Carolina Couto • 11/05/2022
11/05/2022Fala concurseiro? Hoje vamos tratar de um tema muito relevante para os concursos da área de controle e de gestão. O temido Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
O Relatório de Gestão Fiscal é um dos instrumentos de transparência elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, tenha em mente, caro candidato, que:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Em uma época onde as medidas anticorrupção são temas cada vez mais debatidos na sociedade e na mídia, a busca por transparência dos gastos públicos é uma demanda social inexorável (leve isso para a sua discursiva!). Nesse sentido a Lei de Responsabilidade Fiscal contemplou alguns instrumentos de transparência, dentre eles o RGF.
O RGF conterá alguns demonstrativos importantes para o entendimento da situação fiscal de um órgão. Sim, o órgão! Diferentemente do famoso RREO, o Relatório de Gestão Fiscal é emitido pelo titular dos Poderes e órgãos. Assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno.
Agora que já entendemos um pouco da relevância do RGF para a gestão dos gastos públicos, vamos entender o que de fato ele demonstra. Atente-se a redação dos artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I – Chefe do Poder Executivo;
II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Guarde o prazo de emissão do RGF! Diferente do RREO (bimestral), o RGF é um instrumento de emissão quadrimestral. Geralmente as bancas confundem os prazos de um relatório com o outro. Portanto, atenção!
O art. 55 da LRF detalha o que o RGF conterá. Vamos ao texto da lei:
Art. 55. O relatório conterá:
I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III – demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Eu sei que é um pouco longo, porém o art. 55, em se tratando de provas e concursos, é muito relevante. As bancas gostam de cobrar a literalidade da norma e, frequentemente, buscam confundir o candidato com outros demonstrativos. Não caia nessa pegadinha e decore esse artigo da LRF. Inclusive, nos concursos de controladorias é um tema muito forte para a prova discursiva.
Para encerrar, vamos a uma questão da banca Cebraspe da prova para Analista de Controle Externo do TCE-MG, em 2018.
Perceberam a questão cobrou conhecimentos literais do Art. 55 da LRF? Agora, que você já conhece o diploma legal, ficou fácil de gabaritar a questão.
O gabarito só pode ser a Letra E, pois, é a única alternativa em conformidade com o texto da lei (Art. 55, I, a, LRF).
As demais alternativas, ou sequer constam no rol de demonstrativos, ou a banca fez aquela mistura clássica dos conteúdos do RREO.
Bom, por hoje vamos ficando por aqui. Fique ligados nos próximos artigos aqui do Direção Concursos e não se esqueça de revisar a legislação que comentamos por aqui.
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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