Redação Direção Concursos • 10/09/2020
O conselheiro Mário Guerreiro, Presidente do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, respondeu à equipe de jornalismo do Direção Concursos as principais dúvidas a respeito da criação da Polícia Judicial (concurso Polícia Judicial), aprovada pelo CNJ.
Mário Guerreiro foi o relator da Resolução 344/2020 apresentada ao então ministro da justiça, Dias Toffoli, na última terça-feira (8/9). O texto foi aprovado por unanimidade e deve trazer grandes novidades para concurseiros interessados em ingressar na carreira policial.
Os agentes de polícia judicial (concurso Polícia Judicial), conforme a designação defendida e proposta pelo então ministro Toffoli, deverão ingressar por meio de concurso público e serão responsáveis pela segurança pessoal e patrimonial do judiciário.
Conforme o destacado pelo conselheiro Mário Guerreiro, a polícia judicial e a polícia judiciária são carreiras distintas e com responsabilidades diferentes.
“O provimento do cargo será por concurso público, visto que se trata de cargo efetivo. A polícia judiciária é órgão do Poder Executivo responsável pela investigação de crimes e cumprimentos de ordens judiciais como prisões, buscas e outras. Já a polícia judicial é órgão de polícia administrativa do poder Judiciário, para a segurança pessoal e patrimonial”, pontuou.
A resolução aprovada tem por objetivo regulamentar as atividades e atribuições já executadas por servidores aprovados nos últimos concursos. De acordo com Mário Guerreiro, servidores já lotados no judiciário não terão alteração da função.
“Os agentes e inspetores de segurança que já eram previstos na Lei 12.694 seguem exercendo suas funções, agora sob a denominação de polícia judicial, com as atribuições previstas na nova resolução”.
A criação da polícia judicial é considerada um avanço para os servidores que atuam frente à segurança do judiciário e para a administração do judiciário:
“Vivemos momentos de ataques ao Judiciário e precisamos ter uma normatividade que nos coloque na mesma situação dos outros Poderes. Sabemos que a Segurança Pública está no Artigo 144 e não há previsão de uma Polícia para o Judiciário explicitamente neste artigo. Há, na Constituição, a menção expressa à Polícia Legislativa, mas o fato de chamarmos nossos agentes de Polícia Judicial não implica em materialmente transformá-los em agentes de segurança pública”, destacou Toffoli durante a aprovação da resolução.
Veja abaixo as atribuições dos possíveis aprovados no concurso polícia judicial, conforme a resolução já aprovada pelo CNJ.
Conforme o texto da resolução encaminhada e aprovada pelo CNJ, serão atribuições da polícia judicial:
I – zelar pela segurança:
a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição;
b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais;
c) dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional;
d) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;
e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2°, e 846, § 2°, do CPC;
f) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição;
g) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais;
II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa;
III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados;
IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;
V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso.
VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;
VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;
VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;
IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;
X – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;
XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;
XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial;
XIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;
XV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;
XVI – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal.
XVI – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.
Muitos candidatos aguardam, ansiosamente, pelo edital do concurso Senado ainda em 2020. Especialmente para o cargo de Policial Legislativo, cuja remuneração pode atingir o montante inicial de quase R$ 19 mil.
O edital está temporariamente suspenso devido à pandemia do novo coronavírus. São previstas 25 vagas para o cargo de nível médio.
Com a publicação prevista para 2021, interessados ganharam um maior prazo para os estudos. Veja abaixo a turma que o Direção Concursos preparou:
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