de vigilância. O aditamento em questão ampliou os quantitativos contratados, nos limites autorizados pela legislação, de forma a incluir a vigilância de prédio que estava cedido a outro órgão público e foi devolvido antes do prazo previsto. Verificou-se, contudo, que as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual não seriam suficientes para suportar as despesas decorrentes do aditamento. Diante de tal cenário,

(A) é possível a assinatura do aditivo sem indicação de dotação específica, com a subsequente suplementação, mediante o cancelamento de empenhos relativos a outras despesas.

(B) é possível a abertura de crédito extraordinário, por Decreto do Chefe do Executivo, mediante cancelamento de outras programações orçamentárias.

(C) caberá a abertura de crédito adicional especial, por ato do Presidente do Tribunal, nos limites autorizados pelo Plano Plurianual.

(D) poderá o Presidente do Tribunal proceder o remanejamento de outras dotações orçamentárias, desde que originalmente destinadas a outras despesas de custeio.

(E) caberá a abertura de crédito adicional suplementar, mediante prévia autorização legislativa.

Comentários:

Por melhor que seja o planejamento, as coisas podem mudar na execução.

No caso da questão, a Administração não estava contando com o aditamento desse contrato!

Mas observe: esse contrato, essa despesa, já existia! Ela já estava prevista no orçamento, só que não em dotação suficiente.

Então o que precisamos fazer para atender a essa despesa?

“Reforçar a dotação, professor!”

Ótimo! É isso mesmo! E qual é o crédito adicional que utilizamos para reforçar uma dotação?

“Crédito suplementar, professor!”

Uh! Boa! Acertou!

E só para confirmar, vejamos o que diz a Lei 4.320/64:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Gabarito: E

LRF

40. Suponha que, em função do fechamento de diversas indústrias e forte queda de arrecadação de impostos, o Estado tenha decidido adotar medidas de redução de despesas e de aumento de receitas extraordinárias, especialmente com a alienação de imóveis de sua titularidade. Considerando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas à gestão financeira e patrimonial,

(A) as medidas voltadas à obtenção de receitas extraordinárias somente poderão ser implementadas após esgotadas as de redução de despesas correntes.

(B) as receitas obtidas com a alienação de imóveis não poderão ser aplicadas em despesas correntes, salvo se destinadas por lei a regime de previdência geral e próprio dos servidores.

(C) as receitas obtidas com alienação de imóveis devem ser aplicadas prioritariamente no pagamento de folha de pagamento de pessoal ativo e nos proventos de inativos e pensionistas.

(D) o Estado poderá paralisar o pagamento de dívida pública junto à União se as medidas adotadas não forem suficientes para a cobertura de suas despesas correntes.

(E) a aplicação dos recursos obtidos com alienação de imóveis em despesas de pessoal somente estará autorizada se ainda não atingido o limite prudencial de gastos.

Comentários:

Vou direto ao ponto: a resposta está no artigo 44 da LRF:

Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamentode despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

As demais alternativas apresentam regras que não existem!

Gabarito: B

41. Considere que o Estado tenha sofrido uma condenação em processo judicial que lhe impôs a obrigação de pagamento de gratificação a inativos, nos mesmos moldes concedidos a servidores ativos. A decisão determinou a inclusão imediata do benefício em folha, bem como o pagamento de parcelas vencidas mediante precatório. No momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Estado já tinha conhecimento da referida ação judicial e de seu potencial impacto, porém, não havia certeza da decisão desfavorável e em que momento seria proferida. Diante da situação descrita,

(A) caberia elencar a referida demanda no Anexo de Riscos Fiscais, que compõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo que as despesas geradas com a inclusão do benefício na folha de pagamento dos inativos possam ser suportadas com a reserva de contingência prevista na LOA.

(B) o Estado deveria inserir na proposta de LOA dotação orçamentária contingente, fixada em percentual da receita corrente líquida de acordo com o montante estimado para as eventuais despesas decorrentes da condenação.

(C) as despesas decorrentes da condenação devem ser inscritas na dívida ativa do Estado, para pagamento no exercício em curso com antecipação de receitas do próximo exercício, salvo aquelas objeto de precatório.

(D) o Estado poderá emitir títulos da dívida pública para fazer frente a tais despesas extraordinárias, mediante autorização judicial específica.

(E) as despesas poderão ser suportadas com dotações abertas por decreto de descontingenciamento, tendo como fonte de receita o saldo financeiro de exercícios anteriores.

Comentários:

A Administração sabia desse risco de ter que pagar a gratificação aos inativos, não sabia?

Sabia, porque a questão diz: “o Estado já tinha conhecimento da referida ação judicial e de seu potencial impacto”.

O Estado não tinha certeza de qual seria a decisão judicial, mas havia o risco de que a decisão fosse desfavorável ao Estado, não é mesmo?

Então, esse é um passivo contingente, é um risco capaz de afetar as contas públicas, beleza?

Onde ficam esses riscos?

No Anexo de Riscos Fiscais (ARF).

Onde fica o Anexo de Riscos Fiscais (ARF)?

Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Confira aqui na LRF:

Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

“Professor, e com que dinheiro a Administração vai pagar isso?”

Ora! Com aquele dinheiro que ela guarda “debaixo do colchão”, aquela reserva de emergência, ou melhor, reserva de contingência!

E a reserva de contingência é prevista onde?

Na LOA!

Observe:

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (…)

III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

Com isso, você confirma o gabarito na alternativa A!

Gabarito: A

42. Considere as afirmativas abaixo, relativas às transferências voluntárias e à destinação de recursos ao setor privado, na forma disciplinada pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal:

I. A destinação de recursos públicos para subvenção de entidades privadas com fins lucrativos depende de autorização em lei e deve atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no Orçamento ou em créditos adicionais.

II. Os Estados que extrapolarem o limite de endividamento fixado pelo Senado Federal e não procederem à recondução a tais limites no prazo fixado pela LRF ficam proibidos de receber transferências voluntárias da União.

III. Os Municípios que ultrapassarem o limite máximo de gastos com despesa de pessoal fixado na LRF ficam impedidos de receber o produto da participação em impostos estaduais nos percentuais fixados na Constituição Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I.

(B) II e III.

(C) I e III.

(D) I e II.

(E) II.

Comentários:

Vejamos os itens:

I. Correto, de acordo com o artigo 26 da LRF:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

II. Correto. Observe o que diz a LRF:

Art. 31, § 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

Só mais uma coisa: o limite de endividamento dos Estados é fixado pelo Senado Federal sim, confira:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III. Errado. Esse “produto da participação em impostos estaduais nos percentuais fixados na Constituição Federal” são transferências constitucionais, são obrigatórias. Os municípios ficam impedidos é de receberem transferências voluntárias, conforme artigo 23 da LRF:

Art. 23, § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I – receber transferências voluntárias;

E transferências voluntárias são o seguinte:

Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Gabarito: D

Dívida e endividamento

43. De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal para dívida e endividamento dos entes públicos,

(A) é vedada a aquisição, por Estados e Municípios, bem como por entidades integrantes da Administração indireta de ambos, de títulos da dívida pública emitidos pela União.

(B) são expressamente vedadas operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – AROs.

(C) as operações de crédito contraídas por Estados devem, obrigatoriamente, contar com contragarantia da União.

(D) é vedada a concessão de garantia a operações de crédito contraídas por Municípios, inclusive mediante vinculação do produto da participação nos impostos estaduais.

(E) integram a dívida consolidada os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

Comentários:

a) Errada. Bem…

Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Mas…

§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Portanto, é permitida a aquisição, por Estados e Municípios, bem como por entidades integrantes da Administração indireta de ambos, de títulos da dívida pública emitidos pela União.

b) Errada. Expressamente vedadas não! Elas são permitidas, desde que obedecidas algumas regras, sobretudo aquelas dispostas no artigo 38 da LRF.

c) Errada. Obrigatoriamente não. Só tem garantia (e contragarantia) se o ente quiser (mas a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas – art. 40, § 1º).

d) Errada. Olha só:

§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: (…)

II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

e) Correta. Olha o que diz o artigo 30 da LRF:

Art. 30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Gabarito: E

Princípios orçamentários

44. Entre os princípios orçamentários apontados pela doutrina, presentes no regramento constitucional e legal relativo à matéria, insere-se

(A) o Duplo grau, segundo o qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser editada após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, como condição de eficácia desta.

(B) a Prudência, que determina que as despesas devem ser autorizadas sempre em montante inferior à receita estimada.

(C) a Economicidade, que obriga a prévia pesquisa de preços para fixação de despesas de investimento.

(D) a Anterioridade, que somente permite a abertura de créditos orçamentários após a efetiva realização da receita.

(E) a Universalidade, que significa que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas do exercício a que se refere.

Comentários:

Vou ser bem direto: os princípios das alternativas A a D não são bem princípios orçamentários. O único princípio orçamentário mesmo aí é o da alternativa E (universalidade). E ele quer dizer isso aí mesmo: TODAS as receitas e despesas devem estar no orçamento.

Gabarito: E

Anexo de Metas Fiscais

45. Um dos instrumentos introduzidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, dentro do escopo da gestão fiscal responsável, é o denominado Anexo de Metas Fiscais, o qual integra, obrigatoriamente,

(A) a Lei de Diretrizes Orçamentárias, englobando metas de receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

(B) o Plano Plurianual, sendo elaborado juntamente com este, a cada 4 anos, e referindo-se à projeção de receitas e despesas dos 5 exercícios subsequentes.

(C) a Lei Orçamentária Anual, descrevendo, de forma pormenorizada, as receitas tributárias e não tributárias do exercício correspondente.

(D) o Decreto de Execução Orçamentária, sendo editado juntamente com tal diploma para fins de ajustar as estimativas consignadas na Lei Orçamentária Anual.

(E) os relatórios quadrimestrais que devem ser editados no curso da execução orçamentária, sendo elaborados e aprovados juntamente com o primeiro relatório encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.

Comentários:

O Anexo de Metas Fiscais (AMF) integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Se você só soubesse disso, já resolvia a questão.

E isso está lá no artigo 4º da LRF:

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Gabarito: A

Pronto! É isso aí! Espero que tenha aprendido algo com esses comentários.

Para explicações mais aprofundadas, dá uma olhadinha nos meus cursos.

Abraço! 😃

PS.: tem muito mais disso no meu Instagram também:

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Sergio Machado

Sergio Machado

Oi! Eu sou o professor Sérgio. 😃 Sou Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), mas também fui aprovado em diversos outros concursos (TRT, TRF, TCE-SP e outros). Sou formado em Administração, Comércio Exterior e Administração Internacional 😄 Gosto de ajudar as pessoas e sempre me imaginei como professor. Por isso, eu me sinto abençoado e feliz em poder lhe ajudar a realizar o seu sonho de ser aprovado!

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