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Noções básicas de Direito Administrativo para concursos na área de controle!

Administração direta, indireta e funções públicas são conceitos essenciais para provas!

Por

Erick Alves
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Os conceitos fundamentais de Direito Administrativo são recorrentes em provas de concurso público. Os editais exigem que candidatos compreendam a organização do Estado e também as entidades que compõem a Administração Pública.

Este artigo te apresenta um resumo dos principais conceitos que constam em conteúdos programáticos. A disciplina é relevante, principalmente, para as provas da área de controle, como as do Tribunal de Contas da União (TCU).

Os concursos de controle são minha especialidade, sou Erick Alves, auditor do TCU e professor de Direito Administrativo e Controle Externo aqui no Direção! Acompanhe o material.

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Organização Administrativa

A atividade administrativa do Estado é exercida por órgãos, entidades e agentes. Existem três formas básicas de organização:

Centralização:

O Estado executa suas tarefas diretamente, por meio da Administração Direta. Envolve apenas a pessoa política e se baseia em hierarquia interna.

Desconcentração

Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, com a criação de órgãos. Há hierarquia ou subordinação.

Descentralização

Transferência da execução de atividades para outras pessoas, físicas ou jurídicas. Não há hierarquia, mas existe tutela administrativa. Suas modalidades são: por serviços, por colaboração e territorial.

Administração direta

A Administração Direta integra União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ela reúne órgãos responsáveis por atividades administrativas típicas. Entidades possuem personalidade jurídica; órgãos não. A vontade manifestada pelos agentes é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

A criação e extinção de órgãos depende de lei em sentido formal. A organização interna pode ser feita por decreto, desde que não gere aumento de despesa. Órgãos não possuem capacidade processual, salvo para defesa de prerrogativas em casos específicos.

Quanto à estrutura, podem ser classificados como simples, quando não há subdivisões internas, ou compostos, quando reúnem unidades menores.

Administração indireta

A Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas próprias, criadas para desempenhar atividades administrativas descentralizadas.

Suas características gerais incluem personalidade jurídica, patrimônio próprio e finalidade específica. O controle ocorre por supervisão ministerial, sem subordinação hierárquica. Ela é formada pelas seguintes entidades:

Autarquias

Pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica. Possuem prerrogativas como impenhorabilidade dos bens e pagamento por precatórios. As agências reguladoras integram essa categoria e possuem autonomia ampliada.

Fundações Públicas

Podem ter natureza de direito público ou privado. Atuam em áreas sociais e exigem concurso público para admissão. As de direito público possuem prerrogativas da Fazenda Pública.

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

São pessoas jurídicas de direito privado. As empresas públicas têm capital totalmente público; as sociedades de economia mista combinam capital público e privado, com controle estatal. O regime jurídico é híbrido e depende da atividade desempenhada.

Consórcios Públicos

Formados por entes federativos para realizar objetivos de interesse comum. Podem ter natureza de direito público ou privado e seguem normas de direito público em licitações, contratos e admissão de pessoal.

Outras figuras da Administração Indireta

As agências executivas qualificam autarquias ou fundações públicas, ampliando autonomia administrativa mediante contrato de gestão.

As agências reguladoras fiscalizam setores específicos e possuem dirigentes com mandato fixo e quarentena obrigatória.

Fundações Públicas

As fundações públicas integram a Administração Indireta e se diferenciam por sua constituição baseada em patrimônio destinado a finalidades sociais. Elas não possuem fins lucrativos e são criadas pelo Estado para promover atividades de interesse coletivo. Exemplos incluem FUNAI, IBGE e FUNASA.

O Estado pode instituí-las com natureza jurídica de direito público ou de direito privado. Fundações de direito público funcionam como autarquias, com o mesmo regime jurídico. O Decreto-Lei 200/1967 as define como entidades de direito privado, mas a natureza exata depende da lei instituidora. Elas atuam em assistência social, saúde, educação, pesquisa e cultura, não podendo exercer diretamente atividade econômica.

Criação

A criação depende de lei específica. Para as de direito público, a lei cria a entidade e a personalidade jurídica nasce com sua vigência. Para as de direito privado, a lei apenas autoriza a instituição, que se concretiza com o registro do ato constitutivo.

A Constituição exige lei complementar para definir áreas de atuação das fundações, ainda não editada. A investidura no cargo exige concurso público e há vedação de acumulação de funções públicas.

O regime jurídico varia: RJU para fundações de direito público e doutrina divergente para as de direito privado.

Regime jurídico

O regime jurídico é híbrido. Fundações de direito público possuem prerrogativas como prazos processuais especiais e precatórios. Fundações de direito privado seguem predominantemente o direito privado, mas se submetem à Lei 14.133/2021 para contratações.

Seus bens variam conforme a natureza: bens públicos para as de direito público; bens privados para as de direito privado, com impenhorabilidade quando afetados a serviços públicos. O controle é exercido pelo Ministério Público, variando conforme o ente instituidor.

O foro judicial segue o modelo das autarquias para fundações de direito público e, conforme jurisprudência, tende à Justiça Federal para fundações federais de direito privado. Fundações podem exercer poder de polícia quando estruturadas como pessoas de direito público.

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).