Carolina Couto • 05/05/2022
05/05/2022Fala concurseiros, hoje entenderemos a última posição do STF acerca do tema: Imposição de medidas cautelares a congressistas, tema de Direito Constitucional que pode ser cobrado em todos concursos de alto nível, já que a jurisprudência vem sendo cada vez mais cobrada, principalmente em bancas como FGV e CEBRASPE.
Esse tema é bem polêmico e foi alvo de decisões recentes da Suprema Corte, acredito que deverá ser muito explorado em provas para o Legislativo e para o Judiciário, já que abre discussões acerca de independência e freios e contrapesos entre os Poderes Legislativo e Judiciário.
É necessário, primeiramente, entendermos que os parlamentares possuem imunidades formais relativas à prisão. Nesse sentido a CF prevê que os Deputados e Senadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Sendo assim, não haveria a possibilidade de prisões preventivas ou temporárias para os congressistas.
A pergunta que fica é:
A Corte entende que SIM. Veja o julgado:
“O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade.”
STF. Plenário. ADI 5526/DF, julgado em 11/10/2017 (Info 881).
Portanto, é possível a imposição de medidas cautelares, vejamos quais são as medidas expressas no CPP:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
O STF julgo ou tema e decidiu:
“A decisão judicial que estabelecer medidas cautelares que impossibilitem, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas funções legislativas, será remetida, dentro de 24 horas, a Casa respectiva, nos termos do §2º do art. 53 da CF/88, para que, pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a medida cautelar.”
STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).
O Tribunal entendeu que nesse caso a própria casa deverá decidir em 24 horas sobre a manutenção da medida. O STF utilizou o dispositivo que prevê o tratamento no caso de prisão em flagrante de congressista por crime inafiançável para regulamentar o tema.
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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