Leonardo Arpini • 06/07/2021
06/07/2021Salve, galera!
Tendo em vista o gabarito disponibilizado pela AOCP para a PCPA, vou disponibilizar para vocês os recursos possíveis para, ao menos, três questões.
Vamos lá!
Questão 36 – “No tocante aos princípios de Direito Penal…” – Gabarito da Banca: Letra E. Nesse caso, meu amigo(a), a questão deverá ser anulada, tendo em vista alternativa D. Pelo princípio do ne bis in idem, conforme ensina o professor André Estefam, “o princípio do ne bis in idem veda a dupla incriminação. Por isso, ninguém pode ser processado ou condenado mais de uma vez pelo mesmo fato (ESTEFAM, 2017, p.153). Interpretando a alternativa, quando há uma nova ação penal por outro delito, até então desconhecimento, não há que se falar na incidência do princípio do ne bis in idem, razão pela qual, a questão deve ser anulada.
Questão 41 – “Helena, desatenta…” Gabarito da Banca: Letra B. Em que pese a banca ter gabaritado o crime de “apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza” a conduta de Benício pode facilmente se amoldar ao crime de estelionato. Para que haja o crime do artigo 169 do CP, nas palavras do professor Estefam “o erro – falsa percepção da realidade – incide sobre a pessoa (um indivíduo confundido com outro), sobre a coisa (há confusão ou troca de objetos) ou, ainda, sobre obrigação de entregar o bem.” (ESTEFAM, 2019, p.568). Desse modo, não há que se falar em falsa percepção da realidade por parte de Helena, tendo em vista que esta estava em débito com o fisco e, no intuito de quitar a dívida, entregou espontaneamente o dinheiro a Benício que era o funcionário público competente para o recebimento (em que pese este estivesse de férias). Portanto, não houve por parte de Helena uma falsa percepção da realidade, tendo em vista que essa não confundiu Benício com outro indivíduo. Helena tinha o conhecimento real e concreto de que Benício era o funcionário responsável por receber o pagamento. Porém, caso a banca queira induzir o candidato ao pensamento de que a vítima havia entregue os valores ao criminoso por erro (pelo fato deste estar de férias), o crime deverá ser o de estelionato. Assim ensina o professor André Estefam: “ex.: alguém que recebe um objeto por engano, percebe o equívoco e silencia, fazendo o entregador crer que se trata da pessoa certa). Tipifica-se o crime do art. 171…” (ESTEFAM, 2019, 568). Outra informação que corrobora com o cometimento do estelionato, é justamente a seguinte frase posta pela banca “Benício mantém-se em silêncio”. Desse modo, a forma como a questão foi elaborada, traz interpretações diversas acerca do fato e, assim, deverá ser anulada.
Questão 42 – “Vicente, brasileiro…” – Gabarito da Banca: A. Aqui, meu amigo(a), mais uma vez a questão deve ser anulada. O art. 8º do CP está assim redigido: Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Desse modo, Vicente ainda tem três anos de reclusão a serem cumpridos no Brasil. Nesse sentido é a lição do professor Rogério Sanches Cunha: “dois fatores, no caso, devem ser considerados: a quantidade e a qualidade das penas. Se da mesma qualidade, da sanção aplicada no Brasil será abatida a pena cumprida no exterior(como uma detração internacional); se de qualidade diversa, a questão fica a critério do julgador. Exemplo: agente é condenado a pena de 8 (oito anos) na França por ter atentado contra a vida do nosso Presidente da República. No Brasil, é também processado e condenado, mas a pena imposta na sentença foi de 20 (vinte anos). Neste caso, serão abatidos os 8 (oito) anos cumpridos na França, cumprindo o agente, no Brasil, somente 12 (doze) anos” (CUNHA, 2017, p.43). Portanto, a questão deverá ser anulada.
Esses são os fundamentos possíveis para recorrermos das três questões divergentes com a banca.
Qualquer dúvida, fico ao seu dispor no @prof.arpini
Abraço!
CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos – Salvador : 10. ed., rev. atual. e ampl. – JusPodivm, 2017.
ESTEFAM, André. Direito Penal : parte geral (arts. 1º a 120). 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
ESTEFAM, André. Direito Penal : parte especial (arts. 121 a 234-B). 6. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
Leonardo Arpini
Sou o professor Leonardo dos Santos Arpini, mais conhecido como “Arpini”. Seja muito bem-vindo ao meu curso! Aqui no DIREÇÃO CONCURSOS sou o encarregado de lecionar as disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Caso não me conheça, além de professor de curso preparatório, sou advogado, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio/SP. Me dedico ao estudo global do ordenamento jurídico, pois, assim como vocês, também estou engajado no caminho dos concursos públicos. Então, contem comigo para qualquer dúvida que vocês possuam sobre seu estudo e que esteja ao meu alcance.
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