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Concurso público: 5 questões de Controle Externo da banca Cebraspe para estudar para o TCU!

Confira a análise de questões do Cebraspe comentada pelo Prof. Erick

Por

Erick Alves
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Imagem - Concurso público: 5 questões de Controle Externo da banca Cebraspe para estudar para o TCU!

Olá! Eu sou Erick Alves, auditor do Tribunal de Contas da União (TCU) e professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos públicos há mais de sete anos.

Neste artigo, vamos resolver 5 questões de Controle Externo criadas pela banca Cebraspe, uma das mais exigentes do mercado. Esse tema é fundamental em seleções de elite, como o concurso TCU, exigindo não só memorização, mas um entendimento afiado dos mecanismos de fiscalização, prestação de contas e o papel dos órgãos de controle na defesa do interesse público.

É comum, ao encarar exercícios como esses, esbarrar em pontos cegos ou perceber a urgência de revisar certos conceitos. Se isso acontecer com você, respire fundo, volte ao conteúdo com calma e ancore esses conhecimentos para fortalecer sua fundação.

Lembre-se: cada minuto dedicado a isso é um passo sólido na sua estratégia de aprovação. E se sobrar alguma dúvida? Corre pro fórum de debates do Direção Concursos e compartilhe, estamos aqui para ajudar, combinado?

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Questões comentadas de Controle Externo

1 – CEBRASPE – TCE/MG – 2018

Mais de 450 obras executadas com recursos públicos foram interrompidas em um estado. Foi constatado desrespeito às regras licitatórias, o que possibilitou a emissão de notas fiscais falsas e a participação de empresas não atuantes no ramo e de empresas inexistentes. Devido a essa situação preocupante, o Tribunal de Contas da União (TCU) fixou prazo para que se adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta:

a) Mesmo que parte dos processos licitatórios tenha sido regular, o TCU pode indicar irregularidades na execução contratual, como as relativas à forma de pagamento acordada.

b) Para realizar exame de regularidade, o TCU poderá solicitar, até o final do processo licitatório, cópia dos editais de licitação já publicados e sugerir medidas corretivas pertinentes.

c) Havendo débito, o TCU ou o relator, tendo verificado irregularidades, determinará audiência para que o responsável apresente as devidas justificativas.

d) Detectada a prática de ilegalidade, cabe ao TCU determinar, de forma autônoma, a sustação imediata dos contratos firmados.

e) Compete ao TCU averiguar o mau uso de recursos públicos e determinar a quebra do sigilo bancário dos envolvidos.

Comentário:

Vamos analisar cada alternativa:

a) CERTA. O TCU possui competência para fiscalizar atos e contratos dos quais resultem despesas públicas. Sendo assim, ainda que a licitação (que é um procedimento, ou seja, uma sequência de atos) tenha sido regular, o Tribunal poderá sim indicar irregularidades na execução do contrato, a exemplo de pagamentos efetuados com base em notas fiscais falsas. 

b) ERRADA. O Cespe considerou essa alternativa como errada, com base no disposto no art. 113, §2º da Lei 8.666/93:

Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

§ 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

Ou seja, conforme a Lei 8.666, o prazo para o TCU solicitar a cópia dos editais para exame seria até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, e não até o final do processo licitatório. Contudo, a Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) confere ao TCU a prerrogativa de ter acesso a qualquer documento ou informação necessário ao exercício de sua competência fiscalizatória. Sendo assim, com base na sua Lei Orgânica, o TCU poderia sim solicitar as cópias dos editais de licitação a qualquer tempo (isso, inclusive, é muito realizado na prática!). Eis alguns dispositivos da Lei 8.443/92 que amparam esse raciocínio:

Art. 2° Para o desempenho de sua competência o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:

a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;

b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta Lei;

Art. 42. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

O Regimento Interno do TCU possui outras disposições que também confirmam a prerrogativa do Tribunal de solicitar os editais a qualquer tempo. Todavia, o Cespe confirmou sua tendência de levar em consideração apenas o que está previsto literalmente na lei – neste caso, na Lei 8.666/93 – e, assim, deu a alternativa como ERRADA.

c) ERRADA. Havendo débito, o correto é que o TCU determine a citação (e não a audiência) do responsável. A audiência é utilizada para os casos em que não há débito. Mais uma vez, o amparo está na Lei 8.443/92:

Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

IV – adotará outras medidas cabíveis.

d) ERRADA. A competência para sustar contratos é do Congresso Nacional. O TCU somente poderá sustá-los em caso de inércia do Congresso ou do Poder Executivo, no prazo de 90 dias. Sendo assim, o TCU não poderá determinar a sustação dos contratos de forma imediata.

e) ERRADA. Conforme entendimento do STF, o TCU não possui competência para determinar a quebra do sigilo bancário de seus jurisdicionados.

Gabarito: A

2 – CEBRASPE – TCE/MG – 2018

O Controle externo da administração pública

a) pode invalidar atos produzidos que infrinjam a legislação.

b) é competência do Poder Executivo, com auxílio dos tribunais de contas.

c) avalia o comprimento das metas previstas no plano plurianual bem como a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.

d) é hierarquicamente superior ao controle interno de cada órgão.

e) pode ser realizado de forma ampla e irrestrita.

Comentário:

Vamos analisar cada alternativa:

a) CERTA. O Cespe considerou essa alternativa como correta. Embora ela não esteja tecnicamente perfeita, é a menos pior. De fato, quando o Tribunal de Contas identifica ato que infrinja a legislação, ele deve assinar prazo para a adoção de providências com vistas ao exato cumprimento da lei. Ou seja, não é o próprio Tribunal quem vai invalidar – isto é, extinguir – o ato: ele apenas determina que a Administração o faça. Se a Administração não tomar essa providência, o Tribunal poderá “sustar” o ato. “Sustar” significa suspender os efeitos, o que, tecnicamente, é diferente de invalidar, que significa extinguir o ato.

b) ERRADA. O controle externo é competência do Poder Legislativo, e não do Poder Executivo.

c) ERRADA. Tal competência, segundo o art. 74 da Constituição Federal, é do sistema de controle interno, e não do controle externo. Embora, na prática, os órgãos de controle externo também avaliem o cumprimento das metas previstas no PPA, bem como a execução dos programas e orçamentos de governo, o Cespe geralmente considera apenas a literalidade da Constituição.

d) ERRADA. Os sistemas de controle interno e externo não estão ligados em uma relação de hierarquia. Considera-se que são complementares.

e) ERRADA. Praticamente nada na Administração pode ser realizado de forma ampla e irrestrita, nem mesmo os atos de controle. O controle externo deve observar uma série de limites impostos pelo ordenamento jurídico, a exemplo da abrangência de sua jurisdição, prazos prescricionais, sanções que podem ser aplicadas etc.

Gabarito: A

3 – CEBRASPE – TCE/MG – 2018

Com relação ao pedido escrito de informação no âmbito do controle parlamentar, assinale a opção correta:

a) O prazo estipulado para que as informações sejam devidamente prestadas é de trinta dias, cabendo prorrogação por igual período.

b A legitimidade ativa para requerer informações por pedido escrito é da Câmara dos Deputados e do Senado Federal exclusivamente, sendo vedado o requerimento pelas comissões de cada uma dessas Casas.

c) É permitido impetrar mandado de segurança a fim de compelir determinada autoridade estatal a prestar as devidas informações caso a autoridade não tenha atendido ao pedido.

d) O pedido escrito de informação tem por finalidade a obtenção de informações relacionadas com o exercício das atribuições da administração pública.

e) A legitimidade passiva para o fornecimento de informações é apenas dos ministros de Estado.

Comentário:

A questão cobrou conhecimento do art. 50, §2º da Constituição Federal, que diz o seguinte:

Art. 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 

Com base nesse dispositivo, vamos analisar as alternativas:

a) ERRADA. De fato, o prazo é de trinta dias, mas a CF não prevê a possibilidade de prorrogação.

b) ERRADA. Como se nota, a CF realmente não menciona as comissões, mas apenas as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Quando pretende atribuir prerrogativas também às comissões, a Constituição as menciona expressamente, como o faz no caput do próprio art. 50. Assim, como não há menção às comissões no §2º, podemos concluir que apenas a Mesa Câmara dos Deputados e o Senado Federal é que podem requerer informações por escrito.

Note, porém, que o item em análise não cita as Mesas, mas apenas a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, de maneira genérica. Essa menção genérica torna o item errado, visto que dá a entender que a Câmara e o Senado poderiam fazer os pedidos escritos por intermédio de qualquer um de seus órgãos internos (ex: Colégio de Líderes, Secretaria da Mulher, Procuradoria Parlamentar, Conselho de Ética, Ouvidoria etc.), menos pelas comissões (que também são órgãos), sendo que a CF atribui a legitimidade ativa a apenas um desses órgãos, qual seja, a Mesa.

c) ERRADA. Se a autoridade não atender ao pedido, a CF prevê a imputação de crime de responsabilidade, de cujo processo não faz parte a impetração de mandado de segurança.

d) CERTA. Conforme o enunciado, a questão em análise está no contexto do controle parlamentar, que é o controle exercido diretamente pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública. Logo, o pedido escrito deve sim ter por finalidade a obtenção de informações relacionadas com o exercício das atribuições da Administração Pública sujeitas à fiscalização do Congresso Nacional (não poderia, por exemplo, referir-se a atividades pessoais do requerido). Assim, o item pode ser considerado correto.

e) ERRADA. Conforme previsto no art. 50, §2º, “as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo”. Essas outras pessoas seriam “quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República”.

Gabarito: D

4 – CEBRASPE – TCE/MG – 2018

O controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de contas

a) compreende a apreciação da legalidade dos atos de que resultem a previsão de receita e a fixação de despesas, assim como as nomeações para cargo de provimento em comissão.

b) é realizado unicamente por meio de ofício, quando executado na fiscalização de editais de licitação de bens.

c) abrange os órgãos integrantes das administrações direta e indireta, salvo aqueles que executam atividades do Poder Judiciário.

d) compreende a averiguação da legalidade dos atos de que resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa.

e) abrange a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de nomeação para cargos de provimento em comissão.

Comentário: Vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. Os atos de que resultem a “previsão” da receita e a “fixação” da despesa são atos praticados pelo Poder Legislativo na elaboração da Lei Orçamentária Anual, ou seja, são atos de natureza legislativa. Embora tais atos devam observar determinados requisitos técnicos, podem ser considerados atos essencialmente políticos e, por isso, fora da competência dos tribunais de contas. Os TCs avaliam a execução do orçamento, e não propriamente a alocação dos recursos no orçamento, que depende de decisões discricionárias, a cargo do Poder Legislativo, acerca da melhor destinação dos recursos disponíveis. Por isso, a banca considerou essa alternativa ERRADA. De qualquer forma, é uma questão polêmica, justamente porque o item fala em apreciar a “legalidade” da previsão da receita e da fixação da despesa, o que afasta eventual análise de mérito por parte do Tribunal. Imagine, por exemplo, que o Tribunal de Contas se depare com uma despesa amparada em Lei Orçamentária que não tenha sido elaborada de forma compatível com o plano plurianual. Nesse caso, o Tribunal de Contas, fazendo uma análise puramente de legalidade, poderia considerar inconstitucional tal Lei Orçamentária (com base na Súmula 347 do STF), afastar a sua aplicação no caso concreto e impugnar a despesa realizada com base nessa lei.

Quanto à apreciação das nomeações para cargo de provimento em comissão, lembre-se que os tribunais de contas apenas não apreciam a legalidade de tais atos para fins de registro. Contudo, as nomeações para cargos em comissão estão sim sujeitas às demais formas de controle empreendidas pelos tribunais de contas, como auditorias e inspeções.

b) ERRADA. Os tribunais de contas podem acompanhar editais de licitação não apenas por meio de ofício. Eles também podem consultar as publicações dos diários oficiais ou mesmo obtê-los diretamente, por intermédio de inspeções.

c) ERRADA. A jurisdição dos tribunais de contas também abrange as atividades do Poder Judiciário, desde que sejam executadas no uso da função administrativa.

d) CERTA. “Arrecadação” da receita e “realização” da despesa são atividades que compreendem a execução do orçamento. Conforme discutimos na alternativa “a”, a legalidade da execução do orçamento constitui sim uma atividade sujeita à fiscalização dos tribunais de contas.

e) ERRADA. Conforme comentado na alternativa “a”, as nomeações para cargos de provimento em comissão não são apreciadas para fins de registro, conforme art. 71, III da CF.

Gabarito: D

5 – CEBRASPE – TCE/MG – 2018

O tribunal de contas de determinado estado emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais referentes ao exercício de 2017 do governo de determinado município do estado. O parecer continha uma série de recomendações que deveriam ser cumpridas, sob pena de reflexos negativos na apreciação das contas relativas ao exercício do ano de 2018.

O parecer prévio é:

a) emitido pelo órgão ao qual compete a fiscalização da prestação de contas anual do município e prevalecerá por decisão de três quintos dos membros da câmara municipal

b) peça de natureza política que orienta o Poder Legislativo no julgamento das contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo.

c) um meio de controle para provocar o reexame de atos administrativos.

d) um meio de controle inerente ao poder hierárquico

e) peça técnico-jurídica de natureza opinativa cuja finalidade é subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

Comentário:

a) ERRADA. Conforme o art. 31, §2º da CF, “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

b) ERRADA. Embora tenha a função de orientar um julgamento político, que será feito pelo Poder Legislativo, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas é uma peça de natureza técnica.

c) ERRADA. A função do parecer prévio é orientar o julgamento das contas do chefe do Executivo que será efetuado pelo Poder Legislativo, e não provocar o reexame de atos administrativos.

d) ERRADA. O tribunal de contas não possui ascendência hierárquica sobre o chefe do Poder Executivo. Logo, a emissão do parecer prévio não pode ser considerada uma espécie de controle inerente ao poder hierárquico.

e) CERTA. É exatamente essa a natureza do parecer prévio!! Lembrando que, embora seja opinativo, o parecer prévio deve ser conclusivo, no sentido de que o tribunal de contas deve efetivamente expressar qual a sua opinião sobre o mérito das contas, ou seja, o tribunal deve opinar, de maneira expressa e conclusiva, se as contas do chefe do Executivo devem ser aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas. Cabe ao Poder Legislativo seguir ou não o parecer do tribunal de contas, sendo que, no município, esse parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

 Gabarito: E

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Editais previstos para a área de controle!

TCE RN 

O caminho para o novo concurso público do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE RN) está cada vez mais claro. Em setembro, a Comissão de Administração, Serviços Públicos, Trabalho e Segurança Pública (CASPTSP) da Assembleia Legislativa aprovou o Projeto de Lei Complementar que reorganiza a estrutura de cargos do Tribunal, abrindo as portas para a realização de um certame com 55 vagas de níveis médio e superior.

A expectativa interna é de que, após a aprovação definitiva do projeto no plenário da Assembleia e a subsequentee sanção da governadora Fátima Bezerra, o concurso seja lançado em breve. A contratação da banca está prevista para a primeira quinzena de outubro.

Controladoria-Geral de Manaus

Está definida a banca organizadora do primeiro concurso CGM Manaus (Controladoria-Geral do Município de Manaus), dessa forma, o edital pode ser publicado em breve!

Foi publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no dia 22 de agosto, ato que autoriza a contratação do Instituto Consulplan como responsável pela seleção. Serão ofertadas 35 vagas de níveis médio e superior, sendo:

  • 25 vagas para Auditor Municipal de Controle Interno (nível superior)
  • 10 vagas para Técnico Municipal de Controle Interno (nível médio)

O salário inicial será de R$ 6.000,00 para Técnico e R$ 10.000,00 para Auditor.

CGM Porto Velho

A realização de um novo concurso para a Controladoria Geral do Município de Porto Velho (CGM Porto Velhodeve ocorrer em breve!

O certame faz parte dos editais previstos pela Prefeitura de Porto Velho, município de Rondônia, conforme informado pelo prefeito Leo Moraes em 22 de julho deste ano. De acordo com Moraes, os certames já têm comissão responsável e o processo de contratação da banca está em andamento. A previsão é que o edital seja publicado ainda em 2025.

A previsão é de que as oportunidades para a CGM de Porto Velho sejam distribuídas da seguinte forma:

  • Auditor: 2 vagas;
  • Técnico de Controle Eng.Civil/Arquitetura: 2 vagas + 1 CR;
  • Técnico de Controle TI: 1 vaga + 2 CR;
  • Contador: 1 vaga + 1 CR.

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).