Tema de Estudo de Caso – Auditor Fiscal SJRP

Olá pessoal, tudo bem? Como andam os preparativos para a prova discursiva de auditor fiscal de SJRP? Pensado nessa preparação, trouxe este artigo com um estudo de caso tratando dos diversos tributos de São José do Rio Preto. Tentem escrever a redação sem olhar a resolução. Somente depois de escrever utilizem o conteúdo trabalhado como ...

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Carlos Rezende
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Olá pessoal, tudo bem? Como andam os preparativos para a prova discursiva de auditor fiscal de SJRP?

Pensado nessa preparação, trouxe este artigo com um estudo de caso tratando dos diversos tributos de São José do Rio Preto. Tentem escrever a redação sem olhar a resolução. Somente depois de escrever utilizem o conteúdo trabalhado como referência para corrigir a redação.

Inclusive você pode até simular uma pontuação para sua redação, atribuindo aproximadamente 17 pontos para cada item do estudo de caso respondido de forma correta; 8,5 se respondeu metade do item corretamente, por exemplo.

Independente disso, o mais importante é treinar com frequência, de preferência 1 estudo de caso por dia até o dia da prova, o que vai fazer você chegar bem mais confiante para realizar a prova.

Vamos ao estudo de caso:

O Secretário Municipal da Fazenda de São José do Rio Preto após verificar algumas situações, designou um Auditor Fiscal para opinar de forma conclusiva os seguintes fatos, sugerindo providências cabíveis. Com base nas Leis Municipais nº 3.359, de 1983, nº 96, de 1998, nº 323, de 2010, e nº 178, de 2003, de São José do Rio Preto, que tratam de tributos municipais, responda, justificando cada resposta.

a) há vários Processos Administrativos Tributários (PAT) em que há liminar judicial em mandado de segurança estabelecendo a suspensão do crédito tributário sobre o ISS em operações de aluguel de palcos e coberturas. No entanto, o Secretário quer cobrar o crédito, pois não há decisão de mérito;

b) existe um PAT discutindo a isenção do IPTU cujo contribuinte possui um único imóvel, destinado à sua moradia, com renda familiar de 02 salários mínimos, no qual o pai do contribuinte, que reside com ele no imóvel, é portador de Alzheimer;

c) não foi cobrado IPTU de um imóvel objeto de promessa de compra e venda de uma autarquia municipal, que já está na posse de terceiro;

d) o município está cobrando ITBI de transmissões de bens imóveis populares administrado pela Empresa Municipal de Construções Populares (Emcop), Caixa Econômica Federal e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU);

e) o Município está cobrando R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de taxa de licença para atividades de mototáxi, táxi e transporte de escolares realizados por particulares, mas alguns contribuintes alegam isenção da taxa de licença para o exercício de atividades de transporte de escolares;

f) os contribuintes alegam inconstitucionalidade do lançamento do IPTU, pois apenas receberam carnês em suas residências. A Prefeitura alega que os contribuintes são notificados oficialmente do lançamento;

Trabalhando o Conteúdo

O estudo de caso trata das diversas situações envolvendo os tributos municipais. Vejamos:

item a: Sobre os PATs em que há liminar judicial estabelecendo a suspensão do ISS em operações do aluguel de palcos e coberturas, a jurisprudência do STF, através da Súmula Vinculante 31, dispõe que:

É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Como os PATs referem-se à locação de palcos e coberturas, tal operação não deve ser tributada pelo ISS e o pedido do Secretário para cobrar o crédito não procede.

Caso houvesse montagem e instalação, com prestação de serviço concomitante à locação, o ISS incidiria sobre o primeiro fato, sem atingir a locação.

Ademais, conforme dispõe o CTM, a concessão de liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo necessidade de decisão de mérito. Logo, improcedente também o pedido do Secretário nesse aspecto.

Art. 298 (CTM) – Suspendem a exigibilidade do credito tributário:

IV – a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

item b: Sobre o PAT discutindo a isenção do IPTU, a LC 96/1998 assim prevê:

Art. 25 – São isentos do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente a:

VI – Possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia, com renda familiar de até 03 (três) Salários Mínimos, quando:

a) Doente de Câncer em tratamento;

b) Portador de Alzheimer

c) Portador de Parkinson;

d) Portador de Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral Amiotrófica;

e) Resida consigo cônjuge, dependente legal ou parente descendente ou ascendente em linha reta de primeiro grau, que se encontre acometido por qualquer das enfermidades relacionadas nas alíneas anteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 573/2018)

Assim, como o contribuinte atende os requisitos de possuir um único imóvel, destinado à sua moradia, com renda familiar de até 03 salários mínimos, com o pai portador de Alzheimer residente no imóvel, ele possui direito à isenção do IPTU.

item c: Quanto a cobrança de IPTU de imóvel objeto de promessa de compra e venda de uma autarquia municipal, que já está na posse de terceiro, a Constituição Federal (CF) assim dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Ou seja, a CF dispõe que a imunidade aplicada às autarquias não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Além disso, a jurisprudência do STF, através da Súmula 583, entende que:

O Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

Inclusive a LC 96/1998 prevê o promitente comprador como responsável pelo pagamento do IPTU:

Art. 7-A – Nos termos do que estabelece o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional – CTN, são solidariamente obrigados ao pagamento do tributo de que trata esta Lei Complementar o proprietário e o compromissário comprador.

Art. 16 – § 1º Tratando-se de imóvel, objeto de compromisso de venda e compra, devidamente registrado ou averbado no Registro de Imóveis, o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, de ambos.

Desta forma, deve ser cobrado IPTU do terceiro adquirente (promitente comprador).

item d: No que diz respeito a cobrança de ITBI de transmissões de bens imóveis populares administrado pela Empresa Municipal de Construções Populares (Emcop), Caixa Econômica Federal e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), a LC 323/2010 que trata do ITBI determina que:

Art. 3 – O imposto não incide:

VII – Sobre a transmissão de bem imóvel popular administrado pela EMCOP, Caixa Econômica Federal e CDHU.

Logo, trata-se de não incidência tributária (cuidado: não é isenção!!), sendo, portanto, improcedente a cobrança do ITBI sobre esta transmissão.

item e: No que tange à taxa de licença para atividades de mototáxi, táxi e transporte de escolares realizados por particulares, o CTM assim prevê no art. 142-A:

Art. 142-A – Qualquer pessoa que se dedique à exploração da atividade de mototáxi, táxi ou transporte de escolares sob regime privado, somente poderá exercer a atividade mediante prévia licença da Prefeitura com o pagamento da respectiva taxa.

§ 1º A taxa de que trata o caput deste artigo será recolhida antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, bem como quando da renovação anual da licença nas datas fixadas na legislação própria das atividades referidas.

§ 2º A taxa de licença para as atividades de mototáxi, táxi e transporte de escolares sob regime privado fica fixada em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se quando cabíveis as disposições dos artigos 105 a 114 da Lei nº 3.359/89. (Vide Decreto nº 18.207/2019)

Desta forma, o Município está cobrando corretamente o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de taxa de licença para atividades de mototáxi, táxi e transporte de escolares realizados por particulares, mas a LC não prevê isenção da taxa de licença para o exercício de atividades de transporte de escolares, cabendo a cobrança desse valor destas atividades também.

item f: Por fim, quanto ao lançamento e notificação do IPTU, é importante lembrar que o credito tributário é constituído pelo lançamento, realizado pela autoridade competente, e considera-se definitivamente constituído com a notificação do lançamento.

Quanto à notificação, o CTM assim dispõe no art. 29 e no art. 205:

Art. 29 (CTM) – O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário, considerando-se como tal o local indicado pelo contribuinte.

§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada.

§ 2º na impossibilidade de não ser atendido o disposto no “caput” e parágrafo primeiro deste artigo o contribuinte será notificado através de Edital, publicado no órgão oficial do Município.

Art. 205 (CTM) – A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

§ 2º Sem prejuízo de outras formas de ciência, nos casos de lançamento cujo fato gerador ocorra, de forma habitual, no primeiro dia do exercício, será publicado edital genérico e simplificado cientificando todos os contribuintes acerca do lançamento. (Redação acrescida pela Lei nº 588/2019)

Além de previsão na legislação, a jurisprudência do STJ, através da Súmula 397, entende que:

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

Assim, o STJ entende que a constituição definitiva do credito tributário ocorre com a notificação do lançamento que , no caso do IPTU, se dá após a remessa do carnê do IPTU ao endereço do sujeito passivo.

Ademais, o CTN e o CTM não condicionam a forma de cientificação do sujeito passivo para o recolhimento dos tributos lançados de ofício, podendo a legislação da exação disciplinar qualquer meio idôneo para essa finalidade, como o envio de carnê ou publicação de calendário de pagamento em edital, com instruções para sua efetivação.  

Desta forma, é improcedente a alegação dos contribuintes, pois além de ser constitucional o envio dos carnês aos contribuintes, a prefeitura publica edital cientificando todos os contribuintes acerca do lançamento.

Trabalharemos diversos outros estudos de caso em nosso curso de TEMAS DE ESTUDOS DE CASO PARA AUDITOR FISCAL DE SJRP.

Confira a aula demonstrativa do curso TEMAS DE ESTUDOS DE CASO PARA AUDITOR FISCAL DE SJRP! https://www.direcaoconcursos.com.br/info/curso-temas-de-estudos-de-caso-para-iss-sao-jose-do-rio-preto-somente-em-pdf

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