Leonardo Arpini • 01/04/2021
01/04/2021Fala, pessoal, tudo bom? Nesta quinta-feira (1/4), foi publicada a lei que adiciona mais um artigo ao nosso Código Penal que tipifica a perseguição – quando alguém age como um stalker ou quando alguém stalkea outra pessoa. Trata-se do artigo 147-A.
Mas, calma, não estou dizendo que você não pode dar aquela espiada no perfil de outra pessoa. Vamos entrar em mais detalhes sobre esse artigo aqui. Primeiro, vamos ler o texto do artigo:
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Podemos destacar alguns pontos relevantes sobre o artigo. O primeiro ponto é que se trata de crime comum.
Inicialmente, esse crime veio para o ordenamento jurídico justamente para coibir aquelas condutas de homens que perseguiam mulheres de forma reiterada e geravam uma situação indesejada na vida privada.
Mas, agora, esse artigo sobre Perseguição se trata de um crime comum, podemos ter tanto a mulher como autora do crime, como o homem.
Esse é o primeiro ponto que a gente precisa discutir, porque não se trata de um crime que pode ser praticado exclusivamente por um homem. Pode ser praticado tanto por mulher como por homem.
O segundo ponto que eu acho importante é que, em tese, a pessoa que pode ser enquadrada nesse crime pode ser aquele fã que, por exemplo, persegue de forma reiterada uma pessoa pela qual ele tem um apreço muito grande por conta do trabalho, da atividade que a outra pessoa desempenha.
E também outra situação que pode se enquadrar nessa situação de perseguição – ou stalking/stalker – é a questão do paparazzi. O paparazzi que persegue reiteradamente aquelas pessoas que são atores ou atrizes e estão no momento de lazer, possuindo sua vida privada invadida por conta do paparazzi.
Mas lembrando: um ato isolado de perseguição não configura o crime do artigo 147-A. Para que haja a configuração desse crime, é preciso que haja perseguição de forma reiterada, ou seja, os atos devem ser praticados de forma contínua.
E o último ponto: quando houver a perseguição de um homem contra uma mulher, de forma reiterada e isso envolva as condições específicas do sexo feminino, junto com o artigo 147-A do Código Penal, vão incidir as regras da Maria da Penha.
É isso, pessoal! Espero que tenham gostado dessa explicação sobre o novo artigo do Código Penal.
Abraços,
Leonardo Arpini
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Leonardo Arpini
Sou o professor Leonardo dos Santos Arpini, mais conhecido como “Arpini”. Seja muito bem-vindo ao meu curso! Aqui no DIREÇÃO CONCURSOS sou o encarregado de lecionar as disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Caso não me conheça, além de professor de curso preparatório, sou advogado, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio/SP. Me dedico ao estudo global do ordenamento jurídico, pois, assim como vocês, também estou engajado no caminho dos concursos públicos. Então, contem comigo para qualquer dúvida que vocês possuam sobre seu estudo e que esteja ao meu alcance.
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