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Entenda o que é a Lei de Improbidade Administrativa!

Provas de concurso público exigem que candidatos entendam falhas éticas no serviço público.

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João Carlos Silva
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As provas de concursos públicos costumam exigir conhecimentos quanto à Lei de Improbidade Administrativa. A diciplina faz parte dos tópicos relacionados a Ética na Administração Pública e os editais cobram que candidatos reconheçam falhas no serviço público.

Para facilitar seus estudos, o Direção Concursos preparou um resumo dos principais conceitos quanto ao tema.

Entenda a definição da lei, o que caracteriza improbidade e quais são as penalidades possíveis.

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Lei de Improbidade Administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992, é o diploma legal que estabelece as regras para punir condutas que atentam contra a moralidade e a honestidade na Administração Pública. Ela foi significativamente reformada pela Lei nº 14.230/2021.

A LIA tem como objetivo primordial proteger a ética da Administração Pública, que deriva do princípio constitucional da Moralidade. A lei serve para garantir a integridade do patrimônio público e social.

O ato de improbidade é um ilícito de natureza civil-política. Suas sanções são de ordem administrativa, civil e política, e não criminal. O sistema de improbidade é regido pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

Assim, a LIA assegura a integridade do patrimônio público e social, como diz o artigo 1º da lei:

Atos de improbidade

A lei considera atos de improbidade as condutas tipificadas nos Artigos 9º, 10 e 11 da LIA. A alteração de 2021 tornou o elemento subjetivo mais rigoroso.

  • Dolo Obrigatório: A lei exige a comprovação de dolo para o enquadramento em todas as condutas.
  • Definição: Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
  • Exclusão da Culpa: Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência (culpa) não podem mais configurar improbidade.

É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. O mero exercício da função pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

Sujeitos ativos e passivos

A LIA é uma lei de caráter nacional e abrange a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. Ela se aplica a atos praticados contra o patrimônio de:

  • Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a administração direta e indireta.
  • Entidades privadas que recebam subvenção ou incentivos públicos.

O conceito de agente público é amplo e inclui agentes políticos (exceto o Presidente da República), servidores e todo aquele que exerce função pública, mesmo que temporária. O particular (terceiro) também pode ser punido, mas nunca pode praticar o ato isoladamente, devendo ter induzido ou concorrido dolosamente com um agente público.

Sanções aplicáveis

A LIA estabelece as sanções previstas na Constituição Federal. As principais sanções incluem:

  • Perda da função pública.
  • Suspensão dos direitos políticos.
  • Indisponibilidade dos bens.
  • Ressarcimento ao erário.

A aplicação das penalidades é, em regra, independente de outras instâncias. Contudo, sentenças civis e penais que concluírem pela inexistência do fato ou negativa de autoria têm efeito vinculante na ação de improbidade.

A Lei de Improbidade não institui sanções penais e o ato de improbidade, em sí, não constitui crime. Contudo, pode corresponder também, mas não necessariamente, a um crime definido em lei.

Além disso, um ato de improbidade pode corresponder, igualmente, a uma infração disciplinar administrativa, hipótese na qual os respectivos processos (o de improbidade, o disciplinar e o penal, se for o caso), correrão independentemente um do outro.

Entendimento do STF sobre Retroatividade

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (revogação do ato culposo). A revogação não retroage para beneficiar casos com condenação já transitada em julgado.

No entanto, a nova lei deve ser aplicada a todos os processos pendentes de julgamento, exigindo que o juiz verifique a existência de dolo.

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João Carlos Silva

João Carlos Silva

Graduando em Jornalismo pela Universidade de Brasília (UnB). Cobre as principais notícias sobre concursos públicos no blog Direção Concursos e no perfil de Instagram @direcaoconcursos.