
Na última segunda-feira (18/03/2019), foi promulgado o decreto 9.727/2019, que traz as condições da lei da Ficha Limpa para que postulantes a cargos em comissão no Executivo Federal possam assumir seus postos.

O decreto, que entra em vigor dia 15 de maio do mesmo ano, apresenta diversos critérios gerais para admissão.
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Conforme dispõe seu parágrafo segundo, são eles:
- I – Idoneidade moral e reputação ilibada;
- II – Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
- III – Não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Como o interesse desta matéria não é destrinchar o inteiro teor do documento, deixamos o texto da lei complementar nº 64 neste link.
O decreto faz parte da política de primeiras ações governamentais, prometida para os 100 primeiros dias de mandato.
Os cargos atingidos pelo decreto são aqueles que podem ser ocupados por pessoas que não passaram por processo seletivo público, ou seja, não preenchidos por concurso público.
Isso não significa que não podem ser ocupados por servidores ou empregados públicos concursados.
Exemplos de inelegibilidade lei da Ficha Limpa
Segundo o artigo 1º, inciso I da Lei da Ficha limpa,alguns exemplos de inelegíveis são:
- os inalistáveis (estrangeiros e conscritos);
- os analfabetos;
- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra economia popular, fé pública, patrimônio público, privado, sistema financeiro e outros.
Vale salientar que, hoje, a ocupação desses cargos se dá por livre nomeação e exoneração, a cargo do ministro competente. A regra não tem o condão de afetar aos que já são ocupantes dos cargos.
Palavras do ministro
Paulo Uebel, secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, afirma que “o decreto vai evitar o famoso ‘toma lá dá cá’ nas nomeações de cargos de confiança”.
“A intenção é nomear o máximo de pessoas com o perfil necessário para cada função, assim otimizando o Executivo Federal e tornando o Estado mais eficiente, profissional e dar mais qualidade ao serviço público”, continuou.
Critérios específicos do novo decreto
Além dos critérios gerais já apresentados, o decreto dispõe que o candidatos a uma vaga como comissionado deverá cumprir, pelo menos, um dos quesitos abaixo listados:

Casos excepcionais
Ainda de acordo com o decreto, em casos excepcionais, poderão ser dispensados os critérios específicos relacionados ao tempo de experiência e especialidades profissionais.
Porém, o ministro que vier a nomear sem esses critérios, deverá justificar a dispensa nos casos de “peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga”.
Processo de seleção x discricionariedade
Seleção
Um ponto importante que o decreto trouxe foi a possibilidade de realização de seleção pública para a contratação de funcionários, segundo tais critérios:
- os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
- a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na função de confiança;
- a capacidade de gestão;
- a capacidade de liderança; e
- o comprometimento do candidato com as atividades do ente público.
Discricionariedade
Por outro lado, mesmo diante desses critérios, a decisão pela nomeação se dará por ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação. Ou seja, o processo seletivo em si não garante nomeação.
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