Henrique Santillo • 02/02/2020
02/02/2020E aí, guerreiro/a!
Como se saiu na prova da SEFAZ DF?
Espero que tenha sido a melhor da sua vida.
Conforme o esperado, tivemos apenas uma questão de Legislação Penal Extravagante sobre a Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária. Vamos conferir?
GABARITO: ERRADA
Pelo princípio da especialidade, o Auditor-fiscal, nesse caso, responderá pela prática de crime funcional contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137/90 (e não pelo crime de concussão do Código Penal!):
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):
(…) II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Você que é aluno/a do Direção Concursos certamente gabaritou a questão, pois resolvemos juntos uma da PC/BA com o enunciado extremamente semelhante:
Um forte abraço a todos!
Prof. Henrique Santillo
Henrique Santillo
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