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Recursos na prova de AFO do TCDF 2021

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Sergio Machado24/02/2021

24/02/2021

Oi pessoal! Aqui é o professor Sérgio Machado e o professor Marcel Guimarães.

Dia 21/02/2021 aconteceu a prova de Auditor de Controle Externo do TCDF. Ontem (23/02/2021) foi divulgado o gabarito preliminar e nós identificamos três questões de AFO passíveis de recurso.

Seguem nossas sugestões:

Observação: antes de interpor recurso, leia as instruções no Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Normalmente, a banca informa que o recurso será preliminarmente indeferido se forem interpostos recursos idênticos. Portanto, não simplesmente copie a nossa recomendação, pois outros candidatos podem estar fazendo a mesma coisa. Faça o recurso com as suas palavras com base nas nossas sugestões.

No que se refere às classificações de receitas e despesas públicas e às disposições da legislação aplicável às finanças públicas, julgue os itens subsequentes.

104 A transferência de recursos, por meio de convênio, para um município, com a finalidade de execução descentralizada de uma política pública de responsabilidade exclusiva da União, não se enquadra como uma transferência voluntária.

Gabarito Preliminar: CERTO

Recurso Sugerido: ANULAÇÃO

Nos termos do Manual do SIAFI, o item poderia ser considerado como correto, tendo em vista que se trata de cópia de trecho da definição de transferência voluntária constante do documento:

3.2 – Transferência Voluntária (TV) – compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. Nesse caso não se incluem aqueles decorrentes de mandamento constitucional, legal, os destinados ao sistema único de Saúde, bem como as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações cuja competência seja exclusiva da União.

No entanto, os conhecimentos acerca do Manual do SIAFI não poderiam ter sido exigidos no concurso do TCDF, pois, além de ser um sistema utilizado no âmbito do Governo Federal (não sendo usado pelo Governo do DF), não constatava no edital do certame qualquer menção ao sistema SIAFI e seu manual.

Além disso, é importante destacar que existem divergências entre o conceito das transferências voluntárias aplicado no âmbito do Manual do SIAFI e aquele constante do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O manual tem um nível de detalhamento maior em relação à definição feita na lei.

Nesse sentido, deve-se atentar para o fato de que o enunciado da questão solicitou o julgamento do item com base nas disposições DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL às finanças públicas. O manual do SIAFI não tem força de lei. Assim, o item deveria ter sido julgado com base na definição de transferência voluntária da LRF, transcrita a seguir:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I – existência de dotação específica;

II – (VETADO)

III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Assim, constata-se o art. 25 da LRF não entra no mérito de o recurso estar sendo transferido com a finalidade de execução descentralizada de uma política pública de responsabilidade exclusiva da União ou não. Trata-se de um procedimento operacional adotado no âmbito da União por conta do tratamento dado pelo Manual do SIAFI, assunto que não deveria ter sido objeto de cobrança no concurso, por não constar no edital. Ainda que o assunto estivesse no edital, o item deveria ter sido julgado com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme solicitado no enunciado.

Desse modo, solicita-se a ANULAÇÃO do item, por exigir conhecimento que extrapola o conteúdo definido no edital do concurso e que está em desacordo com a legislação aplicável (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

No que se refere às classificações de receitas e despesas públicas e às disposições da legislação aplicável às finanças públicas, julgue os itens subsequentes.

106 Na compra de um equipamento hospitalar importado, a saída de recursos referentes à variação cambial ocorrida entre a data do empenho e a data do pagamento deve ser classificada como despesa de capital.

Gabarito Preliminar: ERRADO

Recurso Sugerido: CERTO

A despesa com a aquisição do equipamento é classificada como no GND 4 – Investimentos. Logo, trata-se de uma despesa de capital, conforme consta no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64.

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

O MCASP 8ª edição, em sua pág. 77, traz definição semelhante para as despesas com Investimentos:

Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

Vale ressaltar que o fato de o equipamento hospitalar ser importado não alterada em nada a classificação do Grupo de Natureza da Despesa – GND, que continua sendo GND 4 – Investimentos. A título de exemplo, o pagamento de uma despesa com pessoal a um servidor que eventualmente receba em moeda estrangeira continua sendo classificado como GND 1 – Gastos com Pessoal.

O outro ponto a ser analisado no item diz respeito à saída de recursos referentes à variação cambial ocorrida entre a data do empenho e a data do pagamento. O primeiro aspecto a ser destacado é que se presume que a variação do câmbio tenha gerado um valor a ser pago a maior em relação ao empenho original, pois está sendo afirmado que haverá saída de recursos. Obviamente, se a variação cambial causasse a redução do valor, não haveria necessidade de desembolso extra.

Além disso, o fato de ter havido essa variação a maior não altera em nada a classificação da despesa do equipamento, que continua sendo GND 4 – Investimentos. Nesse caso, como haverá um pagamento a maior a ser feito em relação ao valor inicial do empenho, o procedimento a ser adotado será o de reforçar a nota de empenho, caso haja saldo na dotação, ou o de antes reforçar a dotação (abertura de crédito suplementar) para então reforçar empenho. Depois disso, serão feitos a liquidação e o pagamento da despesa, que continua sendo relativa à aquisição do equipamento importado, não havendo qualquer mudança em sua classificação quanto à categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento da despesa.

Cabe salientar que, ainda que tivesse sido afirmado que a compra do equipamento se tratasse de uma dívida externa registrada em moeda estrangeira, a amortização dessa dívida e a respectiva atualização cambial continuariam sendo classificadas como despesa de capital, mas no GND 6 – Amortização da Dívida (MCASP 8, p. 78):

6 – Amortização da Dívida Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários 78 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

No entanto, não há qualquer informação na assertiva que permita ao menos se inferir que se tratava de uma dívida assumida em moeda estrangeira. A variação cambial ocorrida não é considerada uma operação de crédito externa contratada com o fornecedor, não havendo que se falar em pagamento de juros nem de qualquer outro encargo de dívida (despesas correntes).

O caso em tela é similar ao que acontece quando se faz um empenho estimativo de uma conta de água ou de luz, por exemplo. Após o empenho no valor estimado, se o valor da conta vier a maior, simplesmente é feito o reforço do empenho para então realizar a liquidação e o pagamento do montante excedente. Não há qualquer alteração na classificação da despesa quanto à categoria econômica nem grupo.

Desse modo, constata-se que a saída de recursos referentes à variação cambial ocorrida entre a data do empenho e a data do pagamento na compra de um equipamento hospitalar importado deve ser classificada como despesa de capital, pois essa variação a maior continua sendo registrada como GND 4 – Investimentos ao se reforçar o empenho que dará respaldo à liquidação e ao pagamento do montante que excedeu o empenho original.

Convém ressaltar que NÃO se trata de contratação de operação de crédito externa, NÃO HAVENDO, portanto, qualquer desembolso que possa ser classificado como despesa corrente (juros, comissões e outros encargos).

Nesse sentido, considerando que se trata de fato de uma despesa de capital, solicita-se a inversão do gabarito preliminar, de errado para CERTO.

A execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e das entidades da administração direta do GDF é efetivada por meio de um sistema informatizado. A respeito desse assunto, julgue o seguinte item.


99 A programação e a execução orçamentária e financeira do governo do Distrito Federal são processadas por meio do Sistema de Administração Financeira do Distrito Federal (SIAFI/DF).

Gabarito Preliminar: ERRADO

Recurso Sugerido: ANULAÇÃO

Você pode fundamentar o recurso dessa questão aqui argumentando que o tópico SIAFI e manual do SIAFI não estavam previstos no edital.

É isso aí, pessoal! Esperamos ter ajudado.

Abraços,

Prof. Marcel Guimarães

Instagram: @prof.marcelguimaraes ; www.marcelguimaraes.com.br

Prof. Sérgio Machado

Instagram: @profsergiomachado

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Sergio Machado

Sergio Machado

Oi! Eu sou o professor Sérgio. 😃 Sou Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), mas também fui aprovado em diversos outros concursos (TRT, TRF, TCE-SP e outros). Sou formado em Administração, Comércio Exterior e Administração Internacional 😄 Gosto de ajudar as pessoas e sempre me imaginei como professor. Por isso, eu me sinto abençoado e feliz em poder lhe ajudar a realizar o seu sonho de ser aprovado!

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