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RECURSOS INVESTIGADOR PCRJ – PENAL E PROCESSO PENAL.

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Leonardo Arpini16/02/2022

16/02/2022

Fala, galera! Beleza?

Conforme eu e o professor Rodrigo conversamos com vocês durante a live dos recursos, agora vou trazer os fundamentos para cada uma das questões.

Vem comigo!

Lembrem-se: estamos corrigindo a prova branca – tipo 1, então, pode ser que para você o número da questão seja diferente, ok?

PENAL

Questão 61 – “Em determinado dia…” Gabarito da banca: Letra E. Gabarito nosso: Letra B. Veja só, meu amigo(a), conforme conversamos com vocês em nossa live, agora você deverá sustentar a troca da questão pelos seguintes fundamentos: 1 – analisando o enunciado proposto pela banca, o único crime possível de ter sido praticado pelo agente é a lesão corporal leve (art. 129, do CP), eis que o pai, ao agredir o assediador da sua filha, faz isso por relevante valor moral. 2 – não há como imputar ao pai o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP), eis que, para este, é necessário uma pretensão legítima. O professor André Estefam alerta “quando se cuidar de relações de família, extrema cautela há de ser feita para que se obtenha a correta subsunção do fato a norma penal. Não há simples exercício arbitrário das próprias razões, mas delito contra a pessoa cometido em situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/06), no ato do marido que, inconformado com o anúncio de sua esposa que abandonará o lar, a impede, mediante grave ameaça, de deixar o imóvel em que coabitam (ESTEFAM, André. Direito penal, volume 3, p. 757). Dessa forma, o pai que, inconformado com o assédio em sua filha, agride o professor, não poderá ser responsabilizado pelo delito do art. 345 do CP, à luz da doutrina brasileira.

Questão 63 – “Insatisfeito com uma disputa acirrada…”. Gabarito da banca: Letra C. Gabarito nosso: Letra E. Nessa questão, de cara, já podemos notar um problema. Ela diz o seguinte: “de acordo com o Código Penal”. Para o CP, o momento da conduta é quando o agente sequestra a vítima (art. 4º, do CP), ocasião em que contava com 17 anos e 11 meses. Desse modo, você deverá sustentar a alteração do gabarito, eis que, no momento da conduta, o agente era inimputável.

Questão 66 – “Nos crimes de ação múltipla…” – Gabarito da banca: Letra E. Gabarito nosso: E. Aqui, meu amigo(a), você deverá pleitear a anulação da questão, eis que o conteúdo cobrado – conflito aparente de normas – não está expressamente previsto no seu edital de Investigador mas, apenas, no edital de Inspetor.

Questão 70 – “Insatisfeito com o término…” – Gabarito da banca: Letra D. Gabarito nosso: Letra A. Para essa questão, você deverá buscar a troca do gabarito. Conforme se verifica da situação narrada pela banca, estamos diante do instituto da desistência voluntária, ocasião em que o agente, podendo prosseguir com o intento criminoso, deixa de matar a vítima. Para que reste configurado o instituto da desistência voluntária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: voluntariedade e eficiência. Ambos estão presentes no caso apresentado pela banca. O agente tinha mais de uma opção, porém, preferiu desistir, evitando a consumação do delito. Também foi eficiente, eis que, a vítima, após socorrida, passou 30 dias hospitalizada e, logo depois, retornou para suas atividades habituais.

Questão 73 – “Calíope, pretendendo matar Erato…” Gabarito da banca: C. Gabarito nosso: Letra C. Essa é mais uma das questões que apresenta problema. Ela diz o seguinte: “efetua disparos contra seu desafeto…”. Ao que tudo indica, eu e o professor Rodrigo entendemos que o examinador queria que vocês respondessem a letra C (concurso formal perfeito), porém, vários disparos são várias condutas, razão pela qual, o concurso de crimes pode ser material (art. 69, do CP). Portanto, você deverá buscar anulação dessa questão.

Questão 74 – “Ao término do expediente…” Gabarito: Letra C. Essa questão não tem gabarito, meu amigo(a). Eu e o professor Rodrigo entendemos que o examinador queria tratar essa embriaguez como preordenada (o que é capaz de gerar uma agravante – 2º fase da dosimetria da pena), porém, em nenhum momento ele disse que o agente se embriagou com a intenção de matar a sua companheira. Aqui, trata-se, na verdade, de uma embriaguez voluntária e, pela teoria da actio libera in causa, o agente responderá pelo crime normalmente. Como eu expliquei, a embriaguez preordenada é agravante (2º fase da dosimetria), portanto, não pode figurar na pena base (1º fase) e não pode ser considerada causa de aumento (3º fase). Reforçando: questão sem gabarito, portanto, você deverá buscar a anulação, sustentando que a banca não indicou com clareza, que o agente criminoso teria se embriagado de propósito para, logo após, agredir sua esposa, o que faria com que ele respondesse por pela lesão corporal no âmbito da unidade doméstica com a agravante da embriaguez preordenada. Dessa forma, como redigida a questão, o agente deveria responder por violência doméstica, porém, não há essa alternativa.

PROCESSO PENAL

Questão 80 – “A autoridade que, por expressa previsão legal…” Gabarito da banca: Letra D. Gabarito nosso: Letra D. A resposta para essa questão está no art. 7º, §5º, do CPPM. Ocorre que, essa questão está completamente fora dos padrões do seu edital e, portanto, você deverá buscar anulação, tendo em vista que o seu edital não cobra o Código de Processo Penal Militar.

Questão 90 – “Durante o cumprimento de mandado de busca…” Gabarito da banca: B. Gabarito nosso: Letra E. Aqui, você deverá sustentar a troca do gabarito da questão, meu amigo(a). Conforme o STF. “A determinação de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal pode ser decretada por juízo de 1ª instância se o investigado não for congressista. A Constituição, ao disciplinar as imunidades e prerrogativas dos parlamentares, não conferiu exclusividade ao STF para determinar medidas de busca e apreensão nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Assim, a determinação de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional, desde que não direcionada a apurar conduta de congressista, não se relaciona com as imunidades e prerrogativas parlamentares. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as imunidades diplomáticas, as prerrogativas e imunidades parlamentares não se estendem aos locais onde os parlamentares exercem suas atividades nem ao corpo auxiliar. O fato de o endereço de cumprimento da medida coincidir com as dependências do Congresso Nacional não atrai, de modo automático e necessário, a competência do STF. É necessário examinar, no caso concreto, se a investigação tinha congressista como alvo. O STF não detém competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida no Congresso Nacional” (STF, Plenário, na Rcl 25537/DF e AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019 (Info 945). Desse modo, a investigação prosseguirá normalmente pela autoridade judiciária competente.

Outro argumento que vou deixar aqui para você utilizar no recurso, é a Questão de Ordem, na Ação Penal 937, em que o STF limitou o foro por prerrogativa de função com os seguintes argumentos: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018).

Certo, concurseiro(a)! Qualquer dúvida, nos procure no instragram @prof.arpini e @professorrodrigogomes

Fiquem com Deus! Abraço e bons estudos!

Bora proxxxxperar!

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Leonardo Arpini

Leonardo Arpini

Sou o professor Leonardo dos Santos Arpini, mais conhecido como “Arpini”. Seja muito bem-vindo ao meu curso! Aqui no DIREÇÃO CONCURSOS sou o encarregado de lecionar as disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Caso não me conheça, além de professor de curso preparatório, sou advogado, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio/SP. Me dedico ao estudo global do ordenamento jurídico, pois, assim como vocês, também estou engajado no caminho dos concursos públicos. Então, contem comigo para qualquer dúvida que vocês possuam sobre seu estudo e que esteja ao meu alcance.

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