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Fui aprovado, tenho direito à nomeação? Entenda

Ser aprovado em um concurso público é só o primeiro passo. Agora, há a espera pela nomeação e as dúvidas a respeito da convocações.

Por

Larissa Lustoza
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Imagem - Fui aprovado, tenho direito à nomeação? Entenda

Estudar e ser aprovado em um concurso público é uma etapa desejada por muitos concurseiros. Então, os problemas pós aprovação surgem: a espera pela nomeação, as dúvidas sobre as convocações e entre outros. Afinal, só de estar aprovado, a nomeação já está garantida?

Para explicar todos os cenários possíveis, a equipe do Direção Concursos conversou com o advogado Thiago Segatto. Você pode ver a explicação na íntegra abaixo ou continuar a leitura do texto:

Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito a nomeação?

O entendimento está pacificado: SIM. Ou seja, caso você seja aprovado dentro do número de vagas imediatas oferecidas em um edital, a Administração tem o dever de realizar a nomeação.

Lembrando que a nomeação deve ocorrer no período de validade do concurso, que está descrito no edital e pode ser prorrogado pelo mesmo período. Ao notar que o período de validade expirou e você não foi chamado, uma ação judicial é cabível.

E os candidatos aprovados fora do número de vagas? O chamado Cadastro Reserva?

Em regra, os candidatos aprovados no Cadastro de Reserva não possuem direito à nomeação.

“Quando a Administração vincula o número de vagas, ela está preparada e quer receber aquela quantidade específica de candidatos”, explica Segatto. Logo, as pessoas aprovadas no Cadastro de Reserva possuem a “mera expectativa de nomeação”.

Então, pra que existe esse cadastro? “Para ter uma margem, porque nem todos aprovados no número de vagas [imediatas] têm interesse ou, às vezes, são chamados em outros concursos”

Então, quando tenho direito à nomeação?

1 – quando a Administração demonstra e mostra interesse no pessoal aprovado

2 – quando há preterição arbitrária imotivada por parte da Administração ao não nomear os aprovados

Esse caso, o advogado Thiago Segatto explica, é “quando se descobre que a Administração fez terceirização, nomeou inúmeros cargos comissionados para as mesmas funções [dos aprovados]”.

E qual entendimento do STF?

O advogado Thiago Segatto explicou que, hoje, o STF entendeu que tem direito a nomeação três casos:

1 – quanto o candidato é aprovado dentro do número de vagas

2 – quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação

3 – quando há novas vagas ou novo concurso durante a validade do anterior e ocorrer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada

Basicamente, a Administração deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas imediatas oferecidas no edital, respeitando a ordem de classificação.

Porém, caso ocorra outro concurso para os mesmos cargos e o anterior ainda estiver válido, não pode ter preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada.


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Larissa Lustoza

Larissa Lustoza

Graduada em Jornalismo, já foi estagiária na área de Assessoria de Comunicação na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, repórter por um ano no projeto de extensão da faculdade e estagiária no jornal online Metrópoles. Além disso, possui habilitação em design gráfico e em Lei de Acesso à Informação.