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SEFAZ/PE – Sugestão de Recurso

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Igor Cintra12/12/2022

12/12/2022

Olá, pessoal!

Hoje, dia 12/12/2022, foi liberado o gabarito preliminar da prova de Auditor Fiscal da SEFAZ/PE, aplicada pela a banca Fundação Carlos Chagas (FCC) no dia anterior.

Não concordo com o gabarito preliminar de uma das questões, razão pela qual vou postar uma sugestão de justificativa para seu recurso.

Trata-se da questão n° 56 da prova de Conhecimentos Gerais (P1) – Tipo 1.

Questão 56

São apresentados a seguir os saldos das contas componentes do Patrimônio líquido de uma empresa, constantes do Balanço Patrimonial de 31/12/2019, com os valores expressos, em reais:
Capital …………………………………………………………………………….. 12.000.000,00
Reserva Legal ………………………………………………………………….. 2.100.000,00
Reserva Estatutária …………………………………………………………… 750.000,00
Reserva para Expansão …………………………………………………….. 450.000,00
Total do Patrimônio Líquido …………………………………………….. 15.300.000,00
O lucro líquido apurado pela empresa, no ano de 2020, foi R$ 7.200.000,00 e, além da Reserva Legal constituída de acordo com o estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, o estatuto prevê a constituição de uma reserva no valor correspondente a 10% do Lucro Líquido.
O fundamento econômico para a Reserva para Expansão contabilizada em 31/12/2019 não mais existe porque a empresa já concluiu o projeto de expansão.
O dividendo mínimo obrigatório definido no estatuto da empresa corresponde a 25% do lucro líquido ajustado de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, e adicionado, caso exista, da reversão das reservas de lucros.
O valor dos dividendos contabilizado no passivo, no Balanço Patrimonial de 31/12/2020, foi, em reais:

(A) 1.710.000,00
(B) 1.800.000,00
(C) 1.725.000,00
(D) 1.837.500,00
(E) 1.912.500,00

GABARITO PRELIMINAR: Alternativa D


Sugestão Justificativa para Recurso

No gabarito preliminar a banca considerou que a base de cálculo dos dividendos é de R$ 7.350.000, considerando o Lucro Líquido de R$ 7.200.000, deduzido do valor destinado à Reserva Legal, de R$ 300.000, e adicionado o valor revertido da Reserva para Expansão, de R$ 450.000.

No entanto, a Lei n° 6.404/76 menciona em seu art. 202, I, que o lucro líquido deve ser diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores.

Adicionalmente, cabe lembrar que o art. 195-A da Lei das Sociedades Anônimas cita que a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

Por fim, cumpre informar que a Reserva de Lucros Específica, por força do art. 31, § 4°, da Lei n° 12.973/14, terá o mesmo tratamento dado à reserva de incentivos fiscais.

Portanto, é nítido que a reserva para expansão não é considerada no ajuste do lucro líquido.

Aliás, este sempre foi o entendimento da banca Fundação Carlos Chagas, conforme evidenciado a seguir:


Prova de Auditor Fiscal de Teresina/PI (2016)

O Balanço Patrimonial, em 31/12/2014, de uma empresa constituída na forma de sociedade por ações apresentava o valor de R$ 300.000,00 para o grupo do Patrimônio Líquido. Durante o ano de 2015, foram identificados os seguintes eventos e valores correspondentes à atividade da empresa no período:

− Não houve aumento de Capital.

− Não houve distribuição de dividendos extraordinários nem pagamento de Juros sobre o Capital Próprio.

− A empresa apurou um lucro líquido de R$ 90.000,00.

− Destinação do lucro líquido em decorrência da Lei das Sociedades por Ações e do que estabelece o estatuto social da empresa:

− Reserva Legal: constituída nos termos da Lei n° 6.404/76.

− Constituição de Reserva Estatutária no valor de R$ 3.000,00.

− Destinação de R$ 6.000,00 para Reserva para Expansão.

O Estatuto Social da empresa prevê pagamento de Dividendo Obrigatório no valor de 25% do Lucro Líquido, ajustado nos termos da Lei n° 6.404/76. Os valores apresentados no Balanço Patrimonial de 31/12/2015 como Dividendos a Pagar e Patrimônio Líquido são, respectivamente,

(A) R$ 22.500,00 e R$ 354.000,00.

(B) R$ 21.375,00 e R$ 355.125,00.

(C) R$ 21.375,00 e R$ 368.625,00.

(D) R$ 19.125,00 e R$ 370.875,00.

(E) R$ 22.500,00 e R$ 367.500,00.

GABARITO DEFINITIVO: C


Na questão anterior a banca Fundação Carlos Chagas considerou que os dividendos mínimos obrigatórios são de R$ 21.375,00, ou seja:

Dividendos = 25% × (LLE – Reserva Legal ± Reserva de Contingências)
Dividendos = 25% × (R$ 90.000,00 – R$ 4.500,00) = R$ 21.375,00

Percebe-se, portanto, que a destinação de R$ 6.000,00 para Reserva para Expansão não impactou o cálculo dos dividendos.

Analista de Gestão da SABESP (2014)

O Patrimônio Líquido da Cia. Distribuidora, em 31/12/2012, era composto pelas seguintes contas:

Capital Social:                               R$ 1.000.000
Reserva de Capital:                     R$ 50.000
Reserva Legal:                              R$ 190.000
Reserva Estatutária:                   R$ 120.000

A Cia. Distribuidora apurou, em 2013, um Lucro Líquido de R$ 400.000, sendo que o estatuto estabelece a seguinte destinação:

− Reserva Legal: constituída nos termos da Lei no 6.404/76.

− Dividendos mínimos obrigatórios: 30% do Lucro Líquido ajustado nos termos da Lei no 6.404/76.

− Reserva para Expansão: saldo remanescente.

Com base nestas informações, a Cia. Distribuidora

a) reteve, na forma de Reserva Legal, R$ 20.000.

b) distribuiu, na forma de Dividendos Obrigatórios, R$ 120.000.

c) reteve, na forma de Reserva para Expansão, R$ 260.000.

d) distribuiu, na forma de Dividendos Obrigatórios, R$ 117.000.

e) reteve, na forma de Reserva para Expansão, R$ 266.000.

GABARITO DEFINITIVO: D


Na questão acima a FCC considerou que os dividendos são de R$ 117.000,00.

Dividendos = 25% × (LLE – Reserva Legal ± Reserva de Contingências)
Dividendos = 30% (R$ 400.000,00 – R$ 10.000,00) = R$ 117.000,00

De forma correta, portanto, a FCC não considerou a destinação de R$ 273 mil para a Reserva para Expansão no cálculo dos dividendos.

Auditor Fiscal da SEFAZ/BA (2019)

A composição do Patrimônio Líquido de uma empresa, no Balanço Patrimonial de 31/12/2017, é apresentada a seguir com os valores expressos em reais:

Capital Social            16.000.000,00
Reserva Legal            2.800.000,00
Reserva Estatutária            1.000.000,00
Reserva para Expansão            600.000,00
Total do Patrimônio Líquido            20.400.000,00

As seguintes informações, relacionadas com eventos ocorridos no ano de 2018, que podem afetar o patrimônio líquido da empresa, foram identificadas:

− Lucro líquido apurado: 9.600.000,00

− As seguintes reservas foram constituídas:

I. Reserva Legal, de acordo com o estabelecido na Lei das Sociedades por Ações.

II. Reserva Estatutária no valor correspondente a 10% do Lucro Líquido sem qualquer dedução.

− O fundamento econômico para a manutenção da Reserva para Expansão contabilizada em 31/12/2017 não mais existia no final de 2018, pois a empresa já concluiu o projeto de expansão.

− O estatuto da empresa não define o critério para cálculo do dividendo mínimo obrigatório.

O valor dos dividendos mínimos obrigatórios que deveria ser evidenciado no passivo, no Balanço Patrimonial de 31/12/2018, era, em reais,

(A) 2.400.000,00.

(B) 2.280.000,00.

(C) 4.600.000,00.

(D) 4.560.000,00.

(E) 2.450.000,00.

GABARITO DEFINITIVO: C


Na questão anterior a banca FCC não considerou a reserva para expansão no cálculo dos dividendos mínimos obrigatórios.

Segundo a banca os dividendos são de R$ R$ 4.600.000, calculados da seguinte forma:

Dividendos = 50% × (LLE – Res. Legal)
Dividendos =50% × (9.600.000 – 400.000) = R$ 4.600.000

Mais uma vez a banca FCC teve o mesmo entendimento, que inclusive foi utilizado em inúmeras outras provas, como:

Conclusão

  • Analista – Sabesp (2018)
  • Analista – SEGEP/MA (2018)
  • Analista – TRE/AP (2015)

Quer pela análise dos dispositivos da Lei n° 6.404/76, quer pelo próprio entendimento da banca em provas passadas, jamais o valor destinado à Reserva para a Expansão ou revertido dela deveria ser considerado no cálculo do lucro líquido ajustado.

Em função disso solicitamos solicitamos a alteração do gabarito definitivo para a alternativa C.

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Igor Cintra

Igor Cintra

Igor Cintra é Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (ICMS/SP), onde exerce a Fiscalização Direta de Tributos. Possui vasta experiência em concursos públicos, tendo ocupado o cargo de Auditor Fiscal do Município de São Paulo (ISS/SP) e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).

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