
Olá! Sou Eduardo Sampaio, professor das disciplinas de Lei Orgânica do Distrito Federal e Regimento Interno voltado para as Carreiras Legislativas, bacharel em Direito e Ciências Contábeis.
Neste artigo, vamos analisar 5 questões resolvidas e comentadas de Regimento Interno para o Concurso da Câmara dos Deputados, um tema essencial e recorrente em provas para carreiras legislativas.
É provável que, ao resolver as questões, você perceba “lacunas de conhecimento” ou pontos que precisam ser reforçados. Se isso ocorrer, volte aos estudos, releia o conteúdo necessário e consolide seu aprendizado.
Esse processo não é perda de tempo, mas sim um investimento para avançar de maneira sólida e consistente. Caso alguma dúvida persista, você pode nos contatar pelo fórum de dúvidas, ok?
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Questões Comentadas:
1. (CESPE – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo: Técnica Legislativa – 2012)
São permanentes as comissões de caráter técnico-legislativo, integrantes da estrutura institucional da Câmara, e são temporárias as comissões externas.
Resolução: A assertiva está correta, uma vez que o art. 22 do RICD dispõe que as Comissões da Câmara são: I – Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; II – Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Além disso, segundo o art. 33 do RICD, as Comissões Temporárias são: I – Especiais; II – de Inquérito; III – Externas.
Gabarito: CERTO
2. (CESPE – Câmara dos Deputados – Consultor Legislativo – 2014)
Às comissões permanentes da Câmara dos Deputados é dado o poder de convocar ministros de Estado, bem como autoridades e cidadãos.
Resolução: Acerca das atribuições das Comissões Permanentes, observe com atenção o disposto no caput do art. 24 RICD:
“Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I – discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
g) que tenham recebido pareceres divergentes;
h) em regime de urgência;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério;
V – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;
VI – receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 253;
VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
IX – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
X – determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal;
XI – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIV – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.”
Note que, de fato, cabe às Comissões Permanentes convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. No entanto, no que diz respeito a qualquer autoridade ou cidadão, apenas será admitida a solicitação do depoimento.
Gabarito: ERRADO
3. (CESPE – Câmara dos Deputados – Consultor Legislativo – 2014)
Em caso de urgência regimental, cabe às comissões permanentes apreciar projeto de lei em caráter conclusivo, dispensada a competência do Plenário.
Resolução: Segundo o art. 24, inciso II, do RICD, às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos: a) de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular; d) de Comissão; e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal; f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas; g) que tenham recebido pareceres divergentes; h) em regime de urgência.
Note, portanto, que os projetos em regime de urgência devem ser apreciados pelo Plenário da Câmara.
Gabarito: ERRADO
4. (CESPE – Câmara dos Deputados – Consultor de Orçamento – 2014)
Ato da Mesa Diretora, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos das sessões legislativas de cada legislatura, estabelecerá o número de membros efetivos das comissões permanentes, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.
Resolução: Nos termos do caput do art. 25 do RICD, o número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura.
Gabarito: CERTO
5. (CESPE – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo: Técnico em Comunicação Social – Todos os cargos – 2003)
Uma comissão permanente pode dividir-se tanto em subcomissões permanentes como em subcomissões especiais, sendo que apenas a estas pode ser delegado poder decisório acerca de proposições legislativas.
Resolução: O caput do art. 29 do RICD dispõe que as Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório: I – Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; II – Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação. Desse modo, a despeito do que afirma a assertiva, tanto as Subcomissões Permanentes como as Subcomissões Especiais não terão poder decisório. Em síntese, apenas o Plenário da Comissão terá poder decisório.
Gabarito: ERRADO
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Concurso Câmara dos Deputados autorizado!
O novo edital do concurso Câmara dos Deputados foi oficialmente autorizado pelo presidente da Casa Legislativa, Hugo Motta!
A autorização foi publicada em edição extra do Diário Oficial da Câmara dos Deputados na última quinta-feira (11/9) e confirma que o certame será destinado aos cargos seguintes:
- Analista Legislativo, nas seguintes atribuições:
- Registro e Redação;
- Processo Legislativo e Gestão;
- Comunicação Social;
- Documentação e Informação Legislativa;
- Museólogo;
- Engenheiro; e
- Médico
- Técnico Legislativo, nas seguintes atribuições:
- Policial Legislativo Federal; e
- Assistente Legislativo e Administrativo.
Apesar da boa notícia, os quantitativos de vagas para provimento imediato e do respectivo cadastro de reserva não foram divulgados até o momento.
Vale lembrar que o concurso Câmara dos Deputados foi anunciado pelo presidente Hugo Motta durante reunião da Casa, realizada no último 11 de setembro. Na ocasião, o presidente afirmou que a realização do concurso público vai ser importante para poder melhorar as condições de trabalho da Câmara e trazer novos servidores.
Além disso, o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 (PLOA 2026) foi apresentado ao Congresso Nacional no final de agosto e traz a previsão de 56 provimentos para a Câmara dos Deputados, decorrentes de cargos vagos.
Um novo certame torna-se possível após a aprovação da Resolução nº 7 pela Casa Legislativa, ocorrida em dezembro de 2023. O texto alterou a nomenclatura dos cargos e o requisito de formação, que agora passa a ser de nível superior tanto para Técnicos quanto para Analistas.
O salário inicial varia entre R$ 19.616,98 (Técnico Legislativo) e R$ 29.462,78 (Analista Legislativo).
Resumo
- Situação: autorizado
- Cargos: Analista e Técnico Legislativo (especialidades)
- Vagas: a definir
- Escolaridade: nível superior
- Salários: até R$ 29.462,78
- Último edital: 2023/FGV
- Último edital Agente de Polícia Legislativa (2014)
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