
Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) chamou a atenção no mundo dos concursos públicos. A Justiça reconheceu o direito de uma candidata ingressar nas Forças Armadas fora do limite de idade.
O edital do concurso apontava que a idade máxima permitida era 37 anos até 31 de dezembro do ano passado. Aprovada na 2ª colocação, ela possuía 37 anos e 18 dias quando entrou com recurso para admissão.
De acordo com a defesa da envolvida, o regulamento não explicitava os dias e meses como restrição. A União afirma, no entanto, que o Aviso de Seleção mostra regras do processo seletivo. Também diz que as diretrizes devem ser observadas igualmente para todos os candidatos.
No julgamento, o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que não em lei stricto sensu. “Ocorre que a apelada pretendia candidatar-se ao ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, que não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que à ela não se aplica a citada norma”, argumentou Meguerian.
O relator decidiu, então, afastar a limitação da idade no Aviso de Seleção do Exército, visto que não há lei em sentido formal para tal aplicação. Todo o colegiado votou acompanhando Meguerian.
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