
Estudar e ser aprovado em um concurso público é uma etapa desejada por muitos concurseiros. Então, os problemas pós aprovação surgem: a espera pela nomeação, as dúvidas sobre as convocações e entre outros. Afinal, só de estar aprovado, a nomeação já está garantida?
Para explicar todos os cenários possíveis, a equipe do Direção Concursos conversou com o advogado Thiago Segatto. Você pode ver a explicação na íntegra abaixo ou continuar a leitura do texto:
Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito a nomeação?
O entendimento está pacificado: SIM. Ou seja, caso você seja aprovado dentro do número de vagas imediatas oferecidas em um edital, a Administração tem o dever de realizar a nomeação.
Lembrando que a nomeação deve ocorrer no período de validade do concurso, que está descrito no edital e pode ser prorrogado pelo mesmo período. Ao notar que o período de validade expirou e você não foi chamado, uma ação judicial é cabível.
E os candidatos aprovados fora do número de vagas? O chamado Cadastro Reserva?
Em regra, os candidatos aprovados no Cadastro de Reserva não possuem direito à nomeação.
“Quando a Administração vincula o número de vagas, ela está preparada e quer receber aquela quantidade específica de candidatos”, explica Segatto. Logo, as pessoas aprovadas no Cadastro de Reserva possuem a “mera expectativa de nomeação”.
Então, pra que existe esse cadastro? “Para ter uma margem, porque nem todos aprovados no número de vagas [imediatas] têm interesse ou, às vezes, são chamados em outros concursos”
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Então, quando tenho direito à nomeação?
1 – quando a Administração demonstra e mostra interesse no pessoal aprovado
2 – quando há preterição arbitrária imotivada por parte da Administração ao não nomear os aprovados
Esse caso, o advogado Thiago Segatto explica, é “quando se descobre que a Administração fez terceirização, nomeou inúmeros cargos comissionados para as mesmas funções [dos aprovados]”.
E qual entendimento do STF?
O advogado Thiago Segatto explicou que, hoje, o STF entendeu que tem direito a nomeação três casos:
1 – quanto o candidato é aprovado dentro do número de vagas
2 – quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação
3 – quando há novas vagas ou novo concurso durante a validade do anterior e ocorrer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada
Basicamente, a Administração deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas imediatas oferecidas no edital, respeitando a ordem de classificação.
Porém, caso ocorra outro concurso para os mesmos cargos e o anterior ainda estiver válido, não pode ter preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada.
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