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Quem trabalha no Carnaval recebe pagamento em dobro? Entenda!

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Danielle Silva25/02/2022

25/02/2022

Sextou em ritmo de Carnaval!

Aproveitando o ensejo, vou compartilhar com vocês a resposta para uma dúvida frequente de trabalhadores e de concurseiros quando o assunto é “feriado de Carnaval”. Vamos lá!

O empregado tem direito a folgar no feriado?

Sim! Em regra, é vedado o trabalho em feriados nacionais e feriados religiosos.

Artigo 70 da CLT– “Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”

Quais são as consequências do trabalho em feriado?

O empregado que trabalha no feriado tem direito a usufruir um dia de folga compensatória OU a receber o pagamento em dobro.

Artigo 9º da Lei 605/1949 – “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”

Súmula 146 do TST – “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

E o Carnaval? É considerado feriado?

O Carnaval NÃO é considerado um feriado, pois não há previsão legal nesse sentido. Trata-se de um dia festivo em que, costumeiramente, há descanso. Por isso, é considerado “ponto facultativo”.

Então, o empregador pode, sim, exigir o trabalho nesse dia normalmente, sem conceder folga compensatória, tampouco pagamento em dobro.

Contudo, a legislação local (estadual ou municipal) pode determinar que a terça-feira de carnaval seja feriado. Além disso, esse direito também pode ser instituído por norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho).

No mais, por uma questão de COSTUME, pode ser que o empregador opte por conceder folga aos empregados no Carnaval.

E se eu faltar ao trabalho durante o Carnaval?

Neste caso, se não houver legislação local ou norma coletiva que autorize a folga, ocorrerá uma falta injustificada, o que acarreta o desconto do dia correspondente, bem como o desconto referente ao dia do repouso semanal remunerado.

Artigo 6º da Lei 605/1949 – “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

Como isso pode ser cobrado em concursos?

Nas provas de Direito do Trabalho, este tema pode ser abordado dento do assunto “Duração do trabalho e jornada”.

Em uma prova para concurso de Juiz do Trabalho, por exemplo, esta alternativa foi considerada correta:

“Não sendo objeto de norma coletiva, para os que admitem que o trabalho na terça-feira de carnaval dá direito à remuneração especial do labor em feriado quando não compensado, a fonte formal desse direito é o costume, visto que não consta do rol de feriados legais.” (Concurso para Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 23ª Região, ano de 2012).

Porém, é rara a abordagem específica acerca do Carnaval, como na questão mencionada acima. O mais comum é a abordagem genérica acerca de feriados e as consequências jurídicas do trabalho nesses dias. Veja um exemplo:

É isso, concurseiro(a)! Desejo bons estudos OU bom trabalho OU boa folia!

Um abraço,

Prof. Danielle Silva

Instagram: @prof.daniellesilva

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Danielle Silva

Danielle Silva

Analista Judiciária do TRT 2ª Região (AJAA). Assistente de Juiz do Trabalho. Bacharel em Direito (Mackenzie). Pós-graduada em Administração de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (USP). Pós-graduada em Direito Constitucional (Damásio). Mestranda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/SP). Professora de Direito do Trabalho e ECA no Direção Concursos. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Jurisprudência do STF no EmÁudio Concursos. As aprovações incluem: OAB em Direito do Trabalho, Escriturária do Banco do Brasil, Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça de SP, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de SP (1º lugar), Técnica Judiciária do TRT 15ª Região e Analista Judiciária Área Administrativa do TRT 2ª Região (10º lugar). Conte comigo na sua jornada rumo à aprovação!

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