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Sigilo Bancário: tudo o que você precisa saber para concursos públicos bancários

Lei Complementar nº 105/2001 é tema em provas de conhecimentos bancários

Por

Rebeca Kemilly
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O tema sigilo bancário é presença quase certa nas provas de Conhecimentos Bancários dos principais concursos públicos da área, como do Banco do Brasil. Por isso, entender a fundo a Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução CMN 4.658/2018 pode ser o diferencial entre aprovação e reprovação.

Embora o Banco do Brasil tenha negado, na última terça-feira (24/2), a previsão de publicação de edital para 2026, após uma resposta equivocada em seu perfil oficial nas redes sociais que gerou grande repercussão entre os candidatos, quem aproveita o período de espera para estudar sai na frente quando o edital for divulgado.

Pensando nisso, o Direção Concursos reuniu os principais pontos sobre o tema para ajudar você a se preparar da melhor forma. Confira a seguir tudo o que precisa saber sobre sigilo bancário!

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O que é sigilo bancário?

Sigilo bancário é um direito constitucional do cidadão. Trata-se da proteção das informações financeiras que uma pessoa fornece a uma instituição bancária no âmbito da prestação de serviços. A base está nos incisos X e XIV do art. 5º da Constituição Federal, que tratam da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados.

A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, é a norma que regulamenta esse direito. A regra geral é clara: as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações.

É importante distinguir os três tipos de sigilo que o concurseiro precisa dominar:

Sigilo bancário protege os dados que os clientes repassam às instituições financeiras em razão dos serviços prestados. Sigilo fiscal é o dever da Fazenda Pública e de seus agentes de não divulgar informações obtidas no exercício da função sobre a situação econômica ou financeira de contribuintes. Sigilo profissional é aquele exercido por profissionais como advogados e contadores, que devem guardar as informações de seus clientes.

Quem é considerado instituição financeira pela lei?

A LC 105/2001 traz um rol extenso. São consideradas instituições financeiras para fins da lei: os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, e outras sociedades que venham a ser assim consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Um ponto de atenção frequente em provas: as empresas de factoring (fomento mercantil ou comercial) — que adquirem direitos creditórios mediante taxas de juros e de serviços — não são consideradas instituições financeiras pela LC 105/2001 e, portanto, não estão submetidas ao mesmo regime de sigilo.

O que é considerado operação financeira?

A lei define um rol amplo de operações protegidas pelo sigilo: depósitos à vista e a prazo (inclusive poupança), pagamentos em moeda corrente ou cheques, emissão de ordens de crédito, resgates em contas de depósitos, contratos de mútuo, descontos de duplicatas e notas promissórias, aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável, aplicações em fundos de investimentos, aquisições de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional, transferências de moeda e valores para o exterior, operações com ouro como ativo financeiro, operações com cartão de crédito, operações de arrendamento mercantil, e quaisquer outras autorizadas pelo BACEN, CVM ou órgão competente.

Quando o sigilo NÃO é violado?

A lei prevê hipóteses em que o compartilhamento de informações não configura violação do sigilo. São elas: a troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais, inclusive por centrais de risco; o fornecimento de dados de emitentes de cheques sem fundos e devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito; a comunicação às autoridades competentes sobre a prática de ilícitos penais ou administrativos; a revelação de informações com o consentimento expresso do titular; a prestação de informações nos termos dos artigos 2º a 9º da própria lei; e o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos a gestores de bancos de dados para formação de histórico de crédito.

Quando o sigilo PODE ser quebrado?

A quebra de sigilo pode ser decretada quando necessária para apuração de ilícito, em qualquer fase do inquérito ou processo judicial. Os crimes que justificam a quebra são: terrorismo, tráfico de drogas, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes contra a Administração Pública, crimes contra a ordem tributária e a previdência social, lavagem de dinheiro, e crimes praticados por organização criminosa.

O pedido de quebra deve partir de autoridades competentes: Ministério Público, Polícia Federal, COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) ou CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito).

Há ainda uma exceção relevante para fins tributários: autoridades e agentes fiscais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem examinar documentos e registros de instituições financeiras sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e os exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade competente. Esse ponto é frequentemente cobrado em provas e gera debate: parte da doutrina entende que a medida afronta a Constituição; outra parte defende a preponderância do interesse público e dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil em relação às operações que realiza e às informações que obtém no exercício de suas atribuições. No entanto, o sigilo não pode ser oposto ao BACEN no desempenho de suas funções de fiscalização, nem quando ele proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

Resolução 4.658/2018: segurança cibernética também cai em prova

Aprovada em 26 de abril de 2018 pelo Conselho Monetário Nacional, a Resolução BACEN 4.658 complementa o tema ao exigir que todas as instituições reguladas pelo Banco Central desenvolvam uma política de segurança cibernética. A norma foi criada diante do crescimento tecnológico e do aumento do cibercrime, e se baseia em padrões internacionais como a família ISO 27000.

A resolução exige três grandes entregas das instituições financeiras. A primeira é a própria política de segurança cibernética, que deve ser compatível com o porte e o perfil de risco da instituição, com a natureza de suas operações e com a sensibilidade dos dados sob sua responsabilidade. Essa política precisa contemplar objetivos de segurança, procedimentos e controles para reduzir vulnerabilidades, controles de rastreabilidade da informação e mecanismos de registro e análise de incidentes.

A segunda entrega é o plano de ação e de resposta a incidentes, que deve abranger as ações para adequar estruturas organizacionais e operacionais à política de segurança, as rotinas, os controles e as tecnologias de prevenção e resposta a incidentes, e a área responsável pelo registro dos efeitos de incidentes relevantes. Anualmente, um relatório sobre a implementação desse plano deve ser submetido ao comitê de risco (quando existente) e apresentado ao conselho de administração ou à diretoria até 31 de março do ano seguinte.

A terceira entrega são os requisitos para contratação de serviços em nuvem. A resolução define computação em nuvem como a disponibilidade, sob demanda e de forma virtual, de processamento de dados e infraestrutura, execução de aplicativos usando recursos do prestador, ou execução de aplicativos via internet. Quando esses serviços forem contratados no exterior, é necessária a existência de convênio entre o BACEN e as autoridades supervisoras do país contratado. Na ausência de convênio, a instituição precisa solicitar autorização do BACEN.

Os três pilares que sustentam toda a política de segurança cibernética são a Confidencialidade (proteção de informações contra acesso não autorizado), a Integridade (garantia de que os dados são armazenados exatamente como fornecidos, sem alterações) e a Disponibilidade (garantia de acesso às informações sempre que necessário). Esse conjunto é conhecido pela sigla CID.

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