Carolina Couto • 23/05/2022
23/05/2022Fala pessoal! Hoje vamos analisar um assunto relevante para o concurso do Senado Federal: as Sessões Legislativas. Fique atento e revise bastante esse tema pois há uma grande possibilidade de estar em sua prova.
No âmbito do Poder legislativo, as Sessões Legislativas poderão ser classificadas em:
Compreende o período de trabalho normal da Casa Legislativa. Durante uma legislatura (período de 4 anos), ocorrem 4 Sessões Legislativas Ordinárias. Veja o que diz o Art. 57 da CF/88:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Atente-se a que os inícios dos trabalhos legislativos não ocorrem em 1º de janeiro como no Poder Executivo. No Poder Legislativo o início dos trabalhos ordinários ocorre a partir de 2 de fevereiro. O referido dispositivo constitucional estabelece também, por dedução, os períodos de recesso parlamentar. São eles: de 18 de julho à 31 de julho e de 23 de dezembro à 1º de fevereiro.
Cumpre mencionar que, entre a 1ª e a 3ª Sessões Legislativas Ordinárias, ocorrerão as Reuniões Preparatórias para eleger os membros da mesa que irão conduzir o próximo biênio legislativo. Tais reuniões preparatórias ocorrem no dia 1º de fevereiro (antes da 3ª SLO) ou a partir da do dia 1º de fevereiro (antes da 1ª SLO).
Um último importante apontamento é que, segundo a constituição, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Agora que conhecemos um pouco da SLO, vamos à análise da Sessão Legislativa Extraordinária (SLE).
Como foi dito acima, os trabalhos legislativos ordinários ocorrem períodos preestabelecidos constitucionalmente. No entanto, há a possibilidade de ocorrerem trabalhos durante o período de recesso parlamentar. São as chamadas Sessões Legislativas Extraordinárias.
A SLE é uma situação excepcional e há situações constitucionalmente previstas e autoridades competentes para a convocação de uma SLE. Vamos ao Art. 57, §§ 6 e 7º:
§ 6º – A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º – Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Percebe-se das leituras dos dispositivos constitucionais que o Presidente do Senado será competente para convocar uma SLE, independente de aprovação em plenário, nos casos:
Há, também, uma previsão no inciso II do referido dispositivo, das possibilidades de outras autoridades convocar uma SLE, no entanto, somente é permitida em casos de urgência ou interesse público relevante. Ademais, é necessária a aprovação por maioria absoluta de cada uma das casas do Congresso Nacional.
Cumpre lembrar, também, que a SLE somente irá deliberar e discutir a matéria para a qual foi convocada. No entanto, o próprio §7º do mesmo dispositivo faz uma ressalva a hipótese do §8º. Veja a redação do texto constitucional:
§ 8º – Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Dessa forma, a única ressalva a exclusividade de deliberação da SLE é a apreciação das Medidas Provisórias em vigor na data de convocação da SLE.
Vamos ver como esse tema das Sessões Legislativas caiu na prova para o Senado Federal em 2008 para o cargo de Consultor de Orçamentos:
FGV – Senado Federal – Consultor de Orçamentos – 2008
O Senado Federal reunir-se-á:
(A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
(B) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional.
(C) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de dezembro.
(D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de agosto a 20 de dezembro.
Questão bem simples! Cobrou apenas o conhecimento da literalidade do Art. 57, caput, da CF/88. Nosso gabarito é a LETRA D. Veja mais uma vez o que diz o texto constitucional:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Ressalto, por isso, a importância do estudo da lei seca. Não perca pontos em sua prova por deixar de ler os dispositivos constitucionais e legais do seu edital.
Por hoje vamos ficando por aqui. Não perca os próximos artigos aqui no Direção Concursos. Até a próxima!
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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